Altera a Recomendação CNJ nº 145/2023, para incluir o Protocolo de Julgamento de Ações Ambientais, Segundo Escopo, como segundo anexo da recomendação.
Recomendação n. 145, de 27 de setembro de 2023
Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981
Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009
Decreto n. 9.073, de 5 de junho de 2017
Decreto n. 2.652, de 1º de julho de 1998
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8, de 25 de junho de 2021
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 13
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 15
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 16
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 17
Resolução n. 433, de 27 de outubro de 2021
Portaria n. 228, de 12 de setembro de 2023
Portaria n. 176, de 3 de julho de 2023
Recomendação n. 145, de 27 de setembro de 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI);
CONSIDERANDO as regras e os princípios do Direito Ambiental previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e nas convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938/1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
CONSIDERANDO a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo Decreto nº 2.652/1998, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas, sobre a Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;
CONSIDERANDO os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça brasileira, particularmente nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 13, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”, nº 15, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”, nº 16, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e nº 17, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 433/2021, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ nº 228/2023, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);
CONSIDERANDO a Portaria Presidência CNJ nº 176/2023, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da Resolução CNJ nº 433/2021;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação CNJ nº 145/2023; que recomenda a adoção do "Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005977-94.2023.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Recomendação CNJ nº 145/2023, para incluir o Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, em seu segundo escopo, como segundo anexo da recomendação.
Parágrafo único. Os anexos serão identificados como Anexo I – Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Primeiro Escopo e Anexo II – Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais, Segundo Escopo.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso