Institui e regulamenta o Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal do Poder Judiciário (MPM) e dá outras providências.
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018
Resolução n. 221, de 10 de maio de 2016
Resolução n. 203, de 23 de junho de 2015
Resolução n. 325, de 29 de junho de 2020
Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021
Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021
Resolução n. 497, de 14 de abril de 2023
Resolução n. 512, de 30 de junho de 2023
Resolução n. 525, de 27 de setembro de 2023
Resolução n. 76, de 12 de maio de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o art. 103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a competência do CNJ, como órgão de controle, para coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, levando em consideração os princípios de gestão participativa e democrática previstos na Resolução CNJ nº 221/2016;
CONSIDERANDO a existência do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (SIESPJ), com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 203/2015 dispôs sobre a reserva a negros(as), no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 325/2020 instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021- 2026, elencando como Macrodesafios do Poder Judiciário: o “aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária”, além do “fortalecimento de proteção de dados”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que estabelece a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, na qual estão previstas ações socialmente justas e inclusivas que priorizem a equidade e a diversidade por meio de políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia e outras condições pessoais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 401/2021 instituiu diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a instituição, via Resolução CNJ nº 497/2023, do Programa “Transformação”, que estabelece critérios para a inclusão, pelos tribunais e conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 512/2023, que reservou aos indígenas, no âmbito do Poder Judiciário, o mínimo de 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 525/2023 alterou a Resolução CNJ nº 106/2010, para inserir ação afirmativa de gênero no acesso das magistradas ao 2º grau de jurisdição dos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO o art. 4º do Provimento nº 49/2015, bem como a decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0004035-08.2015.2.00.0000, que atribuíram à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ a possibilidade de alteração dos dados coletados pelo SIESPJ;
CONSIDERANDO a importância das estatísticas para fundamentar a tomada de decisões em matéria de políticas públicas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento insertas no art. 2º da Resolução CNJ nº 296/2019;
CONSIDERANDO a previsão expressa no art. 11, II, alíneas a, b e c, bem como no art. 23 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
CONSIDERANDO o trâmite do processo SEI/CNJ nº 3002/2004;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário no Ato Normativo nº 0003613-18.2024.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual do CNJ, finalizada em 27 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal (MPM) do Poder Judiciário como o sistema para o envio mensal de informações relacionadas às unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, às unidades de apoio direto à atividade judicante, ao quadro pessoal e ao quadro auxiliar.
§ 1º As informações de que cuida a presente norma serão remetidas mensalmente ao CNJ pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça Militares, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho e serão utilizadas para mensurar a produtividade do Poder Judiciário brasileiro, produzir estatísticas oficiais sobre a estrutura judiciária e quadro de pessoal e para desenvolver e monitorar políticas judiciárias voltadas à diversidade, equidade e inclusão.
§ 2º O MPM integra o Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) como fonte oficial de dados de estrutura e de pessoal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – quadro de pessoal: magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as), requisitados(as), cedidos(as) e comissionados(as) sem vínculo;
II – quadro auxiliar: estagiários(as), terceirizados(as), juízes(as) leigos(as), trabalhadores(as) de serventias judiciais privatizadas, conciliadores(as), voluntários(as), jovens aprendizes, residentes jurídicos e outras categorias profissionais que atuem no poder judiciário, exceto as listadas no inciso I deste artigo;
III – unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver;
IV – unidades judiciárias de segundo grau: gabinetes de desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (turmas, seções especializadas, tribunal pleno etc.), incluídos os gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;
IV – áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo): setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial e, por isso, não definidas como de apoio direto à atividade judicante.
Art. 3º Os dados serão coletados, consolidados e transmitidos eletronicamente pelos tribunais, observados os arquivos modelos disponibilizados pelo Departamentos de Pesquisas Judiciárias (DPJ).
Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria dos tribunais serão responsáveis pela coleta e pela fidedignidade das informações, facultada a delegação de gerar, conferir e transmitir os dados ao setor interno especializado.
Art. 4º Os tribunais devem remeter, por meio do sistema MPM, as informações sobre a força de trabalho de seu quadro ao CNJ, até o dia 20 do mês subsequente ao mês de referência, salvo da força de trabalho auxiliar, cujos dados podem ser enviados até o dia 30 do mês subsequente.
§ 1º O MPM conterá o registro de todos(as) os(as) profissionais do quadro de pessoal e do quadro auxiliar e será atualizado mensalmente de acordo com os novos ingressos ou saídas de pessoal e com os parâmetros existentes nos arquivos modelos referidos no art. 3º.
§ 2º A carga inicial de dados do quadro de pessoal abrange todos(as) os(as) profissionais ativos(as) ou que se tornaram inativos(as) desde 30 de junho de 2023.
§ 3º A carga inicial de dados do quadro auxiliar abrange todos(as) os(as) profissionais ativos(as) ou que se tornarem inativos(as) a partir 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º Sem prejuízo dos dados de produtividade de magistrados(as) e serventias judiciárias que já estão disponíveis no painel público existente, serão acrescentados, de forma agregada e anonimizada, sem possibilidade de identificação pessoal, os dados do quadro de pessoal e auxiliar dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 6º As seguintes informações passarão a ser apuradas a partir do sistema MPM:
I – as variáveis com as quantidades de magistrados(as) e servidores(as) com deficiência previstos no Capítulo 1, Gestão da Acessibilidade e Inclusão, do Anexo da Resolução CNJ nº 401/2021;
II – os dados necessários para cálculo dos indicadores relativos à equidade, diversidade e inclusão previstos no art. 7º da Resolução CNJ nº 497/2023 e na Resolução CNJ nº 400/2021;
III – os dados necessários para a avaliação da Resolução CNJ nº 203/2015, nos termos previstos no art. 9º, § 2º;
IV – os dados necessários para a avaliação do disposto no art. 9º da Resolução CNJ nº 512/2023;
V – os dados necessários para avaliação do disposto no § 4º do art. 1º- A da Resolução CNJ nº 106/2020;
VI – a partir de 2025, as variáveis e indicadores de estrutura e de pessoal previstas no Anexo I da Resolução CNJ nº 76/2009.
Art. 7º O acesso ao sistema para envio de dados ao MPM será concedido pelos(as) administradores(as) regionais de cada tribunal ou conselho e os acessos do CNJ serão concedidos pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) do DPJ.
§ 1º Os acessos do CNJ destinam-se às atividades específicas de sustentação tecnológica, de colaboração efetiva no desenvolvimento de projetos e de realização de pesquisas e de desenvolvimento de ferramentas de interesse do CNJ.
§ 2º. As pessoas que tiverem o acesso à base de dados do MPM deverão se comprometer a manter o sigilo das informações acessadas e zelar pela proteção dos dados, sob pena de responsabilidade.
Art.8º As consultas à base do MPM deverão ser registradas em base auditável, com retenção máxima a ser definida pelo DPJ, assegurando a rastreabilidade das buscas realizadas.
Art.9º Aplica-se aos acessos concedidos e aos dados disponibilizados, o previsto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Art. 10. Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusula estipulando a necessidade de remessa mensal dos dados de seus empregados e empregadas que prestarão serviços ao tribunal ou conselho.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
§ 2º Será obrigatória a inserção da cláusula de que trata o caput deste artigo para as contratações cujos editais sejam publicados 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 11. Os editais de licitação e avisos de contratação direta deverão prever a forma pela qual as empresas contratadas comprovarão aos tribunais e conselhos o cumprimento da presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso