Dispõe sobre a criação da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006
Portaria Conjunta n. 3, de 31 de maio de 2007
Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021
Resolução n. 344, de 9 de setembro de 2020
Resolução n. 430, de 20 de outubro de 2021
Resolução n. 383, de 25 de março de 2021
Resolução n. 447, de 29 de março de 2022
Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020
Portaria n. 104, de 30 de junho de 2020
Resolução n. 192, de 08 de maio de 2014
Portaria n. 130, de 12 de maio de 2023 - Designa os integrantes do Conselho de Educação e Pesquisa (CEP)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade, conforme disposto no art. 10 da Lei no 11.416/2006;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta no 3/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, especialmente no Anexo III;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 344/2020, com as alterações da Resolução CNJ no 430/2021, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 383/2021, que criou o sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 447/2022, que institui a Doutrina de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, entre outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Portaria CNJ no 104/2020, que instituiu o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período 2021 a 2026;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 192/2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimoramento das ações de Segurança Institucional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003562-75.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Criar a Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (ANSPJ), com o propósito de contribuir para o cumprimento da missão da Segurança Institucional do Poder Judiciário e possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições.
§ 1o São objetivos da ANSPJ:
I – formar e aperfeiçoar os inspetores e agentes da polícia judicial;
II – planejar, ministrar e supervisionar cursos para os membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança institucional e inteligência;
III – viabilizar intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e internacionais; e
IV – promover e se fazer representar em congressos e seminários de segurança e inteligência.
§ 2o As dependências da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário, além das atribuições a si afetas, poderão ser destinadas, ainda, para a promoção da qualidade de vida dos servidores do Conselho Nacional de Justiça e para a realização de projetos sociais, que deverão ser aprovados pela Presidência do CNJ.
Art. 2o Criar na estrutura do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), a Diretoria Executiva da ANSPJ (DIREX – ANSPJ) e a Divisão de Capacitação e Ensino (DCAE).
§ 1o Os cargos de Diretor Executivo da ANSPJ e de Chefe do DCAE poderão ser, respectiva e cumulativamente, exercidos pelo Diretor do DSIPJ e pelo Chefe da Divisão de Segurança do CNJ.
§ 2o A Chefia da DCAE será exercida preferencialmente por inspetor ou agente da Polícia Judicial.
§ 3o A DCAE será diretamente subordinada ao Diretor Executivo da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Art. 3o Instituir o Conselho de Educação e Pesquisa (CEP) da ANSPJ, com caráter deliberativo e opinativo ao Presidente do Conselho, que terá como objetivos planejar, fiscalizar e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas para o DIREX e para a DCAE.
Art 4o Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que o CEP da ANSPJ aprove e disponibilize às unidades de segurança do Poder Judiciário, a matriz curricular nacional, para as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento, em níveis básico, intermediário e avançado, dos inspetores e agentes da Polícia Judicial no âmbito do Poder Judiciário, bem como as respectivas ementas e doutrinas.
§ 1o Para a produção da matriz curricular nacional, bem como das ementas dos referidos cursos ministrados pela ANSPJ poderão ser criados grupos de trabalho (GTs).
§ 2o O material produzido pelos GTs será de propriedade do Conselho Nacional de Justiça, não cabendo quaisquer remunerações aos seus autores pela sua produção.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5o O CEP da ANSPJ terá a seguinte composição:
I – Diretor-Geral da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário – Secretário-Geral do CNJ;
II – presidente do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
III – diretor executivo da Academia Nacional de Segurança do Poder Judiciário (DIREX) – Diretor do DSIPJ;
IV – chefe da divisão de capacitação e ensino (DCAE) – Chefe da Divisão de Segurança do CNJ, preferencialmente da Especialidade de Polícia Judicial;
V – dois magistrados ou servidores indicados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça;
VI – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal Militar;
VII – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
VIII – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
IX – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça;
X – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal de Justiça;
XI – um magistrado ou servidor indicado pelo presidente do CNJ, que seja oriundo de um Tribunal Regional Federal;
XII – Chefe do CEAJUD do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A presidência do CEP da ANSPJ será exercida pelo Secretário-Geral do CNJ e, na sua ausência e na sua impossibilidade, por juiz auxiliar por ele indicado dentre os integrantes do CEP.
§ 2o As indicações para integrar o CEP devem recair, preferencialmente, a inspetores ou agentes de polícia judicial.
§ 3o O Secretário dos Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal poderá ser convidado para participar, quando a pauta abranger deliberação acerca de temas que guardem relação com a área médica.
§ 4o Para produzir efeitos, as deliberações do CEP precisarão ser homologadas pelo Presidente do CNJ.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6o Serão atribuições do CEP da ANSPJ:
I – planejar e aprovar o Plano Geral de Educação e Pesquisa, as respectivas matrizes curriculares, ementas, cronogramas de cursos e de capacitação continuada dos alunos, nas matérias afetas à Segurança e Inteligência, bem como as suas atualizações;
II – deliberar sobre o Plano Geral de Educação e Pesquisa, considerando-o como o planejamento estratégico anual e plurianual, difundindo-os aos tribunais superiores e conselhos de justiça, que os disseminarão às suas respectivas Unidades Judiciárias;
III – promover a avaliação periódica da execução e cumprimento das metas estipuladas no Plano Geral de Educação e Pesquisa, propondo modificações e ajustes necessários ao alcance das metas estabelecidas;
IV – estabelecer as diretrizes para o planejamento e a condução das estratégias de educação e pesquisa da DCAE;
V – promover as condições para que o DIREX e a DCAE cumpram seus objetivos, estabelecendo os meios necessários para atingi-los;
VI – estipular os critérios para seleção dos instrutores internos ou externos, bem como aprovar o perfil e o currículo dos mesmos, devendo os docentes ter formação em Docência ou Instrutoria, especificamente nas matérias da grade curricular dos cursos ofertados.
Art. 7o São atribuições do DIREX:
I – representar a ANSPJ nas ações institucionais relacionadas ao cumprimento dos seus objetivos relativos à capacitação e treinamentos na área de segurança e inteligência;
II – propor ao Presidente da CEP da ANSPJ, a cooperação com os órgãos da Administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, nacionais ou estrangeiras, visando à alocação de recursos, que permitam o investimento na capacitação e aperfeiçoamento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, na área de segurança e inteligência, bem como na modernização dos seus equipamentos;
III – cadastrar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Instrutores do quadro de inspetores e agentes da Polícia Judicial;
IV – propor ao CEP da ANSPJ, anualmente, a matriz curricular básica, para as ações de treinamento visando à autodefesa dos magistrados e dos oficiais de justiça, que servirá de normativo a ser seguido por todos os conselhos e tribunais do Poder Judiciário.
Art. 8o São atribuições da DCAE:
I – assessorar o DIREX nas suas atribuições;
II – buscar intercâmbio conforme previsto no § 1o do art. 1o, a fim de realizar convênios ou acordos de cooperação, com o propósito de produção, aquisição e compartilhamento de conhecimentos que contemplem as ações de capacitação e de autodefesa dos membros e servidores do Poder Judiciário na área de segurança e inteligência;
III – cumprir as diretrizes estabelecidas pelo CEP da ANSPJ;
IV – exercer a supervisão e a fiscalização das ações de capacitação e de autodefesa, na área de segurança e inteligência, para os magistrados, policiais judiciais e demais servidores;
V – coordenar, com as respectivas áreas de capacitação e desenvolvimento dos órgãos judiciários, a execução do Plano Geral de Educação e Pesquisa, bem como da matriz curricular estabelecida pela CEP da ANSPJ, e a análise das demandas por capacitação nas áreas de Segurança e Inteligência no âmbito dos seus órgãos, definindo prioridades e propondo planos de treinamento e capacitação específicos;
VI – receber anualmente a prestação de contas, por meio de relatório ou por outro meio determinado, das ações de capacitação planejadas, executadas ou não, com a devida justificativa quando não forem executadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNJ, facultada a manifestação do Presidente da CEP da ANSPJ.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX