Identificação
Portaria Nº 304 de 18/10/2023
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 259/2023, de 26 de outubro de 2023, p. 17.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 11386/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 2º Integram o Comitê, sob a coordenação da primeira:

I – Rebeca de Mendonça Lima, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;

II - Edinaldo César Santos Junior, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;

III– Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV – Iracy Ribeiro Mangueira Marques, Presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude;

V – Daniel Konder de Almeida, Presidente do Fórum Nacional de Justiça Protetiva;

VI – Rafael Souza Cardozo, Presidente do Fórum Nacional de Justiça Juvenil;

VII – Isabely Fontana da Mota, Servidora do Departamento de Pesquisas Judiciárias;

VIII - Ivânia Ghesti, Servidora da Secretaria de Estratégia e Projetos;

IX - Michelle Najara Aparecida Silva, Coordenadora-Geral da Autoridade Central Administrativa Federal;

X - Noeli Salete Tavares Reback, Juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

XI - Hugo Gomes Zaher, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;

XII – Katy Braun do Prado, Juíza do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul;

XIII – Julianne Marques, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; (redação dada pela Portaria n. 202, de 18.6.2024)

XIV – Fabiana Jardim Sena Pacheco, Servidora do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Portaria n. 202, de 18.6.2024)

XV – Vinícius Araújo da Silva, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte. (incluído pela Portaria n. 390, de 12.11.2024)

Art. 3º As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente por videoconferência, a fim de atender aos princípios da economicidade e eficiência.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer de forma presencial, cabendo aos respectivos tribunais subsidiarem, de forma prioritária, as despesas de deslocamento.

Art. 4º As atividades decorrentes do Comitê não implicarão custos ao CNJ.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SEP nº 10/2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso