Identificação
Portaria Conjunta Nº 3 de 28/04/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera as Portarias Conjuntas CNJ/CNMP n. 1/2019, 4/2020 e 7/2020, que dispõem sobre o Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 87/2023, de 3 de maio de 2023, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 02332/2019.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 02332/2019, 

CONSIDERANDO a instituição, no Conselho Nacional de Justiça, do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário (Portaria CNJ n. 190/2020), com o objetivo de subsidiar a atuação do Conselho Nacional de Justiça na efetivação dos direitos humanos e fundamentais no âmbito dos serviços judiciários; 

CONSIDERANDO a instituição, pelo Ministério da Justiça, do Grupo de Trabalho voltado para o estabelecimento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (Portaria MJSP n. 290/2023), o qual é integrado por representante do Conselho Nacional de Justiça e por integrantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual (Portaria SENAJUS/MJSP n. 70/2023); 

CONSIDERANDO a instituição, no Conselho Nacional de Justiça, do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria CNJ n. 241/2020); 

CONSIDERANDO a instituição do Fórum Fundiário Nacional das Corregedorias-Gerais de Justiça, criado em novembro de 2021, no âmbito do Fórum Nacional das Corregedorias-Gerais de Justiça; 

CONSIDERANDO a instituição, no Conselho Nacional de Justiça, de Grupo de Trabalho destinado a prestar Apoio Institucional na Consultoria e Capacitação para Implementação das Comissões de Conflitos Fundiários nos Tribunais (Portaria CNJ n. 412/2022); 

CONSIDERANDO a criação, no Conselho Nacional de Justiça, da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF)-(Resolução CNJ n. 364/2021); 

CONSIDERANDO a instituição, no Conselho Nacional de Justiça, do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), em caráter nacional e permanente (Resolução CNJ n. 490/2023); 

CONSIDERANDO o lançamento do Programa Destrava – Programa Integrado para a Retomada de Obras, em fevereiro de 2020, pelo Comitê Executivo Nacional para Apoio à Solução das Obras Paralisadas, com o objetivo de retomar obras paralisadas no Brasil; 

CONSIDERANDO o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em função da pandemia da COVID-19 no Brasil, declarado pelo Ministério da Saúde (Portaria n. 188/2020); 

CONSIDERANDO a deliberação dos membros do Observatório na 1º Reunião de 2023, realizada em 29 de março de 2023;

 

CONSIDERANDO 

 

Art. 1º Incluir os arts. 2º-A e 2º-B à Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º-A O Observatório atuará em questões de grande complexidade, observados os seguintes critérios:

I – demanda posta em juízo ou procedimentalizada no âmbito do Ministério Público: o Observatório atuará apenas em demandas individualizadas perante o Poder Judiciário ou procedimentalizadas no âmbito do Ministério Público Brasileiro;

II – diversidade da matéria: deve-se buscar a atuação em processos específicos e procedimentos com matérias variadas, de modo a se contemplar assuntos que sejam relevantes para a sociedade brasileira;

III – simbolismo da causa: os processos e procedimentos contemplados, ainda que não tenham repercussão nacional, devem representar simbolicamente a matéria a ser acompanhada pelo Observatório;

Art. 2º-B O Observatório atuará nos seguintes níveis:

I – Nível I – Observação: toda questão selecionada pelo Observatório será automaticamente inserida no nível I de atuação, que importa na sua observação, com a notícia da respectiva inclusão;

II – Nível II – Acompanhamento: questões dotadas de maior complexidade, seja do ponto de vista procedimental ou material, serão elevadas ao nível de acompanhamento, a critério do colegiado do Observatório, importando solicitações de informações periódicas às autoridades competentes;

III – Nível III – Colaboração: questões dotadas de extrema complexidade procedimental ou material, bem como de externalidades negativas que possam atrapalhar a celeridade do procedimento, serão alocadas no nível Colaboração, a critério do colegiado do Observatório, que utilizará mecanismos de apoio e cooperação para o deslinde da questão.

Parágrafo único. Em todos os níveis de atuação, o Observatório exercerá sua atribuição pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período.” (NR) 

Art. 2º O art. 3º da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3º.......................................................................................

I – 3 (três) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça;

II – 3 (três) Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

...................................................................................................

VI – até 5 (cinco) Juízes Auxiliares do CNJ;

VII – até 5 (cinco) Membros do Ministério Público atuantes no Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR) 

Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 1º da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 4/2020 e o art. 1º da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 7/2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

Ministra ROSA WEBER

Presidente do CNJ

  

Procurador-Geral da República AUGUSTO ARAS

Presidente do CNMP