Identificação
Recomendação Nº 145 de 27/09/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda a adoção do "Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 229/2023, de 27 de setembro de 2023, p. 9-10.
Alteração

1. Acórdão do ATO NORMATIVO - 0005977-94.2023.2.00.0000:

"O Conselho, por unanimidade, aprovou a atualização do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, anexo à Recomendação CNJ n. 145/2023, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados."

2. Recomendação n. 156, de 3 de outubro de 2024

3. Anexo II atualizado em razão do comando do Despacho 2036227 do processo SEI 09969/2023.

Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00040/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI);

CONSIDERANDO as regras e os princípios do Direito Ambiental, previstos na Constituição da República, na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 6.938/1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei n. 12.187/2009, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto n. 2.652/1998, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris sob a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto n. 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;

CONSIDERANDO os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça Brasileira, particularmente nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 13, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”, n. 15, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”, n. 16, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e n. 17, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 433/2021, que estatui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ n. 228/2023, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ n. 176/2023, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da Resolução CNJ 433/2021;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005977-94.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ nº 176/2023, para colaborar com a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, instituída pela Resolução CNJ 433/2021.

Parágrafo único. O referido Protocolo encontra-se anexo a este ato normativo.

Art. 2º O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro com competência para o processo e julgamento da matéria ambiental.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER

ANEXO - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS

ANEXO I - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS

(redação dada pelo Acórdão proferido no ATO NORMATIVO - 0005977-94.2023.2.00.0000)

ANEXO I - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS - Primeiro Escopo

(redação dada pela Recomendação n. 156, de 3.10.2024)

 

ANEXO II - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS - Segundo Escopo

(redação dada pela Recomendação n. 156, de 3.10.2024)

ANEXO II - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS - Segundo Escopo

(redação dada pelo Despacho 2036227 do processo SEI 09969/2023)