Identificação
Recomendação Nº 156 de 03/10/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Recomendação CNJ nº 145/2023, para incluir o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 243/2024, de 9 de outubro de 2024, p. 15-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI);

CONSIDERANDO as regras e os princípios do Direito Ambiental previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e nas convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938/1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto nº 2.652/1998, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas, sobre a Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;

CONSIDERANDO os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça brasileira, particularmente nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 13, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”, nº 15, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”, nº 16, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e nº 17, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 433/2021, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ nº 228/2023, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);

CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ nº 176/2023, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da Resolução CNJ nº 433/2021;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação CNJ nº 145/2023; que recomenda a adoção do "Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005977-94.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Recomendação CNJ nº 145/2023, para incluir o Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, em seu segundo escopo, como segundo anexo da recomendação.

Parágrafo único. Os anexos serão identificados como Anexo I – Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Primeiro Escopo e Anexo II – Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Segundo Escopo.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso