Institui o Regulamento do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, edição 2026.
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018
Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006
Resolução n. 377, de 9 de março de 2021
Resolução n. 254, de 4 de setembro de 2018
Portaria n. 140, de 25 de setembro de 2019
Portaria n. 119, de 28 de abril de 2025 - revogada
SEI n. 05049/2026

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, especialmente as previstas nos art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o que consta no processo SEI/CNJ 05049/2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PRÊMIO E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento para a outorga do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral, de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, instituído pela Resolução CNJ nº 377/2021 — edição 2026.
Art. 2º O Prêmio tem por finalidade contemplar experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, e para o aprimoramento da resposta do sistema de Justiça na proteção às mulheres em situação de violência.
Parágrafo único. A participação da iniciativa em outras premiações não constitui, por si só, fator impeditivo à inscrição, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 3º São objetivos do Prêmio:
I - aprimorar a prestação jurisdicional no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - incentivar a implementação de mecanismos de proteção apropriados, acessíveis e eficazes para prevenir a violência futura ou em potencial contra mulheres e meninas;
III - reconhecer, valorizar e disseminar boas práticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
IV - promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de vigilância permanente e atuação qualificada sobre o tema;
V - estimular iniciativas inovadoras e passíveis de replicação;
VI - contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados às mulheres em situação de violência;
VII - dar destaque e visibilidade a experiências exitosas;
VIII - reverenciar a memória da Juíza Viviane Vieira do Amaral; e
IX - incentivar práticas que incorporem perspectiva interseccional de gênero, raça, etnia, território e condição social, com especial atenção às mulheres negras, indígenas e a outros grupos em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS
Art. 4º O Prêmio será outorgado nas seguintes categorias:
I - tribunais;
II - magistrados(as);
III - atores do Sistema de Justiça Criminal, compreendidos Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia e servidores(as);
IV - organizações não governamentais;
V - mídia; e
VI - produção acadêmica.
§ 1º Na categoria Magistrados(as), poderá ser concedido Prêmio Destaque a projetos, programas ou ações que tenham como eixo a prevenção e a erradicação da violência contra a mulher em contextos de maior vulnerabilidade, especialmente entre mulheres negras, indígenas e demais grupos historicamente sujeitos a discriminações múltiplas e barreiras de acesso à justiça.
§ 2º Para a outorga do destaque temático, além dos critérios gerais de avaliação, a Comissão considerará:
I - a efetividade concreta ou potencial da iniciativa;
II - a possibilidade de replicação nas unidades da Federação e, quando pertinente, em âmbito internacional;
III - a aderência à legislação nacional aplicável;
IV - a conformidade constitucional e convencional; e
V - a observância à Convenção de Belém do Pará e às recomendações internacionais da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), pertinentes à proteção dos direitos das mulheres.
§ 3º As iniciativas poderão ser individuais ou coletivas, com participação de outros profissionais ou instituições.
§ 4º Os(as) magistrados(as) inscritos(as) no Prêmio Destaque Temático não poderão inscrever o mesmo projeto nas demais categorias do Prêmio.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º A premiação é anual, e as inscrições serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico. Os(As) participantes deverão preencher a ficha de inscrição eletrônica disponível no link: https://formularios.cnj.jus.br/premio-viviane-amaral-2026/.
Art. 6º Somente poderão ser inscritas iniciativas que tenham sido criadas nos dois anos anteriores à publicação deste Regulamento.
Art. 7º O formulário de inscrição deverá conter, no mínimo:
I - identificação do(a) proponente e, se for o caso, da instituição responsável, com nome, CPF ou CNPJ, e-mail e telefone para contato;
II - indicação da categoria em que concorre;
III - indicação do eixo temático de referência, dentre os previstos no parágrafo único do art. 3º do presente Edital, que melhor se relacione à iniciativa;
IV - denominação da iniciativa;
V - resumo executivo;
VI - descrição do problema enfrentado;
VII - justificativa e objetivos;
VIII - fundamentação legal, teórica, metodológica e técnica;
IX - descrição do público beneficiário;
X - data de vigência ou período de implementação, quando aplicável;
XI - apresentação dos resultados alcançados e dos indicadores utilizados para sua aferição;
XII - descrição dos custos e recursos empregados, quando cabível;
XIII - indicação das características inovadoras e do potencial de replicabilidade;
XIV - informação sobre eventuais parceiros ou participantes;
XV - indicação de eventual premiação, menção honrosa, seleção como finalista ou reconhecimento institucional obtido em outros certames;
XVI - descrição, quando aplicável, das medidas adotadas para assegurar acessibilidade, adequação territorial, linguística, cultural ou étnico-racial; e
XVII - indicação de eventual adoção de perspectiva interseccional, com descrição de como a prática considera os impactos diferenciados da violência doméstica e familiar sobre mulheres negras, indígenas e outros grupos em situação de vulnerabilidade, bem como as estratégias de acesso, acolhimento e proteção empregadas.
§ 1º É obrigatório o envio de documentação comprobatória apta a demonstrar a implementação da iniciativa e seus resultados, inclusive por meio de arquivos em formato digital, tais como vídeos, fotografias, relatórios, atos normativos, publicações, peças técnicas e outros documentos pertinentes.
§ 2º Na categoria Tribunais, deverá ser informada, ainda, a estruturação institucional voltada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Resolução CNJ nº 254/2018 e da regulamentação correlata, com indicação das ações implementadas nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º O preenchimento incompleto do formulário ou a ausência de documentação essencial acarretará a desclassificação da inscrição.
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrições, a Secretaria de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições, procederá à análise preliminar das propostas, para verificação do preenchimento dos requisitos formais previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos formais acarretará a desclassificação da inscrição.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO AVALIADORA DO PRÊMIO
Art. 9º A Comissão Avaliadora do Prêmio será composta por:
I - Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
II - Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;
III - Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;
IV - Conselheiros(as) membros(as) da Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;
V - Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça ou Juiz(a) Auxiliar da Presidência que indicar;
VI - Secretário(a) de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça ou Juiz(a) Auxiliar da Presidência que indicar; e
VII - Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 10. Os trabalhos da Comissão Avaliadora serão presididos pelo(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que definirá, em conjunto com os(as) demais membros(as), o cronograma de atividades.
Parágrafo único. O(A) Secretário(a) da Comissão será servidor(a) indicado(a) pela Presidência da Comissão.
Art. 11. A Comissão Avaliadora poderá solicitar informações complementares, realizar entrevistas, promover reuniões por videoconferência, requisitar documentos adicionais e realizar outras diligências necessárias à adequada formação de sua convicção.
§ 1º As diligências poderão incidir especialmente sobre as práticas com maior pontuação preliminar, inclusive para fins de verificação de campo, confirmação de resultados e validação institucional das informações apresentadas.
§ 2º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência, e os trabalhos da Comissão não serão remunerados.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 12. Os avaliadores terão acesso, por meio de sistema informatizado, às informações e aos documentos relativos às iniciativas inscritas.
Art. 13. A avaliação observará os seguintes critérios:
I - qualidade;
II - relevância;
III - alcance social;
IV - replicabilidade;
V - resultado; e
VI - criatividade e inovação.
§ 1º Para fins de avaliação, considera-se:
I - qualidade: a consistência técnica e metodológica da iniciativa;
II - relevância: a pertinência da iniciativa em face da política judiciária de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - alcance social: a extensão, capilaridade e diversidade do público beneficiado;
IV - replicabilidade: a possibilidade de adoção da iniciativa por outros órgãos, instituições ou localidades;
V - resultado: os efeitos concretos ou potencialmente demonstráveis produzidos; e
VI - criatividade e inovação: o caráter diferencial da solução implementada.
§ 2º Na categoria Tribunais, também será considerado, como critério adicional de avaliação, o grau de estruturação do aparato institucional de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, observado o disposto na Resolução CNJ nº 254/2018 e em normativos correlatos.
§ 3º Para os fins do § 2º, poderão ser consideradas, entre outras medidas implementadas nos últimos dois anos:
I - criação, instalação ou transformação de unidade judiciária em vara ou juizado com competência exclusiva em violência doméstica e familiar contra a mulher, com a correspondente dotação de equipe multidisciplinar;
II - disponibilização de nova equipe multidisciplinar para atuação em unidade judiciária com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - ampliação do quadro de profissionais especializados de equipe multidisciplinar já existente; e
IV - nos casos descritos nas alíneas do segundo parágrafo, a equipe multidisciplinar poderá ser composta por servidor(a) efetivo(a), cedido(a), requisitado(a), comissionado(a) sem vínculo, por nomeação mediante cadastro no tribunal ou, ainda, por profissional terceirizado. Para fins de pontuação, a nova equipe multidisciplinar disponibilizada deverá ser composta por, no mínimo, um(a) profissional especializado(a) nas áreas psicossocial, jurídica ou de saúde, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.340/2006.
§ 4º Na avaliação dos critérios deste artigo, a Comissão considerará, sempre que aplicável, a capacidade da iniciativa de enfrentar desigualdades interseccionais de gênero, raça, etnia, território e condição social, bem como de ampliar o acesso à justiça e à proteção institucional de mulheres negras, indígenas e de outras populações em situação de vulnerabilidade.
Art. 14. Cada iniciativa receberá, por critério, notas de 0 (zero) a 3 (três), atribuídas individualmente pelos(as) julgadores(as).
§ 1º A cada julgador(a) será entregue um formulário de avaliação, no qual serão lançadas, por critério, as notas atribuídas à experiência, à atividade, à ação, ao projeto, ao programa, à produção científica ou ao trabalho acadêmico.
§ 2º A nota final de cada julgador(a) corresponderá à soma das notas atribuídas em cada critério.
Art. 15. Será considerada vencedora, em cada categoria, a iniciativa que obtiver a maior pontuação no somatório final das notas atribuídas pelos(as) julgadores(as).
§ 1º São critérios de desempate, nesta ordem:
I - qualidade;
II - relevância;
III - alcance social;
IV - replicabilidade;
V - resultado; e
VI - criatividade e inovação.
§ 2º Persistindo o empate, este será resolvido por sorteio.
§ 3º O quórum de deliberação da Comissão Avaliadora será por maioria simples dos(as) membros(as) presentes.
Art. 16. A Comissão Avaliadora definirá as três iniciativas finalistas de cada categoria, as quais poderão ser convidadas a participar de apresentação pública institucional, inclusive por videoconferência, para fins de difusão e valorização das práticas.
Parágrafo único. A apresentação prevista no caput não substitui a avaliação técnica da Comissão nem altera a pontuação já atribuída, salvo se realizada diligência complementar nos termos do art. 11.
Art. 17. O(A) integrante da Comissão Avaliadora fica impedido(a) de avaliar iniciativa:
I - em que tenha interesse pessoal;
II - da qual tenha participado da elaboração ou implementação;
III - em que haja relação de parentesco, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe executora; e
IV - vinculada ao órgão em que esteja lotado(a), quando tal circunstância comprometer a imparcialidade da avaliação.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo não obsta a atuação do(a) avaliador(a) nas demais iniciativas.
Art. 18. A Comissão Avaliadora poderá outorgar Prêmio Honorário a personalidade que se destaque no enfrentamento de qualquer forma de violência contra a mulher.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DO PRÊMIO
Art. 19. As etapas e prazos da edição 2026 do Prêmio observarão o cronograma estabelecido no Anexo, o qual poderá ser atualizado pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades do certame.
Parágrafo único. O cronograma atualizado e as demais publicações relativas ao Prêmio estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/premio-cnj-juiza-viviane-vieira-do-amaral/.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO, DA PREMIAÇÃO E DA DISSEMINAÇÃO DAS PRÁTICAS
Art. 20. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, a ser amplamente divulgada, ocasião em que, após anúncio dos(as) vencedores(as) das categorias, serão outorgados os respectivos prêmios.
§ 1º Os prêmios consistirão em certificados e placas.
§ 2º Será conferida premiação ao 1º lugar de cada categoria.
§ 3º Poderão ser concedidas menções honrosas às iniciativas classificadas em segundo e terceiro lugares de cada categoria.
§ 4º No caso de iniciativa coletiva, as premiações e menções honrosas poderão ser extensivas aos(às) profissionais ou instituições que dela participaram.
§ 5º A Comissão Avaliadora poderá conceder menção honrosa temática a prática que se destaque pela incorporação de perspectiva interseccional no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra mulheres negras, indígenas e outras populações em situação de vulnerabilidade.
Art. 21. As iniciativas premiadas serão divulgadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e em outros meios institucionais de comunicação.
§ 1º Na divulgação das práticas premiadas, o CNJ dará especial visibilidade às iniciativas que apresentem resultados relevantes na proteção de mulheres negras, indígenas e de outros grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 22. As práticas premiadas e as agraciadas com menção honrosa poderão ser divulgadas:
I - em veículos oficiais de comunicação do CNJ;
II - na TV Justiça;
III - nas redes sociais institucionais do CNJ e de instituições parceiras; e
IV - em campanhas institucionais e materiais de disseminação.
Art. 23. As práticas reconhecidas poderão ser objeto de disseminação e fomento de conhecimento, podendo ser apresentadas em eventos, jornadas, seminários, fóruns de discussão e demais atividades promovidas pelo CNJ ou por instituições parceiras.
Parágrafo único. Os(as) responsáveis pelas experiências, atividades, ações, projetos, programas, produções científicas ou trabalhos acadêmicos premiados ou classificados poderão, caso desejem, cadastrá-los no Portal CNJ de Boas Práticas, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no referido portal, conforme estabelecido na Portaria Presidência nº 140/2019.
Art. 24. Sempre que possível, a disseminação das práticas observará estratégias de difusão acessíveis e culturalmente adequadas, a fim de favorecer sua replicação em diferentes contextos regionais, inclusive em territórios indígenas, rurais, periféricos e ribeirinhos.
Art. 25. O CNJ poderá elaborar materiais informativos, em meio eletrônico ou audiovisual, sobre as práticas premiadas e, se pertinente, sobre outras iniciativas classificadas.
Art. 26. Os(as) responsáveis pelas práticas premiadas poderão atuar como colaboradores(as) em ações de disseminação e formação, prestando orientações sobre metodologias, estratégias e demais aspectos que contribuam para sua replicação.
Art. 27. Será facultada aos vencedores e aos agraciados com menção honrosa a produção de vídeo, depoimento ou material explicativo sobre a prática reconhecida, em conformidade com as orientações técnicas do CNJ.
Parágrafo único. O vídeo deverá ser gravado de acordo com as normas definidas pelo setor de audiovisual do CNJ.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO, DA DISSEMINAÇÃO E DO FOMENTO DAS PRÁTICAS PREMIADAS
Art. 28. As práticas vencedoras poderão integrar rede institucional de intercâmbio e disseminação de boas práticas do CNJ, com vistas ao compartilhamento de metodologias, orientação a novas iniciativas e fortalecimento da política judiciária de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O CNJ poderá promover encontros periódicos, mentorias, mesas temáticas ou ações correlatas para favorecer a circulação e a replicação das experiências premiadas.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO DE DADOS, DO SIGILO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 29. Os dados pessoais fornecidos no âmbito das inscrições serão tratados pelo CNJ exclusivamente para as finalidades de organização, avaliação, divulgação institucional e disseminação das práticas, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observada a legislação aplicável.
§ 1º O tratamento de dados observará, sempre que cabível, os princípios da necessidade, adequação, segurança e minimização.
§ 2º Os proponentes são responsáveis pela licitude do compartilhamento de dados pessoais eventualmente constantes dos materiais encaminhados, inclusive imagens, documentos e informações relativas a terceiros.
Art. 30. Não deverão ser inseridos, nos materiais de inscrição e divulgação, dados sigilosos, informações sensíveis desnecessárias ou elementos que permitam a exposição indevida de mulheres em situação de violência, preservando-se, em qualquer hipótese, sua dignidade, segurança e privacidade.
Art. 31. O CNJ não se responsabiliza por informações falsas, inexatas ou por eventual violação de direitos autorais, de imagem, de personalidade ou de proteção de dados decorrentes do conteúdo apresentado pelos(as) inscritos(as), cabendo integral responsabilidade aos proponentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A inscrição da iniciativa implica concordância com os termos deste Regulamento e autoriza sua divulgação institucional, de forma não onerosa, para fins de disseminação de boas práticas, assegurada a menção à autoria.
Art. 33. Não poderão ser inscritas:
I - iniciativas de autoria de integrantes da Comissão Avaliadora;
II - iniciativas que já tenham sido premiadas em edições anteriores do próprio Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral;
III - iniciativas que desatendam às exigências deste Regulamento.
Art. 34. O resultado da análise preliminar e do julgamento da Comissão Avaliadora será irrecorrível.
Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os atos normativos do CNJ relativos ao Portal de Boas Práticas e às premiações institucionais.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão Avaliadora.
Art. 37. Fica revogada a Portaria Presidência nº 119/2025.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
ANEXO
Cronograma Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral — edição 2026.
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Cronograma Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral — edição 2026.
(redação dada pela Portaria n. 273, de 18.6.2026)
| Etapa | Cronograma atualizado proposto |
|---|---|
| Divulgação do Regulamento | Publicação do Regulamento |
| Período de inscrições | Da publicação até 11 de julho de 2026 |
| Avaliação preliminar | De 14 a 24 de julho de 2026 |
| Julgamento pela Comissão | De 27 de julho a 14 de agosto de 2026 |
| Divulgação do resultado final | 24 de agosto de 2026 |
| Solenidade de premiação | Data a ser divulgada |
| Divulgação das práticas premiadas | De setembro a novembro de 2026 |