Identificação
Portaria Nº 115 de 06/04/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a criação do Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre Meio Ambiente.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 81/2022, de 7 de abril de 2022, p. 13-14.
Alteração
Legislação Correlata

Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009

Decreto n. 2.652, de 1º de julho de 1998 - Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992.

Decreto n. 9.073, de 5 de junho de 2017 - Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016

Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997

Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981

Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8, de 25 de junho de 2021

Recomendação n. 99, de 21 de maio de 2021

Resolução n. 433, de 27 de outubro de 2021

Portaria n. 241, de 10 de novembro de 2020

Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015

Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o CNJ promove o aperfeiçoamento da administração da Justiça e fomenta o diálogo e a troca de experiências no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, primando pela transparência e pelo controle administrativo;

CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CRFB/1988, art. 225) e o direito humano e fundamental que é o direito ambiental;

CONSIDERANDO as regras e os princípios destinados à proteção e à promoção do direito ambiental previstos na Constituição da República, na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte; e que o meio ambiente é finito;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento específico, no âmbito do Poder Judiciário, de questões estratégicas que envolvem a temática de Direito Ambiental;

CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei no 12.187/2009; as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto no 2.652/1998; o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto no 9.073/2017; a Política Nacional de Recursos Hídricos instituída pela Lei no 9.433/1997; e a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei no 6.938/1981;

CONSIDERANDO as ações já tomadas pelo CNJ, como a Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, que instituiu o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud) e a Recomendação CNJ no 99/2021, sobre utilização de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite na instrução probatória de ações ambientais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 433/2021, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ no 241/2020, que instituiu o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário”,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir o Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre Meio Ambiente.  

§ 1o O Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre Meio Ambiente premiará magistrados(as) que tenham proferido decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em conformidade com as categorias do certame.

§ 2o As decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos podem ser exarados em processos judiciais em trâmite em primeira ou segunda instâncias, monocraticamente ou por órgãos colegiados, conforme a natureza do ato.  

§ 3o As decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos acobertados por segredo de justiça deverão, no ato da inscrição, apresentar os nomes das partes processuais suprimidos, tarjados ou representados apenas por iniciais, a fim de impedir a mínima identificação pessoal, sob pena de desclassificação imediata do concurso, em atenção ao art. 34, I, da Resolução CNJ no 215/2015, e à Lei no 12.527/2011.

Art. 2o O concurso será organizado de acordo com as categorias indicadas no Edital.

Art. 3o A inscrição de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos poderá ser realizada pelo(a) prolator(a), com indicação do número do processo, órgão julgador, nome(s) dos(as) magistrados(as) que exararam o ato judicial, data de prolação e categoria na qual irá(ão) concorrer, apresentando o inteiro teor do ato.

Parágrafo único. Serão considerados habilitados no concurso as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos proferidos no período indicado no edital de seleção, que estipulará, entre outras, as informações relativas às categorias, aos períodos de inscrição e à respectiva premiação.

Art. 4o Cabe ao CNJ coordenar e executar o concurso, facultada a atuação em parceria com outras instituições, organismos, entidades, associações, fundações ou empresas, nacionais e internacionais, que trabalhem a temática de direito ambiental.

Parágrafo único. As propostas de parcerias citadas no caput deste artigo serão executadas por intermédio de atividades de acordos de cooperação vigentes ou pela celebração de novos instrumentos específicos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5o A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6o Será constituída comissão para o Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre Meio Ambiente com a finalidade de organizar a realização de cada edição do certame, conforme as regras previstas no edital de seleção.

§ 1o A Comissão Organizadora do concurso será designada no respectivo edital de seleção e será composta por 9 (nove) membros.

§ 2o A Comissão Organizadora será responsável pela escolha preliminar das decisões interlocutórias, das sentenças e dos acórdãos, cabendo-lhe a escolha dos 3 (três) melhores atos de cada categoria, que serão objeto de seleção definitiva pela Comissão Julgadora.

§ 3o Se houver menos de 3 (três) decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção definitiva da Comissão Julgadora.

Art. 7o Será estabelecida a Comissão Julgadora, que será responsável pela seleção final dos atos judiciais.

§ 1O Presidente do CNJ nomeará os(as) integrantes da Comissão Julgadora, que será composta por 9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) representantes do CNJ e 4 (quatro) convidados(as) escolhidos(as) entre representantes de organismos internacionais, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Ambiental.

§ 1º O Presidente do CNJ nomeará os(as) integrantes da Comissão Julgadora, que será composta por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do CNJ e 5 (cinco) convidados(as) escolhidos(as) entre representantes de organismos internacionais, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Ambiental. (redação dada pela Portaria n. 226, de 24.6.2022)

§ 2o O Presidente do CNJ nomeará o(a) responsável por exercer a Presidência da Comissão Julgadora entre os(as) representantes do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8o Estará impedido de atuar no certame o parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de prolator das decisões interlocutórias, das sentenças e dos acórdãos inscritos no concurso.

Art. 9o A composição das comissões será divulgada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

Art. 10. A participação nas comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX