Institui o regulamento do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”.
SEI n. 07422/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) tem adotado medidas concretas para a prevenção de conflitos judiciais e à qualificação das decisões tomadas pelos magistrados em sede de cognição sumária;
CONSIDERANDO que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) atua na definição de estratégias nas questões de judicialização do direito à saúde pública e suplementar, mediante estudos e formulação de proposições pertinentes, e diante da sua deliberação ocorrida em 23 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as experiências positivas dentro do eixo temático “SAÚDE” do Portal CNJ de Boas Práticas, o qual visa ao reconhecimento das boas iniciativas implementadas pelos órgãos do Poder Judiciário, em especial, pelos Comitês Executivos Estaduais/Distrital de Saúde;
CONSIDERANDO a institucionalização do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ” por meio da Resolução CNJ n. 501/2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras, os procedimentos e os critérios para participação no Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ” estão dispostos nesta Portaria.
Art. 2º O Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ” consiste em instrumento que visa a selecionar, premiar e disseminar ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública e suplementar.
Art. 3º O prêmio, de natureza permanente e periodicidade anual, visa a orientar as políticas judiciárias no sentido de:
I – reduzir a judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual dos conflitos; e
II – fortalecer a cidadania pela promoção da segurança jurídica, processual e institucional da sociedade nas demandas de saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”:
I – selecionar, premiar e disseminar boas práticas relacionadas à redução da judicialização da saúde pública e suplementar pela promoção de métodos pré-processuais de solução de conflitos;
II – estimular parcerias entre o sistema judicial, as instituições de saúde e a sociedade civil que desenvolvam estratégias sustentáveis e efetivas de solução de conflitos em saúde;
III – incentivar ações, projetos e programas voltados à promoção da segurança jurídica, processual e institucional nas demandas de saúde; e
IV – promover troca de experiências exitosas que orientem as políticas judiciárias no sentido do aperfeiçoamento e da eficiência das ações voltadas à garantia dos direitos fundamentais e sanitários.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 5º Serão premiadas as práticas de redução dos índices de judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual dos conflitos (art. 3º, inciso I), e, de igual modo, as ações de fortalecimento da cidadania pela promoção da segurança jurídica (art. 3º, inciso II), e de estratégias institucionais ou interinstitucionais para solução dos problemas ligados aos inadequados atendimentos à saúde dos cidadãos, cada qual em 5 (cinco) categorias distribuídas da seguinte forma:
I – Tribunal: categoria designada para as práticas desenvolvidas por tribunais;
II – Juiz: categoria designada para as práticas de magistrados(as), individuais ou coletivas;
III – Sistema de Justiça: categoria designada para órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, como os órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, das esferas federal, estadual ou distrital;
IV – Poder Público: categoria designada para órgãos ou entidades do Poder Legislativo ou Poder Executivo, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, incluindo nesse rol as instituições públicas de saúde; e
V – Empresas e Sociedade Civil Organizada: categoria designada para organizações empresariais, incluindo as instituições privadas de saúde, bem como organizações da sociedade civil, tais como organizações sociais, associações, fundações e outras entidades similares e sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO PRÊMIO
Art. 6º O Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ” será composto pelas seguintes etapas:
I – divulgação;
II – inscrição dos proponentes;
III – avaliação e seleção das práticas;
IV – publicação do resultado e premiação; e
V – disseminação das iniciativas premiadas.
§ 1º As práticas previstas nos incisos I e II do art. 5º observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ n. 140/2019, da admissibilidade à aprovação em sessão plenária do CNJ.
§ 2º Após aprovação em sessão plenária do CNJ, as práticas dos incisos I e II do art. 5º serão publicadas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e encaminhadas para avaliação da comissão examinadora designada, seguindo as etapas subsequentes previstas neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º Para se candidatar à premiação é necessário realizar inscrição, no período de 26 de julho a 15 de setembro de 2023, por meio do formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ (Prêmio Justiça e Saúde - Portal CNJ).
Art. 7º Para se candidatar à premiação é necessário realizar inscrição, no período de 26 de julho a 29 de setembro de 2023, por meio do formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ (Prêmio Justiça e Saúde - Portal CNJ). (redação dada pela Portaria n. 229, de 12.9.2023)
§ 1º As inscrições serão abertas aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal; pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sediadas em todo o território nacional; e organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, de todo o território nacional que possuam ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas judiciárias nos termos do art. 3º desta Portaria.
§ 2º As iniciativas relacionadas às categorias previstas nos incisos I e II do art. 5º deverão ser cadastradas no eixo temático “Saúde” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 7º e 8º da Portaria CNJ n. 140/2019.
Art. 8º Ao submeterem as ações, os projetos ou programas os autores se comprometem a disponibilizá-los, na íntegra e sem ônus ao CNJ, para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação da prática.
Art. 9º O formulário eletrônico disponibilizado no Portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I – apresentação da prática, na forma dos arts. 17, 18 e 19 desta Portaria;
II – termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação da prática (Modelo – Anexo I);
III – termo de compromisso com manifestação de interesse em prestar informações e atuar como tutor na etapa de disseminação da prática (Modelo – Anexo II);
IV – termo de conhecimento da presidência ou direção de órgão, entidade, empresa, associação ou organização da sociedade civil ao qual estiver vinculado o proponente, a fim de garantir o comprometimento formal da Administração em relação aos desdobramentos posteriores (Modelo – Anexo III); e
V – para as categorias “Empresa” e “Sociedade Civil Organizada”:
a) atos constitutivos, estatuto ou regimento arquivado/registrado na junta comercial/cartório, ata da assembleia de eleição da diretoria e termo de posse dos dirigentes que respondem legalmente pela instituição, todos atualizados;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; e
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho.
Art. 10. Não há limite de número de inscrições por tribunais, juízes, órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, do Poder Público, de Empresas e da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. É autorizada a inscrição de mais de uma prática por um mesmo autor/órgão, desde que as inscrições sejam realizadas em formulários distintos e de forma separada.
Art. 11. As práticas deverão ser comprovadamente de autoria do(s) proponente(s) e terem sido efetivamente implementadas há pelo menos 1 (um) ano, a contar retroativamente a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem a sua aplicabilidade e eficácia.
§ 2º Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos.
Art. 12. Não poderão ser inscritas as práticas de autoria de integrantes da Comissão de Avaliação ou que já tenham sido premiadas em outros concursos promovidos pelo CNJ.
Art. 13. A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição, que será a comprovação de que a prática está concorrendo.
Art. 14. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo candidato.
Art. 15. É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo-se apenas a última.
Art. 16. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria ensejará o indeferimento da inscrição.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PRÁTICA
Art. 17. A prática deverá ser estruturada da seguinte forma, exceto para as categorias previstas nos incisos I e II do art. 5º:
I – Categoria;
II – Identificação do(s) autor(es): nome completo, formação, cargo e instituição;
III – CPF/CNPJ;
IV – Nome da prática;
V – Nome do(s) responsável(is) pela implementação da prática;
VI – Endereço eletrônico do responsável;
VII – Equipe de implementação (nome e cargo);
VIII – Temática: estabelecer o assunto, sem deixar dúvidas quanto ao campo ou à atividade que abrange;
IX – Área de Abrangência: indicar a área de atuação da prática (municipal, estadual, distrital, nacional);
X – Introdução: breve resumo da prática;
XI – Público-alvo da prática: indicar público diretamente e indiretamente beneficiado pela prática, quantidade e faixa etária;
XII – Objetivos e metas: informar quais são os objetivos e as metas definidas para a prática; e
XIII – Desenvolvimento da prática, na forma do art. 19 desta Portaria.
Art. 18. O desenvolvimento da prática deverá ser elaborado com objetividade e clareza, com abordagem dos seguintes aspectos:
I – identificação do problema, análise das principais causas, planos de melhorias e resultado esperado;
II – fundamentação legal, teórica, metodológica e técnicas, com as estratégias adotadas no desenvolvimento da prática;
III – dificuldades encontradas durante a implementação;
IV – resultados e benefícios alcançados após a implementação da prática;
V – custos e recursos utilizados na implementação da prática;
VI – características inovadoras (diferenciais) da prática;
VII – características que demonstram facilidade de replicação da prática;
VIII – tempo de implementação; e
IX – conclusão.
Art. 19. O desenvolvimento da prática deverá ter no máximo 10 (dez) páginas, incluídos os anexos, em formato de arquivo PDF, fonte Times New Roman, tamanho 12, alinhamento justificado e espaçamento 1,5.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO
Art. 20. A análise das ações, dos projetos ou dos programas inscritos, voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública e suplementar, será dividida em uma fase eliminatória e outra classificatória.
Parágrafo único. A avaliação das práticas dos incisos I e II do art. 5º desta Portaria possui especificações e trâmite próprios e, nos termos da Portaria CNJ n. 140/2019, sem prejuízo da avaliação geral do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”.
Art. 21. A fase eliminatória consiste na análise dos seguintes critérios:
I – documentos apresentados em conformidade com os arts. 9º, 17, 18 e 19 desta Portaria;
II – enquadramento correto da categoria;
III – prática efetivamente implementada há pelo menos um ano, conforme art. 11 desta Portaria; e
IV – alinhamento à Constituição Federal e às legislações infralegais.
Parágrafo único. Somente as práticas que atenderem aos critérios estabelecidos neste artigo seguirão para a fase classificatória.
Art. 22. A fase classificatória consiste na análise dos critérios constantes na tabela do Anexo IV.
Art. 23. A análise das práticas caberá à Comissão de Avaliação designada pelo CNJ, conforme o Anexo V.
Art. 24. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.
Seção I
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 25. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados.
Art. 26. O integrante da Comissão de Avaliação fica impedido de analisar práticas:
I – que tenha interesse pessoal;
II – que tenha participado da elaboração ou implementação;
III – que tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; e
IV – pertencentes ao mesmo órgão a que se encontra originalmente inscrito.
Seção II
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 27. Em caso de empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério sucessivo relativo à “Efetividade” e à “Sustentabilidade”, nessa ordem, conforme o Anexo IV.
Parágrafo único. Permanecendo o empate, será considerada a maior pontuação obtida no critério “Inovação”.
Seção III
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DOS RECURSOS
Art. 28. O resultado preliminar com a pontuação das práticas será divulgado no Portal do CNJ.
Art. 29. Os participantes que desejarem recorrer quanto ao resultado preliminar deverão apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado preliminar.
§ 1º O recurso será dirigido à Comissão de Avaliação, mediante preenchimento de formulário disponível no Portal do CNJ (https://formularios.cnj.jus.br/recursospremiojustiçaesaude2023) e instruído com documentos hábeis à prova das alegações neles contidas.
§ 2º Não serão analisados recursos apresentados fora do prazo ou por meio diverso do que o estabelecido nesta Portaria.
§ 3º A Comissão de Avaliação analisará o recurso e poderá manter ou reconsiderar a decisão, mediante parecer fundamentado.
§ 4º Se a decisão não for reconsiderada, o recurso será submetido à decisão do Supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
§ 5º Da decisão do Supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) não caberá novo recurso.
§ 6º Após o julgamento dos recursos ou transcurso do prazo, sem interposição de recurso, a Comissão de Avaliação homologará o resultado final e o divulgará no Portal do CNJ.
CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO
Art. 30. Serão premiadas cada uma das 5 (cinco) categorias previstas no art. 5º desta Portaria tanto no tocante às práticas de redução da judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual dos conflitos (art. 3º, inciso I) quanto no que diz respeito às ações de fortalecimento da cidadania pela promoção da segurança jurídica (art. 3º, inciso II), perfazendo desse modo um total de 10 (dez) premiações.
Art. 31. Os vencedores das categorias receberão certificado.
§ 1º A entrega dos prêmios poderá ocorrer por meio de evento virtual a ser designado pelo CNJ.
§ 2º A critério da Comissão de Avaliação, haverá, em todas as categorias, menção honrosa para alguma prática que tenha sido considerada de destaque, mas não premiada.
CAPÍTULO IX
DAS PRÁTICAS PREMIADAS
Art. 32. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:
I – em veículo oficial do CNJ; e
II – na TV Justiça.
CAPÍTULO X
DO FOMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DAS PRÁTICAS
Art. 33. As práticas premiadas ou que receberem menção honrosa poderão ser divulgadas em veículo oficial do CNJ, incluindo o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, no que couber, e no Portal do Prêmio Justiça & Saúde, e serão objeto de disseminação e fomento de conhecimento para que sejam replicadas, podendo ser apresentadas em eventos e fóruns de discussão organizados pelo CNJ e divulgadas em materiais informativos.
Art. 34. Caberá ao CNJ a elaboração dos materiais informativos, em meio eletrônico, das práticas premiadas e, se for o caso, das práticas inscritas que não forem desclassificadas.
Art. 35. Os responsáveis pelas práticas premiadas atuarão como tutores nas ações de disseminação, prestando orientações sobre as metodologias, estratégias e os demais aspectos que possam contribuir com a replicação por outros interessados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As práticas premiadas serão divulgadas e disponibilizadas como material de referência, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta, facultando aos vencedores e aos agraciados com menção honrosa a produção de vídeo com depoimento e/ou tutorial sobre a prática.
Parágrafo único. O vídeo deverá ter a duração de no máximo 10 (dez) minutos e ser gravado segundo as normas definidas pelo setor de audiovisual do CNJ, no prazo de até 30 (trinta) dias da premiação.
Art. 37. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, visto que é do proponente a responsabilidade por essas informações.
Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 181 DE 13 DE JULHO DE 2023.
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
Pelo presente instrumento, eu, _____________________________________(nome), _______________(RG) e ______________________(CPF), na qualidade de autor(a) da prática___________________________________________________________(nome), implementada na instituição ________________________________________________ (nome do órgão/instituição), inscrita por mim no Edital do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), CEDO os direitos relativos à edição, à exibição, à veiculação e à distribuição dessa boa prática em qualquer meio analógico ou digital, tanto no Brasil como no exterior, da íntegra ou de partes da obra, bem como autorizo sua inclusão no acervo digital da instituição.
Declaro expressamente que a publicação e utilização da prática em questão, inclusive para fins de fomento, disseminação e replicação, não viola os direitos de terceiros.
Declaro que a elaboração da mencionada prática tem caráter pro bono público e, portanto, renuncio ao recebimento de qualquer remuneração pertinente aos direitos autorais ora cedidos.
Por ser a expressão da verdade, dato e assino o presente termo de cessão.
_____________(cidade), _ (dia) de ______(mês) de 2023.
______________________
Assinatura
ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 181 DE 13 DE JULHO DE 2023.
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento, eu, ________________________________________(nome), __________________(RG) e _____________________________(CPF), na qualidade de autor(a) da prática _________________________________________________(nome), implementada na instituição ________________________________________________ (nome do órgão/instituição), inscrita por mim no Edital do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ” realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comprometo-me a prestar informações adicionais para elaboração dos materiais informativos da presente boa prática, além de atuar como tutor nos fóruns de discussão que serão realizados pelo CNJ na etapa de disseminação da prática.
_____________(cidade), _(dia) de ______(mês) de 2023.
______________________
Assinatura
ANEXO III DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 181, DE 13 DE JULHO DE 2023.
TERMO DE CIÊNCIA
Pelo presente instrumento, eu, ______________________________________________
(nome), _____________________ (RG) e ______________________________(CPF),
___________________________________(cargo), na qualidade de gestor da instituição _________________________________________________(nome), declaro ter ciência da inscrição da prática ____________________________________________ (nome), implementada nesta instituição, no Edital do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como declaro ter conhecimento da premiação a que está concorrendo essa prática, bem como das visitas técnicas que poderão ser realizadas pela Comissão de Avaliação e da etapa de fomento e disseminação da prática.
_____________(cidade), _(dia) de ______(mês) de 2023.
______________________
Assinatura
ANEXO IV DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 181 DE 13 DE JULHO DE 2023.
Critérios de pontuação - Fase classificatória
Item Avaliado |
Descrição |
Pontuação |
1. Efetividade |
Avaliação do potencial das práticas para promoção de soluções efetivas dos conflitos de saúde pública e suplementar, considerando as ações implementadas. |
0 pontos: A prática não apresenta resultados efetivos na resolução de conflitos de saúde pública e suplementar. 1 a 3 pontos: A prática possui resultados limitados na resolução de conflitos de saúde. 4 a 7 pontos: A prática apresenta resultados moderados na resolução de conflitos de saúde. 8 a 10 pontos: A prática é altamente efetiva na resolução de conflitos de saúde, com resultados comprovados e positivos. |
2. Sustentabilidade |
Avaliação da sustentabilidade das práticas, considerando viabilidade econômica e social em diferentes contextos de conflitos sanitários. |
0 pontos: A prática não é viável economicamente e socialmente em diferentes contextos de conflitos sanitários. 1 a 3 pontos: A prática possui viabilidade limitada em diferentes contextos de conflitos sanitários. 4 a 7 pontos: A prática possui viabilidade moderada em diferentes contextos de conflitos sanitários. 8 a 10 pontos: A prática é altamente sustentável economicamente e socialmente em diversos contextos de conflitos sanitários. |
3. Replicabilidade |
Capacidade de adaptação da prática a soluções de conflitos sanitários de natureza semelhante. |
0 pontos: A prática não pode ser adaptada a soluções de conflitos sanitários de natureza semelhante. 1 a 3 pontos: A prática possui capacidade limitada de adaptação a soluções de conflitos sanitários semelhantes. 4 a 7 pontos: A prática possui capacidade moderada de adaptação a soluções de conflitos sanitários semelhantes. 8 a 10 pontos: A prática possui alta capacidade de adaptação a soluções de conflitos sanitários de natureza semelhante. |
4. Inovação |
Originalidade da prática em termos de incorporação de métodos, modelos, técnicas e outras estratégias inventivas em relação a práticas anteriores. |
0 pontos: A prática não apresenta nenhuma incorporação de métodos, modelos, técnicas ou estratégias inventivas em relação a práticas anteriores. 1 a 3 pontos: A prática possui algumas incorporações limitadas de métodos, modelos, técnicas ou estratégias inventivas em relação a práticas anteriores. 4 a 7 pontos: A prática possui algumas incorporações moderadas de métodos, modelos, técnicas ou estratégias inventivas em relação a práticas anteriores. 8 a 10 pontos: A prática é altamente inovadora, incorporando métodos, modelos, técnicas ou estratégias inventivas de forma excepcional em relação a práticas anteriores. |
5. Intersetorialidade |
Articulação e cooperação entre diferentes setores e atores envolvidos na área da saúde, visando a abordagem integrada e abrangente dos problemas e desafios. |
0 pontos: A prática não envolve articulação e cooperação entre diferentes setores e atores envolvidos na área da saúde. 1 a 3 pontos: A prática apresenta articulação e cooperação limitadas entre diferentes setores e atores envolvidos na área da saúde. 4 a 7 pontos: A prática demonstra articulação e cooperação moderadas entre diferentes setores e atores envolvidos na área da saúde. 8 a 10 pontos: A prática possui articulação e cooperação excepcionais entre diferentes setores e atores envolvidos na área da saúde, abordando de forma integrada e abrangente os problemas e desafios. |
6. Impacto nas políticas judiciárias |
Avaliação do potencial da prática em fornecer subsídios e orientações para o aprimoramento das políticas judiciárias relacionadas às soluções de conflitos de saúde. |
0 pontos: A prática não oferece subsídios ou orientações para o aprimoramento das políticas judiciárias relacionadas às soluções de conflitos de saúde. 1 a 3 pontos: A prática fornece subsídios ou orientações limitadas para o aprimoramento das políticas judiciárias relacionadas às soluções de conflitos de saúde. 4 a 7 pontos: A prática oferece subsídios ou orientações moderadas para o aprimoramento das políticas judiciárias relacionadas às soluções de conflitos de saúde. 8 a 10 pontos: A prática tem impacto excepcional nas políticas judiciárias, fornecendo subsídios e orientações de alta relevância para o aprimoramento das políticas relacionadas às soluções de conflitos de saúde. |
7. Alcance social |
Número de pessoas beneficiadas ou impactadas positivamente pela prática, considerando o alcance e a relevância dos resultados obtidos. |
0 pontos: A prática não impacta significativamente um número de pessoas. 1 a 3 pontos: A prática possui alcance limitado, beneficiando um número restrito de pessoas. 4 a 7 pontos: A prática tem alcance moderado, beneficiando um número considerável de pessoas. 8 a 10 pontos: A prática possui amplo alcance social, beneficiando muitas pessoas de forma relevante e significativa. |
8. Participação da sociedade civil |
Envolvimento ativo e participação da sociedade civil, organizações não governamentais e comunidade em geral nas ações relacionadas à saúde. |
0 pontos: A prática não envolve a participação ativa da sociedade civil, de organizações não governamentais ou da comunidade em geral. 1 a 3 pontos: A prática apresenta uma participação limitada da sociedade civil, de organizações não governamentais ou da comunidade em geral. 4 a 7 pontos: A prática envolve uma participação moderada da sociedade civil, de organizações não governamentais ou da comunidade em geral. 8 a 10 pontos: A prática conta com ampla e efetiva participação da sociedade civil, de organizações não governamentais e da comunidade em geral. |
9. Custos financeiros |
Recursos financeiros envolvidos na implementação da prática, considerando a eficiência e o impacto dos investimentos. |
0 pontos: A prática envolve altos custos financeiros sem eficiência ou impacto significativo. 1 a 3 pontos: A prática possui custos financeiros elevados em relação aos resultados obtidos. 4 a 7 pontos: A prática tem custos financeiros razoáveis e proporcionais aos resultados alcançados. 8 a 10 pontos: A prática possui custos financeiros eficientes e bem planejados, com alto impacto e efetividade. |
ANEXO V DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 181 DE 13 DE JULHO DE 2023.
DA COMISSÃO AVALIADORA
A Comissão Avaliadora responsável pela análise das ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo a saúde pública e suplementar, inscritos no Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”, é instituída em conformidade com este Regulamento e de acordo com os seguintes critérios:
a) integram a Comissão Avaliadora – Eixo Temático I (práticas voltadas à redução da judicialização da saúde pública e suplementar pela composição pré-processual dos conflitos - art. 3º, inciso I):
I – Fabiane Pieruccini, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;
I – Elinay Almeida Ferreira, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 314, de 27 de outubro de 2023)
I – Rebeca de Mendonça Lima, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)
II – João Pedro Gebran Neto, Desembargador do TRF da 4ª Região;
III – Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Desembargador do TJBA;
IV – Milene de Carvalho Henrique, Juíza do TJTO;
V – Jayme Martins de Oliveira Neto, Conselheiro CNMP;
VI – Ramiro Nóbrega Sant’Ana, Defensor Público no Distrito Federal;
VII – Luiz Felipe Conde, Advogado;
VIII – Clarice Alegre Petramale, médica, Assessora Especial do CFM;
IX – Fernanda Vargas Terrazas, Assessora Jurídica do CONASEMS;
b) integram a Comissão Avaliadora – Eixo Temático II (práticas voltadas às ações de fortalecimento da cidadania pela promoção da segurança jurídica, processual e institucional da sociedade nas demandas de saúde - art. 3º, inciso II):
I – Amini Haddad Campos, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;
II – Clênio Jair Schulze, Juiz Federal do TRF da 4ª Região;
III – Arnaldo Hossepian Júnior, Diretor Presidente da Fundação Faculdade de Medicina da USP;
IV– Arthur Pinto Filho, Promotor de Justiça do MPSP;
V – Aline Veloso dos Passos, Advogada da União e Consultora Jurídica (CONJUR-MS);
VI – Ludhmila Abrahão Hajjar, Médica;
VII – Giovanni Guido Cerri, Médico, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
VIII – Leonardo Moura Vilela, Assessor Jurídico do CONASS;
IX – Meiruze Sousa Freitas, Diretora da Anvisa;
X – Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho, Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
c) a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Conselheiro Richard Pae Kim, Supervisor do FONAJUS.
c) a coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Conselheira Daiane Nogueira de Lira, Supervisora do Fonajus. (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)
A Comissão Avaliadora deverá analisar as propostas apresentadas, observando o disposto no Regulamento do Prêmio “Justiça & Saúde do CNJ”, e os prazos estabelecidos no cronograma a ser divulgado no Portal do CNJ.
A Comissão anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao processo seletivo e adotará as medidas necessárias para a divulgação de seus resultados.
A critério da Comissão de Avaliação, haverá, em todas as categorias, menção honrosa para alguma prática que tenha sido considerada de destaque, mas não premiada.
A Comissão de Avaliação analisará o recurso interposto e poderá manter ou reconsiderar a decisão, mediante parecer fundamentado. Se a decisão não for reconsiderada, o recurso será submetido à decisão do Supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
Os casos omissos serão resolvidos pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
As reuniões da Comissão se darão preferencialmente por videoconferência e os trabalhos não serão remunerados.