Identificação
Resolução Nº 599 de 13/12/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 315/2024, de 16 de dezembro de 2024, p. 2-9.
Alteração
Legislação Correlata

Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004 - Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho

Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 - Convenção Interamericana de Direitos Humanos

Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010

Portaria n. 189 de 21 de julho de 2023

Decreto n. 10.088, de 5 de novembro de 2019

Decreto-Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991

Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992

Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992

Decreto n. 10.932, de 10 de janeiro de 2022

Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992

Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969

Decreto n. 6.177, de 1 de agosto de 2007

Decreto n. 2.519, de 16 de março de 1998

Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006

Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990 - Convenção sobre Direitos da Criança

Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990

Resolução Conanda n. 181, de 10 de novembro de 2016

Resolução Conanda n. 253, de 10 de outubro de 2024

Resolução Conanda n. 254, de 10 de outubro de 2024

Resolução n. 299, de 5 de novembro de 2019

Resolução n. 498, de 4 de maio de 2023

Lei n. 13.123, de 20 de maio de 2015

Decreto n. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007

Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003

Decreto n. 11.786, de 20 de novembro de 2023

ODS 18 - Agenda 2030

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015

Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018 - Conselho Nacional de Direitos Humanos

Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015

Resolução n. 598, de 22 de novembro de 2024

Resolução n. 287, de 25 de junho de 2019

Resolução n. 454, de 22 de abril de 2022

Resolução n. 524, de 27 de setembro de 2023

Resolução n. 510, de 26 de junho de 2023

Lei n. 14.755, de 15 de dezembro de 2023

Resolução n. 433, de 27 de outubro de 2021

Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016

Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017

Resolução n. 364, de 12 de janeiro de 2021

Resolução n. 599, de 13 de dezembro de 2024

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO o disposto no art. 216 da Constituição Federal, que reconhece os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo seus modos de criar, fazer e viver, como patrimônio cultural brasileiro e institui que todos os documentos e sítios históricos de antigos quilombos ficam tombados;

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3°, inciso I, III e IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXVIII, da CF;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas para cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos de monitoramento da atuação do Poder Judiciário na garantia dos direitos das comunidades quilombolas, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento dos direitos de posse, propriedade e titulação de territórios tradicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequada prestação jurisdicional para esses grupos étnicos como um marco prioritário do Conselho Nacional de Justiça, conforme já prevista na Meta 10 do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

CONSIDERANDO as recomendações contidas no Relatório final do Grupo de Trabalho sobre Comunidades Quilombolas do Conselho Nacional de Justiça, instituído por meio da Portaria Presidência nº 189/2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que garante às comunidades quilombolas o reconhecimento de sua propriedade definitiva sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a sua natureza de norma de direito fundamental, de eficácia plena e aplicação imediata, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o art. 188 da Constituição de 1988 determina que a destinação de terras públicas deve ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária e que o vigente Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) compreende a titulação de territórios quilombolas como instrumento de alcance para política agrária delineada constitucionalmente;

CONSIDERANDO que o art. 216, § 5º, determina a obrigação de reconhecimento e proteção dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos como parte integrante do patrimônio cultural brasileiro, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; 

CONSIDERANDO os termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por meio do Decreto nº 5.051/2004 consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo nº 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos nº 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos quilombolas;

CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada com status de norma constitucional pelo Decreto nº 10.932/2022; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto nº 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto nº 65.810/1969; na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto nº 6.177/2007; e na Convenção sobre Diversidade Biológica, internalizada pelo Decreto nº 2.519/1998;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o efetivo acesso à justiça para comunidades quilombolas, respeitando suas especificidades culturais, sociais e econômicas;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre Direitos da Criança estabelece, em seu art. 30, que a criança pertencente a grupo ou minoria étnica tenha o direito de “ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma em comunidade com os demais membros de seu grupo”;

CONSIDERANDO a imposição de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que institui como obrigatoriedade a consideração e respeito da identidade social, cultural, costumes, tradições e instituições de crianças pertencentes às comunidades quilombolas;

CONSIDERANDO que a Resolução Conanda nº 181/2016, estabelece parâmetros para atendimento de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, sobressaindo a necessidade de medidas específicas que contemplem as realidades e direitos dessas crianças e adolescentes; que a Resolução Conanda nº 253/2024 estabelece os parâmetros para a adoção do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais no atendimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); e a Resolução Conanda n° 254/2024, que estabelece os parâmetros para o reconhecimento das práticas de atendimento de povos indígenas, quilombolas e tradicionais às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e a coordenação com as medidas institucionais do SGDCA.

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, que disciplina o procedimento de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em especial o Manual de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais, de modo a garantir a adequação do atendimento e a proteção dos direitos dessas populações vulneráveis;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 498/2023 regulamenta a atuação do Poder Judiciário na política de proteção a crianças e adolescentes em situação de grave e iminente ameaça de morte, enfatizando a necessidade de estratégias direcionadas para assegurar a efetividade das políticas públicas de proteção, de modo a garantir que essas populações tenham acesso a um sistema de acolhimento institucional e proteção que respeite plenamente suas especificidades culturais, sociais e étnico-raciais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.123/2015, que trata da proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais, além do acesso e repartição de benefícios dos conhecimentos tradicionais aos povos tradicionais;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; do Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e do Decreto nº 11.786/2023, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola;

CONSIDERANDO o compromisso voluntariamente assumido pelo Brasil, no âmbito da Agenda 2030, com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável sobre Igualdade Étnico-Racial – ODS 18, com foco específico nas desigualdades que afetam especialmente povos originários e população negra;

CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil do Mecanismo Internacional de Especialistas Independentes para o Avanço da Igualdade e Justiça Racial na Aplicação da Lei da ONU, apresentado ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2024, que aponta preocupação com insegurança de comunidades quilombolas e tradicionais, em especial a vulnerabilidade territorial, com efeitos agravados para mulheres;

CONSIDERANDO que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO as atividades e encaminhamentos do Grupo de Trabalho, no âmbito do CNJ, instituído pela Portaria Presidência nº 189/2023, com objetivo de elaborar estudos e propostas visando à melhoria da atuação do Poder Judiciário no processamento de ações judiciais que discutam posse, propriedade e titulação dos territórios tradicionais envolvendo comunidades quilombolas e a preservação de seus documentos e sítios detentores de reminiscências históricas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 10/2018, emitida pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, que trata de soluções e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários rurais e urbanos e, em casos excepcionais de remoção, define diretrizes para proteger a dignidade humana e minimizar os danos causados às pessoas afetadas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos de monitoramento da atuação do Poder Judiciário na garantia dos direitos das comunidades quilombolas, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento dos direitos de posse, propriedade e titulação de territórios tradicionais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento nº 0007479-34.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas, com o objetivo de:

I –assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas e comunidades quilombolas, de forma célere e simplificada, levando em consideração os desafios específicos enfrentados diante do racismo e dos conflitos fundiários e socioambientais a que estão submetidas;

II –contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômicas, sociais e ambientais, bem como das situações de violência e letalidade a que estão suscetíveis essas comunidades e as suas lideranças;

III – criar mecanismo para monitorar, em tempo real, o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo o pleito pela titulação de territórios e das ações que versem sobre crimes praticados contra lideranças e comunidades quilombolas;

IV – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, por meio da implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário para o adequado enfrentamento e solução de demandas envolvendo as comunidades quilombolas;

V – promover o levantamento periódico de dados estatísticos relativos aos números, à tramitação e outros dados relevantes sobre ações judiciais que envolvam comunidades quilombolas, visando dar visibilidade à política e promover a gestão das ações voltadas ao aprimoramento e sua efetividade, inclusive analisando os dados oficiais e dos movimentos sociais organizados, a fim de diagnosticar o grau de acesso à justiça nacional, regional e local e as barreiras para sua efetividade;

VI –estimular a adoção de medidas preventivas de litígios que envolvam as comunidades quilombolas no âmbito do sistema multiportas, como as Comissões de Soluções Fundiárias, Centros de Conciliação, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário;

VII – estimular a atuação articulada com os demais Poderes, por seus órgãos integrantes do Sistema de Justiça, órgãos gestores das políticas de atenção e regularização fundiária, comitês interinstitucionais, a Fundação Cultural Palmares (FCP), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e outros órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação das políticas públicas voltadas a esses grupos;

VIII – fomentar e realizar processos de formação continuada de magistrados(as), bem como para servidores(as) do Judiciário e demais órgãos do Poder Público, bem como organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades quilombolas e outros(as) interessados(as);

IX – recomendar a cooperação administrativa e judicial entre órgãos judiciais e outras instituições, nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa, instituições de pesquisa e universidades em favor dos direitos e garantias das comunidades quilombolas;

X – estimular a utilização e aplicação das jurisprudências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nos julgamentos que versem sobre direito ao reconhecimento territorial e violações de direitos humanos das comunidades quilombolas, em casos concretos por toda a magistratura brasileira;

XI – promover e garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes pertencentes às comunidades quilombolas, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), assegurando-lhes o pleno exercício de seus direitos fundamentais e a proteção integral e plural contra quaisquer formas de discriminação, violência ou negligência;

XII – facilitar a aproximação e o diálogo contínuo entre o Sistema de Justiça e as comunidades quilombolas, visando à implementação de programas e iniciativas de educação em direitos humanos e proteção das infâncias tradicionais;

XIII – garantir especial atenção aos programas, projetos, serviços, ações e atividades direcionados para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida pertencentes às comunidades quilombolas, observando-se o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); e

XIV – promover ações concretas que garantam o livre exercício religioso pelas pessoas e comunidades quilombolas, como por exemplo, ações de prevenção e enfrentamento ao racismo institucional e religioso no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Comunidade quilombola: grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, independentemente da conclusão do procedimento de certificação formal;

II – Pessoa quilombola: é a pessoa que se identifica como pertencente a uma comunidade quilombola e é por ela reconhecido; e

III – Quilombo ou território tradicional quilombola: o espaço necessário à reprodução cultural, social e econômica das comunidades quilombolas, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.

Parágrafo único. A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinada comunidade quilombola não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer pessoa brasileira ou, no caso de migrantes, dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional.

Art. 3º A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

I –autoidentificação dos povos e comunidades;

II –diálogo interétnico e intercultural;

III –territorialidade tradicional;

IV –reconhecimento da organização social e dos modos de vida de cada comunidade quilombola e povo tradicional;

V –vedação da aplicação do regime tutelar;

VI –autodeterminação das comunidades quilombolas;

VII –prevenção e enfrentamento ao racismo no Poder Judiciário; e

VIII –prevalência e primazia dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Aplica-se a essa Resolução o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, aprovado pela Resolução CNJ nº 598/2024, cujas diretrizes devem ser adotadas nos julgamentos em todo o Poder Judiciário relativos a pessoas e comunidades quilombolas.

Art. 4° O CNJ desenvolverá iniciativas para preservação da memória quilombola, incluindo a busca e preservação de processos judiciais e documentos históricos e atuais que tenham relevância para compreensão do acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas, de modo a dar visibilidade ao acúmulo histórico na luta por direitos pela população negra, historicamente invisibilizada.

 

Seção I
Do diálogo interétnico e intercultural

Art. 5º Diálogo interétnico e intercultural consiste em instrumentos de aproximação entre a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça, especialmente os órgãos do Poder Judiciário, com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça e dos direitos, inclusive mediante a adoção de rotinas e procedimentos diferenciados para atender as especificidades socioculturais desses povos.

 

Seção II
Da territorialidade quilombola e tradicional

Art. 6º A territorialidade quilombola decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural; aspectos sociais e econômicos; e valores simbólicos e espirituais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, do art. 13 da Convenção OIT nº 169 e do art. 3º do Decreto nº 6040/2007, gerando repercussões jurídicas independentemente da prévia conclusão do processo administrativo de titulação, especialmente para fins de proteção socioambiental.

Art. 7º Havendo indícios de que um processo judicial possa afetar comunidades ou terras tradicionalmente ocupadas por quilombolas, a FCP, o Incra e o ente estadual responsável pela implementação da política fundiária local deverão ser instados a informar se o caso atinge, ainda que de forma potencial, territórios quilombolas, sem prejuízo do acionamento concomitante de Conselhos e Secretarias Estaduais ou Municipais, que tenham atribuição específica para execução e acompanhamento de políticas públicas para Povos e Comunidades Tradicionais.

 

CAPÍTULO II
DO ACESSO À JUSTIÇA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Art. 8º O Poder Judiciário, em todos os graus de jurisdição, deverá assegurar às comunidades quilombolas:

I –o respeito à sua organização social, costumes, manifestações, línguas, crenças e tradições;

II –o direito de participarem e serem ouvidos em processos administrativos ou judiciais em que tenham interesse;

III –o direito à autodeterminação;

IV – o direito à consulta prévia, livre e informada sobre medidas legislativas ou administrativas que os afetem direta ou indiretamente, nos termos da Convenção nº 169 da OIT;

V – o direito à participação, compreendido como direito amplo de participação democrática, abarcando todas as formas de participação política como consultas públicas, audiências públicas, direito de votar e ser votado, e ser incluído ativamente nos espaços políticos deliberativos da sociedade brasileira; e

VI –a proteção de suas terras tradicionalmente ocupadas e o usufruto das riquezas naturais nelas existentes.

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar medidas para garantir o acesso à justiça das comunidades quilombolas, incluindo:

I –a realização de mutirões de atendimento e conciliação em territórios quilombolas;

II –a adoção de procedimentos simplificados e culturalmente adequados para a tramitação de processos que envolvam essas comunidades;

III – o desenvolvimento de procedimentos de atendimento diferenciados, para atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e crianças em situação de risco, ou vítimas de crimes sexuais originadas de comunidades quilombolas, que se adaptem aos seus direitos coletivos e diferenças culturais.

Parágrafo único. A organização das audiências, inspeções e atividades de Justiça Itinerante em territórios quilombolas e a formulação de políticas judiciárias que lhes afetem diretamente será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais.

Art. 10. O CNJ, em colaboração com as Escolas de Magistratura e Centros de Formação de servidores, promoverá a formação contínua sobre os direitos e as especificidades das comunidades quilombolas, incluindo:

I –cursos sobre a legislação nacional e internacional aplicável;

II –oficinas de sensibilização cultural; e

III –seminários com a participação de lideranças quilombolas.

§ 1º A Presidência do CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) proposta de inclusão do presente ato normativo e das Resoluções CNJ nº 287/2019, 299/2019, 454/2022 e 524/2023 no conteúdo programático obrigatório dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura, bem como no conteúdo programático do Exame Nacional da Magistratura.

§ 2º Os cursos e atividades formativas buscarão incluir professores e formadores originados dessas comunidades, ainda que sem titulação acadêmica, que sejam notoriamente reconhecidos pelos seus saberes e conhecimentos ancestrais e culturais.

Art. 11. Os tribunais deverão promover a formação específica de servidores(as) e colaboradores(as) que atuem diretamente com comunidades quilombolas, incluindo oficiais de justiça, conciliadores(as), mediadores(as) e profissionais das equipes multidisciplinares, como psicólogos(as), assistentes sociais e especialistas em escuta protegida e depoimento especial.

 

CAPÍTULO III
DA CONSULTA PRÉVIA E PARTICIPAÇÃO

Art. 12. Nos processos judiciais que afetem diretamente as comunidades quilombolas, deverá ser garantido o direito à consulta prévia, livre e informada, observando-se:

I – direito à participação ampla, por meio por exemplo de consultas públicas e audiências públicas nas comunidades afetadas e de processos de diálogo para subsidiar a formulação de políticas judiciárias;

II – direito à consulta prévia, livre e informada, e de boa-fé, nos termos da Convenção nº 169 da OIT;

III –a garantia da participação de lideranças, representantes e associações das comunidades nas diferentes etapas do processo, viabilizando o ingresso processual das comunidades quilombolas na posição que a lei processual permitir, devendo, para tanto, promover sua intimação para manifestar interesse em ingressar na demanda; e

IV– O respeito aos prazos e formas de deliberação e organização próprias de cada comunidade, considerando a possibilidade de eventual dilação dos prazos processuais, nos termos do art. 139, VI, do CPC, para fins de adequação às necessidades de cada comunidade e do caso concreto.

 

CAPÍTULO IV
DAS ESPECIFICIDADES DAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO PESSOAS E COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Art. 13. Para garantir o devido processo legal e assegurar a compreensão da linguagem e dos modos de vida das comunidades quilombolas, a instrução processual deve compatibilizar as regras processuais com as normas que dizem respeito à organização social, à cultura, aos usos e costumes e à tradição, com diálogo interétnico e intercultural.

Parágrafo único. O diálogo interétnico e intercultural deve ser feito por meio de linguagem clara e acessível, mediante mecanismos de escuta ativa e direito à informação.

Art. 14. Será possível o ingresso, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de associações quilombolas ou organizações que lhes representem local ou nacionalmente nos processos em que esteja presente interesse da comunidade.

Art. 15. Diante das especificidades culturais das comunidades quilombolas, devem ser priorizados os atos processuais sob a forma presencial, devendo a coleta do depoimento das pessoas ser realizada, sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários, no próprio território da pessoa depoente, observado, quando viável, as definições do Protocolo Comunitário de Consulta Livre, Prévia e Informada, caso a comunidade possua.

Art. 16. Nas ações judiciais, individuais ou coletivas, inclusive possessórias, cujas discussões venham alcançar territórios tradicionalmente ocupados por comunidades quilombolas, deve ser intimada a comunidade, por meio de sua associação, se houver, ou de seus representantes, para que, querendo, passe a integrar o processo.

Art. 17. O Ministério Público Federal, a FCP, o Incra e a Defensoria Pública serão intimados para manifestar interesse de intervir nas causas de interesse das comunidades quilombolas e suas organizações.

Art. 18. Nas ações judiciais de caráter fundiário, possessório ou que envolvam territórios quilombolas, deverão ser observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 510/2023, garantindo-se o respeito às especificidades socioculturais.

§ 1º Deverão ser oficiados o Incra, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e Institutos de Terras estaduais, para que apresentem informações sobre as terras e sua ocupação, observando-se o disposto no art. 565 do Código de Processo Civil.

§ 2º Recomenda-se à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos, estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural.

§3º Recomenda-se que a não conclusão ou ausência de procedimento de titulação ou regularização fundiária coletiva de comunidade quilombola, por si só, não constitua o único fundamento para deferimento de pedidos que impliquem retiradas, remoções ou deslocamentos, em decorrência do art. 561 do Código de Processo Civil.

§4º Inexistindo conclusão do procedimento de titulação, o(a) magistrado(a) pode se valer do Relatório técnico científico de delimitação de território (RTCID) produzido na etapa administrativa perante órgão Federal ou Estadual como elemento de prova da territorialidade tradicional, solicitando, se for o caso, a determinação de exibição do documento nos termos do art. 438 do CPC.

§5º O(a) magistrado(a) poderá realizar visita técnica ao local do conflito, conforme o disposto no art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal, e o recomendado pela Resolução CNJ nº 510/2023, compatibilizando com as especificidades de cada comunidade quilombola.

§6º Recomenda-se a solicitação de dados de órgãos municipais, estaduais ou federais que executam políticas públicas correlacionadas a comunidades quilombolas, como políticas de agricultura familiar, pesca artesanal e assistência social, para fornecer possíveis informações sobre territórios quilombolas, de modo a ampliar os elementos para tomada de decisão pelo juízo.

Art. 19. Nos casos de conflitos fundiários ou possessórios coletivos, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, instituída pela Resolução nº 510/2023, poderá ser acionada, informando o envolvimento de comunidade quilombola.

Parágrafo único. Recomenda-se que a atuação de Comissões Regionais de Soluções Fundiárias instituídas em âmbito estadual, no caso de processos que possam afetar comunidades quilombolas, considere as potenciais consequências prejudiciais para a coesão sociocultural e comunitária decorrentes do eventual prosseguimento da demanda no sentido da regularização fundiária individual em detrimento do reconhecimento coletivo do território tradicional.

Art. 20. Recomenda-se que a expedição de mandado de reintegração de posse em ações coletivas que envolvam comunidades quilombolas seja precedida por audiência pública ou reunião preparatória, para elaboração de plano de desocupação, com participação da comunidade, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de órgãos de assistência social, de entidades ou associações de assessoria da comunidade, conforme Recomendação CNJ nº 510/2023 e observadas as diretrizes da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Art. 21. Nos processos relacionados às ações ambientais ou socioambientais que envolvam comunidades quilombolas, poderá ser determinada a contratação de assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, às expensas do poluidor-pagador, com objetivo de orientá-las e assessorá-las, nos termos da Lei nº 14.755/2023.

Parágrafo único. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, os danos difusos a povos e comunidades atingidos, e demais diretrizes trazidas pela Resolução CNJ nº 433/2021.

 

CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS E LAUDOS ANTROPOLÓGICOS

Art. 22. Nos processos que envolvam direitos territoriais ou culturais das comunidades quilombolas, o(a) juiz(a) deverá determinar a realização de perícia antropológica, sempre que necessário para a compreensão adequada da questão.

§ 1º Compreendem-se como exames técnicos antropológicos os trabalhos que envolvem a produção de pareceres na forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos, cuja elaboração exige a realização de estudos ou pesquisas no campo do conhecimento especializado da Antropologia.

§ 2º Na designação de antropólogo(a), deve-se priorizar profissional que possua conhecimentos específicos sobre o povo ou comunidade a que se atrela o processo judicial.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar parcerias com universidades, associações científicas e entidades de classe para garantir a indicação de profissionais habilitados para a elaboração de laudos periciais antropológicos.

§ 4º Os laudos dos exames técnicos previstos no caput deste artigo observarão o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição dos achados, preferencialmente com base no trabalho no local, que possibilitem a compreensão da pessoa, do grupo ou do povo periciado, com registros de sua cosmovisão, crenças, costumes, práticas, valores, interação com o meio ambiente, territorialidade, interações sociais recíprocas, organização social e outros fatores vinculados à sua relação com a sociedade envolvente;

II – realização de entrevistas com a parte ou comunidade, descrevendo todos os elementos indispensáveis para a certificação das condições socioculturais da pessoa, do grupo ou do povo examinado; e

III– relação dos documentos analisados e outros elementos que contribuam para o conjunto probatório;

§ 5º Recomenda-se que a admissibilidade do exame técnico-antropológico não seja fundamentada em supostos graus de integração de pessoas e comunidades quilombolas à comunhão nacional.

§ 6º O arbitramento de honorários para a perícia antropológica deverá observar o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016, considerando o grau de complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento.

Art. 23. Nos processos que envolvam conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, conforme a Lei nº 13.123/2015, o juiz deverá considerar a necessidade de perícia específica para avaliar o acesso e a repartição justa e equitativa de benefícios.

Art. 24. Em ações judiciais acerca de direitos de comunidades quilombolas, devem ser observados, com especial atenção, o dever estatal de preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas de antigos quilombos (art. 216, §5º, da Constituição) e o dever de comunicação quando houver indícios de destruição de documentos e de sítios (ou seus artefatos) para investigação criminal, nos termos do Enunciado 12 da I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural do Conselho da Justiça Federal.

 

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUILOMBOLAS

Art. 25. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito da pertencente a uma comunidade quilombola, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua.

Art. 26. Nos processos relacionados ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda de crianças e adolescentes quilombolas, devem ser observados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições das comunidades envolvidas, nos termos do art. 28, § 6º, do ECA.

§ 1º A colocação em família substituta deverá ocorrer, preferencialmente, no seio da própria comunidade ou junto a membros de comunidades quilombolas que mantenham vínculo cultural, social ou de parentesco com a criança ou adolescente.

§ 2º O acolhimento institucional ou em família não pertencente à comunidade quilombola será medida de caráter excepcional, adotada apenas na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento conforme disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ nº 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência, de que trata a Lei nº 13.431/2017.

 

CAPÍTULO VII
DA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 27. Os sistemas informatizados do Poder Judiciário deverão ser adequados para garantir a inclusão dos campos e funcionalidades necessárias à identificação da parte ou interessado(a) como quilombola, trazida a qualquer momento do processo.

§1º Os cadastros de parte dos sistemas do Poder Judiciário deverão refletir os campos para identificação de raça e etnia adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quais sejam:

I – Branco(a);

II – Preto(a);

III – Pardo(a);

IV – Amarelo;

V – Indígena; e

VI – Quilombola.

§2º Os sistemas informatizados deverão prever campo adicional para registro do nome do respectivo povo ou comunidade no caso de preenchimento da informação indígena ou quilombola.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, as comunidades quilombolas afetadas serão ouvidas pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ nº 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio.

Art. 29. O CNJ adotará as seguintes providências:

I –elaboração de manual destinado à atuação judicial em questões envolvendo comunidades quilombolas, bem como à implementação das demais medidas previstas nesta Resolução;

II –promoção de encontros e seminários com representantes das comunidades quilombolas para avaliar a efetividade desta Resolução e propor melhorias; e

III – criação de campos e assuntos específicos nas tabelas processuais unificadas, com o objetivo de identificar e acompanhar processos relacionados aos interesses das comunidades quilombolas.

Art. 32. O art. 2º-A da Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º-A O arbitramento dos honorários relativos à perícia antropológica ocorrerá por decisão fundamentada e observará os requisitos, parâmetros e diretrizes previstos nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 299/2019, nº 454/2022, nº 524/2023 e nº 599/2024 para os processos judiciais envolvendo direitos de pessoas, comunidades ou povos indígenas, quilombolas ou tradicionais.

§ 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento.

§ 2º A proposta de honorários apresentada poderá ser excepcionalmente aditada por decisão fundamentada da autoridade judicial, a pedido do perito ou da perita, diante de informações posteriores que demonstrem a impossibilidade de conclusão do trabalho conforme o plano inicialmente previsto.

§ 3º O arbitramento dos honorários necessários à perícia antropológica compreenderá os custos com deslocamento acrescidos dos valores da totalidade das diárias necessárias, conforme o plano de trabalho aprovado pela autoridade judicial.

§ 4º As diárias serão arbitradas conforme a qualificação do perito ou da perita e observarão, como limite individual  máximo, o montante das diárias devidas aos magistrados e magistradas e, como mínimo, o montante das diárias devidas aos servidores de nível superior, do respectivo tribunal. (NR)

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso