Identificação
Recomendação Nº 155 de 19/09/2024
Apelido
---
Temas
Ementa

Recomenda aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais de Justiça Militar, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho que autorizem os respectivos juízos efetuarem repasses de valores para o combate às queimadas.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 225/2024, de 19 de setembro de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 13026/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no âmbito das suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 13026/2024,

CONSIDERANDO a situação pública e notória de multiplicidade de focos de incêndio espalhados por boa parte do Brasil, que já afeta milhões de pessoas em centenas de municípios;

CONSIDERANDO a expressiva degradação da qualidade do ar – classificada como a pior do mundo em São Paulo/SP entre os dias 9 e 12 de setembro de 2024 –, decorrente da fumaça que já cobre 60% (sessenta por cento) do território nacional e alguns países vizinhos;

CONSIDERANDO a atuação do CNJ em situações semelhantes, a exemplo da Recomendações CNJ nº 23/2009, 150/2024 e 151/2024, bem como da Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça nº 51/2023;

CONSIDERANDO a atribuição da Presidência do CNJ para praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir (art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ), bem como a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações (art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ);

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais de Justiça Militar, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme o caso, que autorizem os respectivos juízos a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal (Resolução CNJ 558/2024, art. 4º e seguintes) e de valores decorrentes de decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva (Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024) para a Defesa Civil na respectiva unidade da Federação, ou, quando não houver necessidade local de combate a queimadas, para a Defesa Civil do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os valores deverão ser utilizados em ações de combate às queimadas ocorridas em todo o território nacional a partir de julho de 2024, nas unidades em que venha a ser reconhecida situação de calamidade pública, por ato do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. É admitida a transferência dos recursos de que trata este artigo do Fundo da Defesa Civil do Estado para os Fundos de Defesa Civil dos Municípios diretamente afetados pela calamidade, bem como para fundos não contingenciados de Corpos de Bombeiros e órgãos públicos encarregados de combater incêndios.

Art. 3º As transferências a que se refere esta Recomendação deverão ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao respectivo Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação do CNJ vigente.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça