Identificação
Resolução Nº 562 de 03/06/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 123/2024, de 5 de junho de 2024, p. 3-11.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);

CONSIDERANDO o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece a garantia fundamental ao devido processo legal;

CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), bem como a autonomia administrativa e financeira dos tribunais e sua iniciativa para dispor sobre organização judiciária (arts. 96, 99 e 125, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou os arts. 3º-A a 3º-F e alterou a redação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com a declaração da constitucionalidade da instituição do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro;

CONSIDERANDO que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, rel. Min. Luiz Fux), o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual passa a atuar o juiz da instrução da ação penal;

CONSIDERANDO que o instituto do juiz das garantias implica a cisão funcional de competência e demanda a adaptação das estruturas de organização judiciária;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº 13.964/2019, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez, para a implementação do juiz das garantias pelos tribunais, cabendo ao CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo;

CONSIDERANDO as sugestões enviadas por tribunais, magistrados e entidades de todo o país ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 214/2019, para a elaboração de estudo relativo aos efeitos da aplicação da Lei nº 13.964/2019, nos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO as propostas desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 373/2023, para o estabelecimento de diretrizes para a implementação do juiz de garantias nos tribunais do país;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0002281-16.2024.2.00.0000, 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de maio de 2024;

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Organização Judiciária

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Instituir diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Os tribunais, no exercício da autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal, definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias, consideradas suas particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.

§ 1º Os tribunais poderão adotar os modelos descritos nos arts. 4º e 5º da presente Resolução, entre outros possíveis, resguardando-se os objetivos e limites impostos pela Lei nº 13.964/2019.

§ 2º Os modelos adotados pelos tribunais devem contemplar a tramitação de procedimentos por meio de sistema eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 420/2021.

§ 3º Independentemente do modelo definido pelos tribunais para a implantação do juiz das garantias, não há óbice à adoção de sistema de prévia distribuição do feito para a fixação da competência do juiz natural do processo de conhecimento.

§ 4º A realização das audiências de custódia pelo juiz das garantias observará o disposto na Resolução CNJ nº 213/2015.

Art. 3º Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos:

I – processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;

II – processos de competência do Tribunal do Júri;

III – casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;

IV – processos da competência dos juizados especiais criminais; e

V – processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.

Art. 4º No caso de comarca ou subseção judiciária com mais de uma vara, o tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por:

I – especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias;

II – regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; e

III – substituição pré-definida entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária.

Art. 5º No caso de comarca ou subseção judiciária com vara única, o tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por meio de:

I – regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; e

II– substituição pré-definida entre comarcas ou subseções contíguas ou próximas com somente uma vara.

Art. 6º O sistema de substituição somente poderá ser adotado na impossibilidade de implementação dos sistemas de especialização e de regionalização, bem como observará regras objetivas previstas na lei de organização judiciária respectiva, com juízes devidamente investidos em unidade judicial e em lista previamente publicizada.

 

Seção II

Da especialização

 

Art. 7º A especialização prevista no art. 4º, I, será realizada com a instituição de Vara das Garantias Especializada ou de Núcleo ou Central das Garantias Especializada, que concentrará as atribuições do instituto do juiz das garantias da comarca ou subseção judiciária, podendo abranger maior extensão territorial, de forma regionalizada, a critério do tribunal.

§ 1º A Vara Especializada ou o Núcleo ou Central Especializada contará com secretaria própria e com a estrutura de apoio administrativo necessário.

§ 2º O Núcleo ou Central das Garantias deverá ser formado por magistrados ou magistradas investidas conforme as normas de organização judiciária da União e das unidades federativas, via promoção e remoção, por merecimento ou antiguidade, cujos critérios objetivos serão periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

§ 3º O Núcleo ou Central das Garantias, quando composto por mais de um membro, contará, preferencialmente, com um juiz ou juíza na função de coordenador da unidade especializada.

§ 4º A Vara das Garantias Especializada ou o Núcleo ou Central das Garantias Especializada contará com estrutura de serviços integrados que favoreçam os procedimentos específicos da audiência de custódia, como a identificação civil, posto da perícia técnica para realização dos exames de corpo de delito e do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.

 

Seção III

Da regionalização

 

Art. 8º A regionalização prevista nos art. 4º, II, e art. 5º, I, será realizada com a instituição de Vara das Garantias Regionalizada ou de Núcleo ou Central das Garantias Regionalizada para o desempenho das atribuições de juiz das garantias, abrangendo região formada por duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias.

§ 1º As regiões judiciárias previstas no caput serão estabelecidas pelos tribunais, com base em critérios demográficos, geográficos e administrativos, considerando, entre outros:

I – a estimativa de novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da base territorial da unidade regionalizada, tomando-se por base os dados dos últimos 3 (três) anos;

II – a distância entre as comarcas ou subseções judiciárias em relação à sede da unidade regionalizada;

III – a facilidade de acesso à sede da unidade regionalizada por meio de rodovias ou outras vias de circulação célere; e

IV – a regionalização administrativa ou judiciária já existente no tribunal.

§ 2º Os critérios elencados nos incisos II e III do § 1º deverão ser considerados de modo a assegurar que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a realização de audiência de custódia, cabendo, excepcionalmente, ser efetuada por meio de videoconferência, desde que devidamente justificada, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

§ 3º Para efeito da presente Seção, é vedada a adoção de modelo de organização judiciária que impeça a realização presencial de audiência de custódia no interior do Estado-membro pelo juiz das garantias, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 14, da Resolução nº CNJ 213/2015.

§ 4º Na hipótese de adoção do modelo previsto nesta Seção, recomenda-se aos tribunais a investidura de mais de um juiz ou juíza para atuar nas unidades com competência regional, nos termos da Recomendação CNJ nº 121/2021.

§ 5º Será assegurado aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos advogados e advogadas, o célere atendimento pelas autoridades judiciais atuantes nas Varas Regionais, presencialmente ou por videoconferência, devendo os tribunais providenciarem a publicidade dos canais virtuais.

§ 6º Aplica-se à criação de unidades regionalizadas as disposições previstas no art. 7º, §§ 1º a 4º, da presente Resolução.

 

Seção IV

Da substituição entre juízos e comarcas ou subseções judiciárias

 

Art. 9º As substituições entre juízos de que trata o art. 4º, III, e entre comarcas ou subseções judiciárias de que trata o art. 5º, II, poderão considerar:

I – tabelamento de substituições pré-determinadas para os casos de impedimento, suspeição, férias, afastamentos, entre outros;

II – distribuição aleatória, por meio de sistema informatizado; e

III – regime de plantão estabelecido pelo tribunal.

§ 1º A organização por meio de substituição diz respeito à definição do juízo sobre o qual recairá as funções de juiz das garantias, de modo a preservar que a competência do juízo da fase da instrução processual seja determinada pelo lugar da infração e demais critérios previstos nos arts. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.

§ 2º O regulamento de que trata o inciso I poderá ser elaborado com base em regras já utilizadas pelo tribunal, observando critérios objetivos e as formas de investidura estabelecidos pela respectiva lei de organização judiciária.

§ 3º O regime de substituição poderá ser realizado no modelo regional, de maneira que as designações sejam feitas entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões.

§ 4º As modalidades de substituição de que trata esse artigo incluirão juízos que possuam competência criminal.

 

Seção V

Do regime de plantão

 

Art. 10. As atividades do juiz das garantias desenvolvidas em dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após este, ocorrerão por meio de plantão judiciário.

§ 1º. As audiências de custódia referentes aos autos de prisão em flagrante comunicados no período de plantão, sobretudo aos finais de semana, serão realizadas necessariamente pelos juízes e juízas plantonistas, com observância do prazo previsto no art. 1° da Resolução CNJ n° 213/2015, ressalvadas as situações excepcionais previstas em regulamentos dos tribunais.

§ 2º. O regime de plantão poderá ser elaborado com base em regulamento já utilizado pelo Tribunal, observada a Resolução CNJ nº 71/2009.

 

Capítulo II

Disposições finais

 

Art. 11. Para o cumprimento da presente Resolução, os tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias.

§ 1º A capacitação prevista no caput ficará a cargo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sem prejuízo da atuação dos órgãos de aperfeiçoamento técnico de cada tribunal.

§2º O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF) atuará em parceria com os tribunais, oferecendo assessoramento técnico, considerados os contextos locais e a autonomia administrativa.

§ 3º Para a efetivação do disposto neste artigo, o CNJ e os tribunais poderão estabelecer parcerias com organizações nacionais e/ou internacionais.

Art. 12. Na estruturação e implementação do juiz das garantias, os tribunais, com base na Resolução CNJ nº 350/2020, e no âmbito da cooperação interinstitucional, adotarão soluções administrativas e de organização judiciária dialogadas e articuladas entre todos os órgãos e instituições envolvidas, considerando os efeitos advindos para as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos de segurança pública, de perícia técnica e de administração prisional.

Art. 13. Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão.

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a realização da audiência de custódia presencial determinada no caput.

§ 2º Entende-se por autoridade judicial competente o juiz das garantias, observado o disposto nas leis de organização judiciária locais ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. ......................................................................................................

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado.

§ 6º É recomendável que as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante por delitos estabelecidos na legislação que dispõe sobre violência doméstica e familiar sejam realizadas na unidade judiciária especializada nesta matéria.

§ 7º A secretaria do juízo das garantias realizará o procedimento de identificação biométrica destinada, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil, seguindo os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 306/2019.

§ 8º Logo após o recebimento do auto de prisão em flagrante e antes da realização da audiência de custódia, a secretaria do juízo consultará se há mandado de prisão pendente de cumprimento ou outro motivo que justifique a pessoa continuar presa.

§ 9º Excepcionalmente, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de videoconferência, que será justificada pela autoridade judiciária competente em cada caso concreto, com registro na respectiva ata, em caso de:

I – calamidade pública ou crise sanitária; e

II – manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia.

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a participação da pessoa custodiada ocorrerá, preferencialmente, em unidade judiciária, em sala equipada para a audiência por videoconferência, com adequada conexão de internet.

§ 11 A realização da audiência de custódia por videoconferência pressupõe a adoção dos meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, com a ausência da equipe policial responsável por sua prisão ou pela investigação, devendo ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras:

I – garantia do direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação;

II – realização de exame de corpo de delito presencialmente, com a juntada do laudo aos autos antes da realização da audiência para análise da autoridade judicial, a fim de averiguar a integridade física do custodiado;

III – garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica, conforme inciso VI;

IV – utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço;

V – existência de câmera externa à qual o juiz das garantias tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência; e VI – direito à presença do advogado, advogada, defensor ou defensora na sala em que se encontrar a pessoa custodiada.

§ 12 As câmeras de que tratam os incisos IV e V do parágrafo anterior deverão ter resolução de vídeo de, no mínimo, 1920 x 1080 pixels (full HD), de modo a permitir a adequada verificação da integridade do preso.

§ 13 As salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência deverão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes e juízas que presidirem as audiências, a fim de garantir a efetividade dos direitos previstos nesta Resolução, em datas previamente informadas à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, com atuação perante o órgão judicial.

§ 14 Respeitada a excepcionalidade da medida e sob a fiscalização do CNJ, os tribunais poderão estabelecer parâmetros para a realização de audiência de custódia por videoconferência pela autoridade judicial competente, de acordo com a realidade local, observados:

I – o estabelecimento de distância mínima onde está recolhido o preso ou da cidade em que ocorreu o flagrante para o Núcleo ou Vara Regional das Garantias em que, necessariamente, a audiência será realizada no formato presencial;

II – o respeito aos requisitos estabelecidos no § 11 deste artigo.

Art. 2º............................................................................................

§ 1º Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente.

§ 2º Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar:

I – a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária;

II – o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória.

III – a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz das garantias na comarca ou subseção judiciária, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado o disposto no art. 1º.

Art.4º............................................................................................

§ 1º É vedada a presença de quaisquer agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

§ 2º Deverá ser assegurado que a condução e a custódia de mulher presa em audiência sejam realizadas por profissional de segurança do mesmo gênero, salvo impossibilidade fundamentada informada pelo órgão responsável do Poder Executivo e registrada em ata de audiência, cabendo à autoridade judicial a comunicação do descumprimento ao órgão do tribunal competente para a articulação interinstitucional.

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“Art.7º............................................................................................ .......................................................................................................

§ 2º A apresentação da pessoa presa em flagrante delito ao juiz das garantias acontecerá após o protocolo e distribuição judicial do auto de prisão em flagrante e respectiva nota de culpa, dela constando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas do flagrante, ou perante a unidade responsável para operacionalizar o ato.

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Art. 8º A audiência de custódia será realizada com o escopo de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, na qual o juiz deverá:

I – certificar-se de que a pessoa presa se encontra calçada e adequadamente vestida, considerando a temperatura e clima locais, conforme Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, se necessário determinando à autoridade competente o fornecimento de vestuário e calçado compatíveis;

II – certificar-se, com apoio da equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), se a pessoa custodiada apresenta indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial, adotando os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 487/2023 quando identificados estes indícios ou situações de crise em saúde mental;

III – consultar se a pessoa presa é migrante, se é indígena, se é fluente na língua portuguesa ou se deseja ser tratada por nome social, de acordo com sua identidade de gênero;

IV – esclarecer as razões pelas quais a pessoa está sendo investigada e sobre o objetivo da audiência de custódia, ressaltando as questões que serão analisadas, em linguagem acessível;

V – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito e, nesse caso, serão observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, em especial sobre o tipo e a técnica de aplicação do instrumento de contenção;

VI – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

VII – entrevistar a pessoa presa, formulando questões sobre:

a) se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado, advogada, defensor ou defensora pública, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

b) se lhe foi fornecida água potável e alimentação no período de espera entre a prisão e a audiência;

c) a qualificação da pessoa presa, incluindo nome, nacionalidade, idade, autodeclaração de gênero e raça/cor e outras informações pertinentes, como gravidez, existência de filhos ou dependentes sob os seus cuidados, histórico de saúde, incluídos os transtornos mentais e medicamentos de uso contínuo, utilização excessiva de álcool e drogas, situação de moradia, trabalho e estudo, a fim de analisar o cabimento da concessão da liberdade provisória, com ou sem medida cautelar, assim como encaminhamento assistencial voluntário.

d) as circunstâncias da abordagem policial, prisão ou apreensão, a fim de verificar sua legalidade e a subsunção a alguma das hipóteses de flagrante delito estabelecidas no art. 302, do Código de Processo Penal;

e) o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre eventual tortura e maus tratos, para a adoção das providências cabíveis;

f) a realização de exame de corpo de delito, determinando-a em caso de ausência ou insuficiência dos registros, se tiver ocorrido na presença de agente policial, bem como quando a alegação de tortura e maus tratos se referir a momento posterior ao exame efetuado, observando-se a Resolução CNJ nº 414/2021, quanto à formulação de quesitos ao perito;

VIII – adotar as providências a seu cargo para sanar as irregularidades;

IX – após a oitiva da pessoa presa, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato, sem relação com o mérito da causa, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

a) o relaxamento da prisão em flagrante;

b) o arquivamento do inquérito policial, se for o caso, sendo vedada a apreciação da matéria por juiz ou juíza plantonista;

c) a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal;

d) a decretação de prisão preventiva;

e) a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa, incluindo encaminhamentos voluntários às políticas de proteção social; e

f) a adoção de medidas de proteção ou de assistência à vítima, podendo encaminhá-la ao Núcleo de Atendimento de Assistência Social do juízo, se houver.

§ 1º Os atos previstos neste artigo deverão seguir a ordem em que estão enunciados.

§ 2º A autoridade judicial não realizará qualquer iniciativa probatória quanto à imputação à pessoa presa, abstendo-se, no ato da audiência de custódia, de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, inclusive no que tange a eventual confissão, zelando para que os demais participantes adotem o mesmo procedimento.

§ 3º Deverão estar disponíveis ao juiz das garantias, no momento da audiência, o laudo do exame pericial para verificação da integridade física do custodiado e, preferencialmente, o relatório técnico previsto no art. 9º juntamente com o auto de prisão em flagrante.

§ 4º Diante de indícios de que a pessoa seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração e adotar as providências previstas no art. 3º da Resolução CNJ nº 287/2019.

§ 5º Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTQIAPN+, a autoridade judicial aplicará o disposto nos arts. 4º a 6º da Resolução CNJ nº 348/2020, atentando, ainda, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º da referida norma, em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão provisória.

§ 6º Se a pessoa presa for migrante, será aplicado o disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 405/2021.

§ 7º Caso a pessoa presa não seja fluente na língua portuguesa, ou tenha deficiência auditiva, o juiz das garantias nomeará intérprete para a audiência.

Art.9º.....................................................................................................................................................................................................

§ 4º A decisão judicial sobre a imposição ou não de medida cautelar diversa da prisão, assim como sobre aquela a ser aplicada, poderá contar com o apoio de atendimento à pessoa custodiada por equipe especializada em proteção social (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada), realizado antes da audiência, que elaborará relatório técnico de atendimento contendo informações sobre as condições sociais e de saúde da pessoa presa, bem como recomendações dos possíveis encaminhamentos à rede pública de proteção social, conforme o caso.

§ 5º Uma vez concedida a liberdade provisória com ou sem alguma medida cautelar, a pessoa liberada poderá passar por atendimento técnico logo após a audiência de custódia para orientação do acompanhamento previsto no § 1º.

§ 6º O atendimento técnico deverá observar o disposto no art. 8º, V, no que tange à não utilização de algemas ou instrumentos de contenção.

Art.10.............................................................................................

Parágrafo único. A aplicação de medida de monitoramento eletrônico observará o disposto na Resolução CNJ nº 412/2021.

Art.11...................................................................................................................................................................................................

§ 3º-A. O juiz, ao identificar sinais de potencial interesse para a produção da prova pericial sobre o relato de tortura ou maus tratos, no vestuário ou no corpo da pessoa presa, determinará imediatamente o isolamento e a coleta dos vestígios pelo estabelecimento que realizará a perícia, consoante o disposto nos arts. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal.

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§ 5º Os laudos periciais solicitados e as informações sobre as providências adotadas deverão ser remetidos, nos casos de prisão em flagrante, diretamente ao juiz das garantias, e, nos casos de prisão por ordem judicial, ao juiz que tiver expedido o mandado de prisão.

§ 6º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz competente para os próximos atos jurisdicionais e remetidas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (GMF) do tribunal.

§ 7° O juiz das garantias ou o juiz competente poderá determinar, a qualquer tempo, a condução à sua presença da pessoa presa que tenha relatado na audiência de custódia tortura ou maus tratos, como forma de zelar pela observância dos seus direitos.

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Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1º A pessoa presa será imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao juiz das garantias, segundo dispuser a lei de organização judiciária local.

§ 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência.

§ 3º Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. § 4º Os mandados de prisão deverão conter, preferencialmente, seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias, consoante previsto na Recomendação CNJ nº 20/2008.

Art. 14. A Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 1º-A. A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por:

I – hospitalização ou em situação de urgência em saúde; e

II – distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia, consoante a organização judiciária local estabelecida para o funcionamento do juiz das garantias.

III – outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pela autoridade judiciária competente e registradas em ata.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o juiz poderá:

I – realizar a audiência de custódia no local em que a pessoa presa se encontre; ou

II – providenciar a condução da pessoa presa à audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da alta hospitalar.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser realizado exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.

Art. 8º-A. A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível, sendo informada pelo princípio da oralidade, da individualização do processo penal e pela presença da pessoa presa, não se admitindo a sua ausência ou seu não comparecimento, nem a realização de audiências coletivas.

§ 1º Excepcionalmente, na forma dos parágrafos 9º a 12 do art. 1º, será permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência.

§ 2º Após ouvida a pessoa presa e os requerimentos do Ministério Público e da Defesa, o juiz deverá:

I – verificar a adequação da tipificação da conduta penal prevista no auto de prisão em flagrante, devendo, de acordo com o caso, relaxar a prisão, em hipótese de não cabimento do flagrante, alterá-la para tipo penal menos grave, ou mantê-la;

II – avaliar se a pessoa presa praticou o fato em qualquer das condições de exclusão de ilicitude, constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23, do Código Penal;

III – averiguar a necessidade e adequação para imposição de medida cautelar diversa da prisão, considerando elementos concretos sobre as circunstâncias do crime e as condições pessoais da pessoa presa, assim como o seu prazo; e

IV – decidir, fundamentadamente, por escrito:

a) relaxar a prisão ilegal e, em sendo o caso, determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para o seu prosseguimento;

b) conceder liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão, considerando, em caso de imposição de medida cautelar, sua necessidade e adequação;

c) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

V – adotar providências para a documentação e apuração de relato de tortura ou maus tratos, assim como encaminhamentos às políticas de proteção, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou indicados pela equipe especializada em proteção social.

§ 3º Nos casos previstos no inciso II, do caput, o juiz poderá conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, como disposto no art. 310, § 1º, do Código de Processo Penal.

§ 4º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade e será informada sobre seus direitos e obrigações, sem necessidade de retorno à carceragem do local onde ocorrem as audiências.

Art. 8º-B. Finalizada a audiência, será lavrada ata que conterá resumidamente:

I – a deliberação fundamentada do juiz quanto à legalidade da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou decretação de prisão preventiva com base nas disposições do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

II – a justificativa para a aplicação particularizada da medida cautelar diversa da prisão imposta e cumulação destas, em sendo o caso;

III – o relato de tortura ou maus tratos e as providências adotadas;

IV – encaminhamentos assistenciais, de caráter voluntário, recomendados pelo juiz ou juíza, considerando as indicações da equipe especializada.

§ 1º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa, a seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, tomando-se a ciência de todos.

§ 2º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, será obrigatoriamente expedido o alvará de soltura no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso