Identificação
Resolução Nº 649 de 26/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Disciplina a organização, as competências e o funcionamento da Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 212/2025, de 29 de setembro de 2025, p. 14-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B da Constituição Federal e o Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção integral dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 492/2023, que aprova o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 147/2023, que regulamenta o recebimento de representações por violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 33/2022, que instituiu a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito da Ouvidoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os parâmetros gerais estabelecidos na Resolução CNJ nº 432/2021, que disciplina a atuação das ouvidorias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de um órgão autônomo e especializado, no âmbito do CNJ, para o acolhimento, a escuta e o encaminhamento das demandas relacionadas aos direitos das mulheres;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0006386-02.2025.2.00.0000, na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de setembro de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a estrutura, as competências e o funcionamento da Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A Ouvidoria Nacional da Mulher é órgão autônomo do CNJ, com atuação especializada na defesa dos direitos das mulheres, especialmente nos casos de violência de gênero, e atuará em cooperação com a Ouvidoria Nacional de Justiça, sem subordinação funcional a esta.

Art. 2º A função de Ouvidora ou Ouvidor Nacional da Mulher será exercida por conselheira ou conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, eleito(a) pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.

Art. 3º Compete à Ouvidoria Nacional da Mulher:

I - receber, analisar e encaminhar, quando cabível, às autoridades competentes manifestações, sugestões, reclamações, elogios, pedidos de informação e denúncias relacionadas a direitos das mulheres, especialmente quanto à prática de violência de gênero no âmbito do Poder Judiciário;

II - prestar informações e orientação às mulheres usuárias dos serviços judiciais sobre seus direitos, os meios de acesso à justiça e os instrumentos legais de proteção;

III - manter canal de comunicação permanente com a Corregedoria Nacional de Justiça, a Ouvidoria Nacional de Justiça e demais unidades do CNJ para integração de fluxos e providências relativas às demandas recebidas;

IV - monitorar, em articulação com as unidades competentes, os processos judiciais e procedimentos administrativos disciplinares em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher praticados por magistrados(as);

V - manter registros estatísticos anonimizados e sistematizados das demandas recebidas, zelando pelo sigilo dos dados sensíveis e pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VI - assegurar escuta especializada e humanizada às mulheres, sempre que expressamente requerida, com consentimento prévio, livre e informado, conduzida por profissional da equipe da Ouvidoria da Mulher com formação compatível e capacitação específica ou, na impossibilidade, por membro(a) do Comitê Executivo da Ouvidoria ou profissional designado, nos termos das diretrizes legais e psicossociais;

VII - manter registro da oferta e da realização da escuta especializada, com observância das normas de proteção de dados pessoais e do sigilo das informações sensíveis;

VIII - promover a divulgação dos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional da Mulher e campanhas institucionais de conscientização sobre os direitos das mulheres e a atuação do CNJ nessa temática;

IX - articular-se com os Comitês e demais órgãos do CNJ com atuação relacionada à equidade de gênero e à prevenção à violência contra as mulheres;

X - propor ao Plenário do CNJ medidas voltadas ao aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, da Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário e da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação; e

XI - receber relatos sobre o descumprimento das cotas de gênero estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 525/2023 e nº 540/ 2023, adotando as providências cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos em que sejam instaurados procedimentos administrativos disciplinares contra magistrados(as), por condutas que possam ser enquadradas como violência doméstica e familiar contra a mulher, a Corregedoria Nacional de Justiça comunicará, tão logo identificada a natureza da infração, a existência do feito à Ouvidoria Nacional da Mulher, para fins de monitoramento estatístico e institucional.

Art. 4º Os magistrados(as) responsáveis por processos judiciais cíveis, criminais ou de outra natureza que envolvam caso de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por magistrado(a), com atuação em qualquer grau de jurisdição, deverão comunicar a existência do feito à Ouvidoria Nacional da Mulher, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência, para fins de monitoramento e acompanhamento institucional.

§ 1º A comunicação deverá ser realizada por meio do Protocolo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, com direcionamento à Ouvidoria Nacional da Mulher.

§ 2º Os tribunais deverão comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, os processos em tramitação que se enquadrem na hipótese prevista no caput.

Art. 5º As manifestações, sugestões, reclamações, elogios, pedidos de informação e denúncias poderão ser encaminhadas à Ouvidoria Nacional da Mulher presencialmente, por via eletrônica, por correspondência física ou digital, ou por quaisquer outros meios disponibilizados pelo CNJ.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CNJ.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso