Dispõe sobre a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
CUMPRDEC 0007638-60.2013.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como a coordenação do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que também compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Constitucional, dentre eles o da eficiência da administração;
CONSIDERANDO que eficiência operacional e orçamento são temas estratégicos para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO a política nacional de priorização do primeiro grau de jurisdição e a necessidade de estabelecer instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância no exercício jurisdicional;
CONSIDERANDO que os Presidentes e Corregedores dos tribunais brasileiros, reunidos no VII Encontro Nacional do Judiciário, aprovaram a diretriz estratégica de aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar os recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal entre primeiro e segundo graus, a orientar programas, projetos e ações dos planos estratégicos dos tribunais;
CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos organizacionais sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição e com mobilidade suficiente para atender às necessidades temporárias ou excepcionais dos serviços judiciários, como pressuposto do princípio constitucional da eficiência da administração;
CONSIDERANDO a experiência da Justiça Federal, que disponibiliza orçamentos distintos e específicos para o primeiro e o segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO os estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 155, de 6 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO as sugestões recebidas na consulta pública e na audiência pública realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça que, dentre outros, trataram do tema objeto desta Resolução;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Ato Normativo n. 0007638-60.2013.2.00.0000, na 189ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2014;
RESOLVE:
CAPITULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e de segundo graus, a contar do orçamento para o exercício de 2015, obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A disposição contida no caput não se aplica à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 259, de 11.9.18)
SEÇÃO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
Art. 2º Os tribunais devem prever e identificar, na elaboração da proposta orçamentária, as parcelas dos recursos destinados ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, especialmente os de natureza não vinculada.
§ 1º Entende-se por recursos de natureza não vinculada aqueles destinados ao pagamento de despesas não decorrentes de obrigações constitucionais ou legais.
§ 2º A identificação a que se refere o caput deve ser descrita na proposta orçamentária, por meio de classificações orçamentárias, ou em proposta interna de quadros de detalhamento da despesa – QDD específicos para cada grau de jurisdição.
Art. 3º A previsão dos recursos de natureza não vinculada destinados ao primeiro e ao segundo graus deve atender à necessidade de distribuição equitativa do orçamento e observar as seguintes diretrizes:
I – média de processos (casos novos) distribuídos ao primeiro e segundo graus no último triênio;
II - acervo de processos pendentes (casos pendentes), em especial quando a diferença entre as taxas de congestionamento de primeiro e de segundo graus for superior a 10% (dez por cento);
III - alinhamento ao plano estratégico, na forma prevista na Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009, e ao plano plurianual – PPA;
IV – previsões do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, a teor da Resolução CNJ nº 99, de 24 de novembro de 2009; e
V – prioridades estabelecidas no Plano de Obras a que se refere a Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, a definição de casos novos e casos pendentes deve observar o disposto nos anexos da Resolução CNJ nº 76.
Art. 4º Devem ser disponibilizados no sítio eletrônico do tribunal na Internet, área "Transparência":
Art. 4º Devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do tribunal, área "Transparência", e mantidas pelo período mínimo de 5
(cinco) anos: (Redação dada pela Resolução nº 267, de 21.11.18)
I - a íntegra da proposta orçamentária e da proposta interna de QDD, se houver; e
II - a íntegra da lei orçamentária e dos QDD internos, se houver.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata os incisos I e II do caput deve ocorrer em dois momentos: nos prazos de 30 (trinta) dias após o envio da proposta orçamentária e de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deve ocorrer em dois momentos: até trinta dias depois do início do trâmite do projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo e até trinta dias depois da publicação da lei orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 267, de 21.11.18)
SEÇÃO III
DA GOVERNANÇA COLABORATIVA DO ORÇAMENTO
Art. 5º Os tribunais devem constituir Comitê Orçamentário de primeiro grau e Comitê Orçamentário de segundo grau com as seguintes atribuições:
I – auxiliar na captação das necessidades ou demandas;
II – realizar encontros, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada ano, para discutir as necessidades ou demandas, bem como para auxiliar na definição das prioridades, de modo a alinhá-las à possibilidade orçamentária;
III – auxiliar a elaboração da proposta orçamentária;
IV – auxiliar a execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento de projetos, iniciativas e contratações.
III – participar ativamente da elaboração da proposta orçamentária, sendo a comprovação de sua contribuição requisito formal para o processamento das etapas subsequentes; (redação dada pela Resolução n. 552, de 11.4.2024)
IV – auxiliar e fiscalizar, obrigatória e semestralmente, a execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento de projetos, iniciativas e contratações, podendo sugerir alterações de recursos das mesmas categorias de programação, de modo a garantir a plena execução orçamentária, desde que legalmente permitidas; (redação dada pela Resolução n. 552, de 11.4.2024)
.......................................................................................................
VI – participar dos Comitês de Planejamento Estratégico dos Tribunais, com assento e voz, com vistas a alinhar o orçamento ao Planejamento Estratégico e ao Plano Plurianual. (incluído pela Resolução n. 552, de 11.4.2024)
§ 1º Os Comitês Orçamentários de primeiro e de segundo graus contarão com o apoio técnico das áreas de orçamento e de gestão estratégica e trabalharão em permanente interação entre si e com os demais comitês temáticos.
§ 2º Os encontros de que trata o inciso II devem ser amplamente divulgados, de modo a favorecer o comparecimento dos magistrados e servidores, sem prejuízo, quando possível, da participação por videoconferência ou instrumentos tecnológicos análogos.
Art. 6º O Comitê Orçamentário de primeiro grau terá, no mínimo, a mesma composição do Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, estabelecido em Resolução do CNJ, facultada a instituição de um único comitê para as duas atribuições.
Art. 7º O Comitê Orçamentário de segundo grau terá a composição definida pela Presidência, assegurada a participação de 1 (um) desembargador e 1 (um) servidor indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.
Art. 7° O Comitê Orçamentário de segundo grau terá a composição definida pela Presidência, assegurada a participação de 1 (um) desembargador e 1 (um) servidor indicados pelas associações/sindicatos, sem direito a voto. (redação dada pela Resolução n. 409, de 19.8.2021)
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º Os tribunais devem adotar medidas de gestão necessárias para assegurar execução orçamentária equilibrada ao longo do exercício e, para tanto, os processos que impliquem contratação devem ser elaborados, preferencialmente, no primeiro semestre do exercício.
Art. 9º Sem prejuízo da publicação exigida pela Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, os tribunais publicarão em seus sítios eletrônicos na Internet, até 31 de janeiro de cada ano, mapa demonstrativo da execução orçamentária do ano anterior, com indicação das despesas realizadas com o primeiro e o segundo graus de jurisdição.
Parágrafo único. O mapa demonstrativo a que se refere o caput deve conter, no mínimo, por unidade orçamentária, programa, ação orçamentária e grupo de natureza de despesa, a dotação inicial da LOA, os créditos adicionais, eventual contingenciamento, as despesas empenhadas, as liquidadas e as pagas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os tribunais devem adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução, podendo expedir regulamentação complementar, desde que não contrarie os seus dispositivos.
Art. 11. O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais.
Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça atuará em parceria com os tribunais na implementação das medidas previstas nesta Resolução, assim como na capacitação de magistrados e servidores nas competências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa