Identificação
Resolução Nº 472 de 02/09/2022
Apelido
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Temas
Segurança do Judiciário;
Ementa

Dispõe sobre a criação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 219/2022, de 8 de setembro de 2022, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade, conforme disposto no art. 10 da Lei no 11.416/2006;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta no 3/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente no Anexo III;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 344/2020, com as alterações da Resolução CNJ no 430/2021, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 383/2021, que criou o sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 447/2022, que institui a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, entre outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Portaria CNJ no 104/2020, que instituiu o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período 2021 a 2026;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 192/2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento das ações de Segurança Institucional no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003562-75.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o Criar a Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (ANSPJ), com o propósito de contribuir para o cumprimento da missão da Segurança Institucional do Poder Judiciário e possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.

§ 1o São objetivos da ANSPJ:

I – formar e aperfeiçoar os inspetores e agentes da polícia judicial;

II – planejar, ministrar e supervisionar cursos para os membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança institucional e inteligência;

III – viabilizar intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e internacionais; e

IV – promover e se fazer representar em congressos e seminários de segurança e inteligência.

§ 2o As dependências da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário, além das atribuições a si afetas, poderão ser destinadas, ainda, para a promoção da qualidade de vida dos servidores do Conselho Nacional de Justiça e para a realização de projetos sociais, que deverão ser aprovados pela Presidência do CNJ.

Art. 2o Criar na estrutura do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), a Diretoria Executiva da ANSPJ (DIREX – ANSPJ) e a Divisão de Capacitação e Ensino (DCAE).

§ 1o Os cargos de Diretor Executivo da ANSPJ e de Chefe do DCAE poderão ser, respectiva e cumulativamente, exercidos pelo Diretor do DSIPJ e pelo Chefe da Divisão de Segurança do CNJ.

§ 2o A Chefia da DCAE será exercida preferencialmente por inspetor ou agente da Polícia Judicial.

§ 3o A DCAE será diretamente subordinada ao Diretor Executivo da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Art. 3o Instituir o Conselho de Educação e Pesquisa (CEP) da ANSPJ, com caráter deliberativo e opinativo ao Presidente do Conselho, que terá como objetivos planejar, fiscalizar e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas para o DIREX e para a DCAE.

Art 4o Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o CEP da ANSPJ aprove e disponibilize às unidades de segurança do Poder Judiciário, a matriz curricular nacional, para as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento, em níveis básico, intermediário e avançado, dos inspetores e agentes da Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário, bem como as respectivas ementas e doutrinas.

§ 1o Para a produção da matriz curricular nacional, bem como das ementas dos referidos cursos ministrados pela ANSPJ poderão ser criados grupos de trabalho (GTs).

§ 2o O material produzido pelos GTs será de propriedade do Conselho Nacional de Justiça, não cabendo quaisquer remunerações aos seus autores pela sua produção.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 Art. 5o O CEP da ANSPJ terá a seguinte composição:

I – Diretor-Geral da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário – Secretário-Geral do CNJ;

II – presidente do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

III – diretor executivo da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (DIREX) – Diretor do DSIPJ;

IV – chefe da divisão de capacitação e ensino (DCAE) – Chefe da Divisão de Segurança do CNJ, preferencialmente da Especialidade de Polícia Judicial;

V – dois magistrados ou servidores indicados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça;

VI – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

VII – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

VIII – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça;

X – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal de Justiça;

XI – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal Regional Federal;

XII – Chefe do CEAJUD do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o A presidência do CEP da ANSPJ será exercida pelo Secretário-Geral do CNJ e, na sua ausência e na sua impossibilidade, por juiz auxiliar por ele indicado dentre os integrantes do CEP.

§ 2o As indicações para integrar o CEP devem recair, preferencialmente, a inspetores ou agentes de polícia judicial.

§ 3o O Secretário dos Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal poderá ser convidado para participar, quando a pauta abranger deliberação acerca de temas que guardem relação com a área médica.

§ 4o Para produzir efeitos, as deliberações do CEP precisarão ser homologadas pelo Presidente do CNJ.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 6o Serão atribuições do CEP da ANSPJ:

I – planejar e aprovar o Plano Geral de Educação e Pesquisa, as respectivas matrizes curriculares, ementas, cronogramas de cursos e de capacitação continuada dos alunos, nas matérias afetas à Segurança e Inteligência, bem como as suas atualizações;

II – deliberar sobre o Plano Geral de Educação e Pesquisa, considerando-o como o planejamento estratégico anual e plurianual, difundindo-os aos tribunais superiores e conselhos de justiça, que os disseminarão às suas respectivas Unidades Judiciárias;

III – promover a avaliação periódica da execução e cumprimento das metas estipuladas no Plano Geral de Educação e Pesquisa, propondo modificações e ajustes necessários ao alcance das metas estabelecidas;

IV – estabelecer as diretrizes para o planejamento e a condução das estratégias de educação e pesquisa da DCAE;

V – promover as condições para que o DIREX e a DCAE cumpram seus objetivos, estabelecendo os meios necessários para atingi-los;

VI – estipular os critérios para seleção dos instrutores internos ou externos, bem como aprovar o perfil e o currículo dos mesmos, devendo os docentes ter formação em Docência ou Instrutoria, especificamente nas matérias da grade curricular dos cursos ofertados.

Art. 7o São atribuições do DIREX:

I – representar a ANSPJ nas ações institucionais relacionadas ao cumprimento dos seus objetivos relativos à capacitação e treinamentos na área de segurança e inteligência;

II – propor ao Presidente da CEP da ANSPJ, a cooperação com os órgãos da Administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, nacionais ou estrangeiras, visando à alocação de recursos, que permitam o investimento na capacitação e aperfeiçoamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, na área de segurança e inteligência, bem como na modernização dos seus equipamentos;

III – cadastrar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Instrutores do quadro de inspetores e agentes da Polícia Judicial;

IV – propor ao CEP da ANSPJ, anualmente, a matriz curricular básica, para as ações de treinamento visando à autodefesa dos magistrados e dos oficiais de justiça, que servirá de normativo a ser seguido por todos os conselhos e tribunais do Poder Judiciário.

Art. 8o São atribuições da DCAE:

I – assessorar o DIREX nas suas atribuições;

II – buscar intercâmbio conforme previsto no § 1o do art. 1o, a fim de realizar convênios ou acordos de cooperação, com o propósito de produção, aquisição e compartilhamento de conhecimentos que contemplem as ações de capacitação e de autodefesa dos membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança e inteligência;

III – cumprir as diretrizes estabelecidas pelo CEP da ANSPJ;

IV – exercer a supervisão e a fiscalização das ações de capacitação e de autodefesa, na área de segurança e inteligência, para os magistrados, policiais judiciais e demais servidores;

V – coordenar, com as respectivas áreas de capacitação e desenvolvimento dos órgãos judiciários, a execução do Plano Geral de Educação e Pesquisa, bem como da matriz curricular estabelecida pela CEP da ANSPJ, e a análise das demandas por capacitação nas áreas de Segurança e Inteligência no âmbito dos seus órgãos, definindo prioridades e propondo planos de treinamento e capacitação específicos;

VI – receber anualmente a prestação de contas, por meio de relatório ou por outro meio determinado, das ações de capacitação planejadas, executadas ou não, com a devida justificativa quando não forem executadas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 9o Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNJ, facultada a manifestação do Presidente da CEP da ANSPJ.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX