Recomenda a adoção de medidas coordenadas para o tratamento adequado dos litígios massificados decorrentes de descontos associativos eventualmente não autorizados em benefícios previdenciários e para a prevenção de fraudes.
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020
Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020
Resolução n. 375, de 2 de março de 2021
Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016
Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021
Resolução n. 398, de 9 de junho de 2021
Resolução n. 508, de 22 de junho de 2023
Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de editar recomendações no âmbito de sua competência, conforme o art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e a observância do princípio da eficiência pela Administração Pública (art. 37, caput);
CONSIDERANDO a necessidade de reunir esforços para a concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, bem como que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;
CONSIDERANDO os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem os mecanismos de cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário, em âmbito administrativo e jurisdicional, e a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;
CONSIDERANDO Resolução CNJ nº 349/2020, que prevê a criação dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 375/2021, que alterou a Resolução CNJ nº 227/2016, para autorizar a criação de Equipes de Trabalho Remoto no Poder Judiciário e as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO a existência de experiências bem-sucedidas na utilização de Núcleos de Justiça 4.0, com a prática de atos processuais em cooperação judiciária;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ nº 101/2021, sobre a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais e a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 520/2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO as graves constatações da “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que revelaram a existência de um complexo esquema fraudulento de descontos indevidos em benefícios previdenciários de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de falsificação de assinatura e outros artifícios para simular a manifestação de vontade, atingindo milhões de segurados, muitos deles idosos e em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que o expressivo e crescente volume de casos identificados exige uma resposta coordenada e célere do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004362-98.2025.2.00.0000, na 11ª Sessão Virtual, encerrada em 29 de agosto de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a adoção da cooperação judiciária para a coordenação de competências para a prática dos atos necessários ao tratamento adequado de processos judiciais decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 350/2020.
§ 1º A cooperação judiciária de que trata o caput poderá abranger o compartilhamento de infraestrutura, inclusive tecnológica, sempre respeitada a legislação de proteção de dados pessoais, bem como o compartilhamento temporário de equipes de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos, para reforçar a capacidade de resposta do Judiciário.
§ 2º Para os fins previstos no caput, poderá ser realizada cooperação interinstitucional com quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 2º Recomendar a utilização do Portal de Serviços do Poder Judiciário para a remessa de autos em razão da declinação de competência ou de qualquer outra forma de redistribuição de processos, inclusive por cooperação judiciária, relacionada às ações de descontos não autorizados do INSS, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade ou inviabilidade técnica da utilização plena do Portal de Serviços do Poder Judiciário, ou enquanto sua implementação e difusão não alcançarem todas as unidades jurisdicionais, recomendar que os Núcleos de Cooperação Judiciária dos tribunais atuem como articuladores para a remessa e o recebimento de processos em que houver declinação de competência ou qualquer outra forma de redistribuição.
§ 2º Recomendar aos Núcleos de Cooperação Judiciária que, na atuação prevista no § 1º, desempenhem papel ativo no auxílio à identificação, à remessa e ao recebimento dos processos, a fim de garantir a comunicação eficiente entre os juízos e a minimização de entraves burocráticos, com especial atenção aos processos que envolvem pessoas idosas ou com deficiência e demais grupos vulneráveis.
§ 3º A utilização do Portal de Serviços do Poder Judiciário é recomendada para todas as hipóteses de declinação de competência entre órgãos do Poder Judiciário ou qualquer outra forma de redistribuição de processos, inclusive por cooperação judiciária, independentemente do objeto da demanda, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022.
Art. 3º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, a criação de Núcleos de Justiça 4.0 autônomos, ou a designação de Núcleos já existentes, com competência especializada para o tratamento adequado de demandas massificadas e repetitivas relativas a descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários.
§ 1º A criação e a designação dos(as) magistrados(as) e servidores(as) integrantes desses Núcleos deverão observar o disposto nas Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, adaptando-se às especificidades do volume de processos relacionados a essa temática.
§ 2º A atuação nos Núcleos de Justiça 4.0 poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original do(a) magistrado(a) e servidores(as).
§ 3º A atuação desses Núcleos deverá priorizar o uso intensivo de ferramentas tecnológicas, a padronização de procedimentos, a realização de audiências e atos processuais por videoconferência, e a busca por soluções consensuais de resolução de conflitos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Os atos praticados pelos Núcleos de Justiça 4.0 especializados podem incluir a realização de audiências de conciliação e instrução processual, prolação de decisões interlocutórias e sentenças e gestão de processos em grande volume.
§ 5º Os atos praticados pelos Núcleos de Justiça 4.0 previstos no caput poderão ser definidos em ato concertado de cooperação judiciária entre os tribunais envolvidos e outras instituições, integrantes ou não do sistema de justiça, observando-se as diretrizes e os procedimentos previstos nas Resoluções CNJ nº 385/2021 398/2021.
§ 6º Os tribunais poderão instituir mutirões e forças-tarefas, inclusive no âmbito dos Núcleos de Justiça 4.0 previstos no caput, para a prática de atos processuais, utilizando, se necessário, a colaboração de magistrados(as) e servidores(as) de outras unidades, por meio de cooperação judiciária.
§ 7º Os tribunais poderão criar Núcleos de Justiça 4.0 para auxílio em julgamentos de processos e para o tratamento adequado de casos repetitivos em segunda instância, na forma da Resolução CNJ nº 398/2021.
Art. 4º Recomendar aos Centros de Inteligência de todos os tribunais brasileiros que confiram atenção especial e prioritária à análise, ao monitoramento contínuo e à identificação de padrões do fenômeno das demandas massificadas decorrentes de fraudes e de esquemas de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários.
§ 1º A atuação dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário deve visar à identificação precoce de padrões de fraude, à disseminação de informações relevantes para a prevenção e o combate a novas ocorrências, inclusive mediante a produção de notas técnicas, e ao subsídio para a adoção de medidas preventivas e repressivas.
§ 2º Recomendar a articulação dos Centros de Inteligência com órgãos externos ao Poder Judiciário, como o Instituto Nacional do Seguro Social, a Polícia Federal, a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público dos Estados (MPE), a Defensoria Pública e demais instituições pertinentes, para o compartilhamento de informações estratégicas e a proposição de medidas de prevenção e combate às fraudes.
Art. 5º Recomendar a criação de Equipes de Trabalho Remoto para o apoio especializado às unidades judiciais na gestão e no processamento das ações relacionadas a descontos previdenciários indevidos, em todos os seus ramos e em primeira e segunda instâncias, nos termos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 227/2016.
§ 1º A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados(as) e servidores(as) lotados(as) em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, mesmo que de ramos distintos do Poder Judiciário, que deverão atuar em regime de teletrabalho na equipe.
§ 2º No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, as Equipes de Trabalho Remoto atuarão em cooperação com os Centros de Inteligência dos tribunais.
§ 3º A atuação em Equipes de Trabalho Remoto ocorrerá sem prejuízo da atividade exercida na lotação original e não estará condicionada a autorização prévia do tribunal de origem, salvo regulamentação em contrário que impeça a acumulação.
Art. 6º Os tribunais capacitarão as equipes locais dos Pontos de Inclusão Digital (PID) para o oferecimento de atendimento adequado aos jurisdicionados em processos judiciais decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, em conformidade com a Resolução CNJ nº 508/2023 e, quando pertinente, com a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades (Resolução CNJ nº 520/2023), com as diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares (Resolução CNJ nº 401/2021) e com a Recomendação CNJ nº 101/2021.
Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso