Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Código: C-AJJ
CONSULTA 0008345-18.2019.2.00.0000
CONSULTA 0006636-55.2013.2.00.0000
CONSULTA 0003681-51.2013.2.00.0000
CONSULTA 0004881-93.2013.2.00.0000
CONSULTA 0007159-04.2012.2.00.0000
CONSULTA 0005676-70.2011.2.00.0000
CONSULTA 0003914-53.2010.2.00.0000
CONSULTA 0004023-67.2010.2.00.0000
CONSULTA 0003770-79.2010.2.00.0000
CONSULTA 0008028-35.2010.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, nos termos do 103-B, § 4º, I, da Constituição;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, "b", "c" e "e", da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratur+~]a e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção mencionados na Resolução nº 6 deste Conselho;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 102ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2010, nos autos do ATO nº 2009.10.00.002038-0;
RESOLVE:
Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.
§ 1º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subseqüentes ao seu fato gerador.
§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.
Art. 1º - A No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal. (incluído peal Resolução n. 525, de 27.9.2023)
§ 1º Para fins de preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos a que alude o art. 3º, § 1º, aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade, com a observância da política de cotas deste Conselho. (incluído peal Resolução n. 525, de 27.9.2023)
§ 2º Para fins de aplicação do art. 93, II, a, da Constituição Federal, a consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade de edital aberto (exclusivo ou misto), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de: a) magistrado ou magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido realizado entre eles; b) magistrada que figurou em duas listas seguidas, decorrentes de editais com inscrições exclusivas de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles; c) magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes, uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista, ou vice-versa. (incluído peal Resolução n. 525, de 27.9.2023)
§ 3º Ficam resguardados os direitos dos magistrados e das magistradas remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução quanto à formação de listas tríplices consecutivas. (incluído peal Resolução n. 525, de 27.9.2023)
§ 4º Para a aferição dos resultados, o CNJ deverá manter banco de dados atualizado sobre a composição dos tribunais, desagregado por gênero e cargo, especificando os acessos ao 2º grau de acordo com a modalidade de editais abertos. (incluído peal Resolução n. 525, de 27.9.2023)
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam às Justiças Eleitoral e Militar. (incluído peal Resolução n. 525, de 27.9.2023)
Art. 2º O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de 2º grau no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.
Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 9º desta Resolução, as demais condições e elementos de avaliação serão levadas em consideração até à data de inscrição para concorrência à vaga.
Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 9o desta Resolução, as demais condições e elementos de avaliação serão levados em consideração até a data da publicação do edital. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento:
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.
§ 4º As condições elencadas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam ao acesso aos Tribunais Regionais Federais.
Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);
II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);
III - presteza no exercício das funções;
IV - aperfeiçoamento técnico;
V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008). (revogado pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
§ 1o Os critérios definidos neste artigo deverão ser aferidos ao longo do período mínimo de 24 meses que anteceder à data final para inscrição no concurso de promoção, à exceção do previsto no inciso IV (aperfeiçoamento técnico), cuja extensão e parâmetros de valoração serão definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat), sem prejuízo da aplicação dos parágrafos seguintes e da observância do período mínimo de 12 meses anteriores para a aferição da pontuação. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.
§ 3º Os juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.
Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:
a) a redação;
b) a clareza;
c) a objetividade;
d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;
e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - Estrutura de trabalho, tais como:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;
c) cumulação de atividades;
d) competência e tipo do juízo;
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);
f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários). (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
II - Volume de produção, mensurado pelo:
a) número de audiências realizadas;
b) número de conciliações realizadas;
c) número de decisões interlocutórias proferidas;
d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;
e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
f) o tempo médio do processo na Vara;
g) número de sentenças homologatórias de transação; e (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
h) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.
Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I - dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense;
b) pontualidade nas audiências e sessões;
c) gerência administrativa;
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais;
f) residência e permanência na comarca;
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição;
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;
k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.
II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
§ 1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 6º.
Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:
I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio.
I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira.
III - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
§ 1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM e ENAMAT) nos âmbitos respectivos.
§ 1o Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico, nos termos do inciso IV do art. 11, seguirão os critérios e valores definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat) em seus respectivos âmbitos, mas não poderão constituir requisitos para a inscrição do magistrado em concurso de promoção por antiguidade ou merecimento. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
§ 2º Os Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário deverão custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária.
§ 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
Art. 9º Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:
a) a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro;
b) negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital.
Art. 9o Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Art. 10 Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).
Art. 11 Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:
Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4o desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
I - desempenho - 20 pontos;
II - produtividade - 30 pontos;
III - presteza - 25 pontos;
IV - aperfeiçoamento técnico - 10 pontos;
III – presteza – 25 pontos, e (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
IV – aperfeiçoamento técnico – 25 pontos. (redação dada pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
V - adequação da conduta ao CEMN - 15 pontos. (revogado pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Parágrafo único. Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subítens constantes dos arts. 5º a 9º.
§ 1o Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5o a 8o, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
§ 2o Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
§ 3o Caso a aplicação do percentual definido no § 2o resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
§ 4o No caso de haver empate na nota final de dois ou mais concorrentes, terá preferência aquele com maior tempo de exercício no cargo, e, subsistindo o empate, a preferência será assegurada ao de maior idade. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
§ 5o Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nessa Resolução, manifestada pelo respectivo tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os magistrados. (incluído pela Resolução n. 426, de 8.10.2021)
Art. 12 As Corregedorias-Gerais dos Tribunais centralizarão a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os magistrados avaliadores e disponibilizando as informações para os concorrentes às vagas a serem providas por promoção ou acesso.
§ 1º As Escolas Judiciais fornecerão os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
§ 2º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.
Art. 13 Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.
Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do órgão do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dez) dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado.
§ 1º Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º Cada um dos 4 (quatro) itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 4º Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes, deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 5º Caso a aplicação do percentual definido no § 4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 6º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
Art. 11-A. Alternativamente ao sistema de tri-média previsto no artigo anterior, o Regimento Interno do Tribunal poderá prever que a formação da lista de merecimento observe os procedimentos estabelecidos neste artigo, com utilização de maioria absoluta dos votantes para composição da lista, observados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 1º Nesse caso, a escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á de forma nominal, aberta e fundamentada, indicando cada votante os nomes mais bem pontuados nas suas avaliações. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º No primeiro escrutínio, cada votante indicará os três nomes que tiveram melhor pontuação em sua lista de classificação. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos entre os votantes, hipótese em que figurarão em lista os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á o segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios, entre aqueles que tiverem tido as maiores votações. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até que um dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 4º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequentes escrutínios, a maioria absoluta dos votos. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 5º Nessas votações sucessivas, cada votante indicará os candidatos mais bem pontuados em sua avaliação, até que se forme a maioria absoluta. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado também o número de ordem do escrutínio. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 7º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (incluído pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
Art. 11-B. Após apuração, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais). (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 1º O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 2º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
§ 3º O disposto no presente artigo será aplicável aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025, cabendo aos Tribunais promoverem a adequação de seus atos em até 60 (sessenta) dias. (incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024)
Art. 12. As Corregedorias-Gerais e as Escolas de Magistratura dos Tribunais participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 1º As Corregedorias-Gerais dos Tribunais serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º As Escolas de Magistratura serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do art. 13 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 1º Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dias), possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos nos artigos 11 ou 11-A desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
Art. 14 Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados preferencialmente no sistema eletrônico.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 6 deste Conselho.
Ministro GILMAR MENDES