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Tipo Número Data Ementa
Informativo de Jurisprudência 8 25/06/2024 1. Plenário altera norma que regula o porte de arma para agentes da polícia judicial dos tribunais; 2.  A atividade jurisdicional não é consultiva. O juiz deve evitar opiniões em temas jurídicos, ressalvadas as manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério. Atividades em rádio, televisão e redes sociais com aparente propósito de autopromoção e candidatura eleitoral, logo após a aposentadoria voluntária do juiz, ensejam abertura de PAD; 3. A imunidade funcional da magistratura não é absoluta, o juiz pode ser punido por procedimentos incorretos, imprudência ou decisões teratológicas. Pena de disponibilidade a juiz que favoreceu empresa em recuperação judicial, descumpriu ordens da 2ª instância e faltou com urbanidade a terceiras interessadas; 4. Descumprir ordem do tribunal e liberar altos valores, sem ouvir a parte contrária. Emitir alvará antes de publicar a decisão e aceitar nota promissória como caução. Comportamentos recorrentes que justificam a aposentadoria compulsória de juiz; 5. Diante de indícios de falta funcional e incerteza sobre a inocência do juiz é correto aplicar o princípio in dubio pro societate para abrir PAD e apurar os fatos. Se, no julgamento, as dúvidas persistem, adota-se o preceito in dubio pro reo; 6. A aposentadoria voluntária não impede que o CNJ instaure PAD para apurar condutas do magistrado quando ainda estava em atividade. Indícios de engajamento político e juízo depreciativo sobre membros e decisões do STF; 7. A advertência é branda para punir juiz que mudou decisão de outra vara, sem autorização legal, em processo no qual o filho foi advogado. Modificação da pena aplicada pelo tribunal para aposentadoria compulsória.
Informativo de Jurisprudência 7 12/06/2024 1. CNJ prorroga a reserva de cotas raciais nos concursos públicos do Poder Judiciário; 2. Plenário aprova regras para o funcionamento do juiz das garantias e atualiza a Resolução CNJ nº 213/2015 sobre as audiências de custódia; 3. Resolução conjunta entre CNJ e CNMP regulamenta a destinação de bens e valores obtidos em ações coletivas; 4. A regra que exige o pagamento das guias de custas judiciais no mesmo dia em que foi emitida (D+0) é excessiva, limita o acesso à justiça e o exercício da advocacia; 5. É vedado o caráter perpétuo da pena de disponibilidade. Plenário fixa em 5 anos o cumprimento da sanção. Ultrapassado o prazo, sem êxito no aproveitamento do juiz, cabe ao tribunal instaurar processo administrativo disciplinar para apurar se há incompatibilidade permanente para o cargo; 6. Caso se comprove falsidade na autodeclaração como negro, o candidato é eliminado do concurso público. Se não há demonstração de fraude, o participante não concorre nas cotas, mas deve ser transferido para a lista de ampla concorrência, se tiver nota suficiente; 7. Em caso de vacância do cartório, o direito à interinidade é do substituto mais antigo. O fato de ele estar impedido não transfere o direito aos demais prepostos substitutos; 8. Não há como manter a sanção administrativa se a decisão na esfera criminal reconheceu a ausência de dolo e rejeitou a denúncia que tinha os mesmos fatos investigados no PAD. Revisão disciplinar julgada procedente para absolver o magistrado; 9. A nulidade do processo disciplinar exige que se demonstre os prejuízos à defesa da parte.
Informativo de Jurisprudência 6 29/05/2024 1. A tolerância que o CNJ dá às postagens políticas anteriores ao Provimento nº 71/2018 da Corregedoria e à Resolução nº 305/2019 não alcança mensagens que violam princípios constitucionais. Desembargadora recebe pena de disponibilidade, fixada em 90 dias, por ofensas, mensagens político-partidárias e discriminatórias no Facebook; 2. Abertura de PAD com afastamento do juiz para apurar parcialidade em processos de saúde, tratamento diferenciado nas ações de advogados privados, possível conluio com servidores, dano aos cofres públicos, além de provável acumulação ilegal de atividade econômica rural; 3. A concessão de benefícios penais a condenados sem ouvir o Ministério Público viola a lei, pode configurar negligência com os deveres da magistratura e justifica a instauração de PAD. Indícios de favorecimento a presos defendidos pela esposa condenada por participação em esquema criminoso; 4. A publicação dos votos vencidos como parte do acórdão é regra do Código de Processo Civil, sendo vedado aos tribunais criar norma contrária em seus regimentos internos.
Informativo de Jurisprudência 5 24/04/2024 1. O serviço prestado em junta eleitoral, inclusive como membro presidente, deve valer para fins de pontuação na etapa de títulos do concurso para cartórios do Estado de Santa Catarina. Liminar ratificada; 2. Falta de comando, orientação e fiscalização, que causou demora da ação penal em secretaria e tumulto processual gera pena de censura a juiz; 3. Em concursos para cartórios, a pontuação por assistência jurídica voluntária deve ser dada apenas aos candidatos que comprovem 1 ano de exercício e que, nesse período, estavam inscritos como estagiário na OAB. Resolução CNJ nº 81/2009 e 62/2009.
Informativo de Jurisprudência 4 15/04/2024 1. Quando o tribunal não forma maioria absoluta para instaurar PAD contra magistrado surge a competência correcional originária do CNJ para apurar a questão. Atos de ameaças e agressões físicas ensejam abertura de PAD com afastamento do juiz; 2. Os tribunais têm autonomia administrativa e financeira para definir a distribuição, o desempenho e o pagamento de diárias dos seus juízes leigos, porém devem respeitar as atribuições desses auxiliares previstas nas normas que regem os juizados especiais; 3. Plenário converte ratificação de liminar em julgamento definitivo e mantem interina em cartório da Bahia até que se encerre o prazo de 6 meses dado pelo STF na ADI nº 1.183/DF. Tribunais devem se preparar para cumprir as determinações do julgamento; 4. A condenação de magistrado por baixa produtividade exige que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e se o elemento subjetivo da conduta demonstra postura inerte do juiz. Arquivamento de PAD por ausência de provas; 5. Abertura de PAD com afastamento do juiz para apurar possível negligência em processos de saúde, tratamento diferenciado em processos cujo advogado era ex-servidor da vara, delegação de atividade jurisdicional e dano aos cofres públicos; 6. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tem motivos suficientes para proferir sua decisão; 7. Plenário revê julgamentos proferidos no tribunal de origem, restabelece pena de aposentadoria compulsória aplicada na origem ao magistrado no primeiro caso e aplica pena de aposentadoria no segundo caso.
Informativo de Jurisprudência 3 01/04/2024 1. Se a denúncia anônima não apresenta elementos indiciários e os depoimentos colhidos são meras alegações sem comprovação dos fatos não há justa causa para instaurar PAD; 2. Os tribunais não podem deixar de investigar os fatos, amparados em elementos concretos, que indiquem grave violação aos deveres do juiz, mesmo que a denúncia seja anônima; 3. Não somente o parentesco caracteriza o nepotismo, mas a subordinação hierárquica e a possibilidade de influência na seleção. A alínea “I” do Enunciado Administrativo CNJ nº 1/2005 também se aplica aos casos de nomeação para cargo em comissão de pessoa sem vínculo efetivo que tenha parentesco com o ocupante de outro cargo comissionado, também sem vínculo anterior com a administração pública; 4. Plenário reafirma que inexistindo substituto mais antigo no mesmo município, à época da vacância do cartório, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023.
Informativo de Jurisprudência 2 18/03/2024 1. Alteração no Regimento Interno do CNJ permite a celebração de TAC com desembargadores nas infrações apenadas com disponibilidade de até 90 dias; 2. Revisão instaurada de ofício para verificar se a pena de censura aplicada na origem é adequada. Conduta violenta do juiz, em situação de violência doméstica, causando lesão corporal de natureza grave na esposa, sem prestar socorro; 3. Instauração de PADs para apurar envolvimento de desembargadores em esquema de propinas com o fim de beneficiar organizações sociais e empresas em ações trabalhistas; 4. A escolha dos membros para as vagas do 5º constitucional, se por voto aberto ou secreto, está dentro da autonomia administrativa dos tribunais, embora a Recomendação CNJ nº 13/2007 oriente votos abertos, nominais e fundamentados.
Informativo de Jurisprudência 1 01/03/2024 1. Resolução CNJ nº 546/2024 inclui PCDs nas cotas do Exame Nacional da Magistratura; 2. CNJ define regras para agilizar o trâmite de execuções fiscais no Poder Judiciário; 3. Revisão instaurada de ofício para verificar pena de censura aplicada ao juiz na origem. Indícios de falsidade na conduta de desembargador que alterou súmulas de julgamento após a proclamação de resultado em sessão pública; 4. Quebra da imparcialidade e decisão teratológica para favorecer ex-assessor em concurso de cartórios justificam pena de disponibilidade por 2 anos para desembargadora; 5. Embora o magistrado não tenha agido com dolo, o dano causado a vários trabalhadores pela homologação indevida de acordos em lides simuladas indica incompatibilidade temporária para o exercício das funções. Pena de disponibilidade por 90 dias; 6. Plenário modifica pena de advertência para disponibilidade com prazo de 180 dias em virtude de múltiplas infrações disciplinares do juiz.
Informativo de Jurisprudência 20 22/12/2023 1. Resolução CNJ nº 539/2023 aumenta o prazo de validade da aprovação no Exame Nacional da Magistratura; 2. Plenário define regras para as comissões de heteroidentificação nos concursos do Judiciário; 3. Resolução CNJ nº 540/2023 busca garantir a paridade de gênero nas atividades administrativas dos tribunais; 4. Criação do Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher – Fonavim; 5. A IN MGI nº 23/2023, do Poder Executivo, pode ser utilizada como parâmetro para estruturar comissão de heteroidentificação, naquilo que não for contrário à Resolução CNJ nº 203/2015. TJRS deve formar nova banca para reavaliar candidato eliminado de concurso da magistratura por não ter sido considerado pessoa negra; 6. Uma vez definido que a pena adequada para reprimir a falta funcional do magistrado é a disponibilidade, o órgão julgador deve definir o prazo de duração. Disponibilidade fixada em 60 dias a desembargador por manifestação político-partidária em redes sociais; 7. Configurada a ilicitude da gravação de diálogo entre magistrada e promotora, as demais provas que dela derivem devem, também, ser consideradas nulas e enseja a improcedência da pretensão punitiva; 8. Verificada a fragilidade das provas, a dúvida deve ser resolvida em favor do magistrado; 9. A excepcional interferência do CNJ em atos de gestão administrativa dos tribunais exige que se demonstre a ilegalidade do ato; 10. Não há dúvida quanto à configuração de assédio sexual e moral quando a palavra das vítimas e as provas revelam investidas inoportunas e embaraçosas do juiz, acompanhadas de ameaças ou promessas de vantagens. Aposentadoria compulsória mantida; 11. Não há nulidade no PAD se a prova tida por ilegítima não é a única que sustenta a condenação ou quando o fato pode ser provado por outro meio. Aposentadoria compulsória mantida a juiz que influenciou testemunho para favorecer colega.
Informativo de Jurisprudência 19 29/11/2023 1. Alterações na Resolução CNJ nº 75/2009 cria o Exame Nacional da Magistratura; 2. Resolução veda aos juízes se manifestarem contrários à adoção com fundamento exclusivo de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero; 3. Plenário discorda de arquivamento de sindicância no tribunal local e abre PAD contra desembargadora para apurar indícios de infração funcional em ação de usucapião e possível envolvimento com os crimes investigados na Operação Faroeste; 4. Ausência de infração disciplinar em manifestações do juiz sobre julgamento. Objetivo de esclarecer à população o andamento do processo, no contexto da pandemia e de midiatização; 5. Plenário julga improcedente pedido de readequar o plano de pagamento de precatórios do Estado da Bahia do ano 2021; 6. Precatórios. Impossibilidade de o CNJ apreciar matéria de interesse individual relativa aos índices aplicáveis e aos valores devidos. Não há como imputar mora ao ente devedor, nem ao tribunal, em procedimentos regidos pela Resolução CNJ nº 303/2019; 7. O magistrado tem o poder de polícia nas audiências e deve impedir perguntas ofensivas à vítima de crime sexual. Advertência aplicada a juiz por omissão diante de abordagem grosseira do advogado do réu à vítima em interrogatório; 8. O status “restrita” nas redes sociais não afasta a necessidade de o juiz observar os deveres e as vedações impostas à magistratura. Pena de censura não aplicada a desembargador por força do art.42, parágrafo único, da Loman; 9. O PAD não aceita meras ilações para uma condenação. É preciso que as provas confirmem a falta funcional do juiz. Do contrário, prevalece a presunção de inocência; 10. Abertura de PAD para apurar desvio de conduta e excesso de linguagem do juiz ao proferir decisão em audiência de custódia virtual, com trecho baseado em fake news, no qual acusava o presidente da República de relativizar o crime de furto de celular; 11. Decisão autorizando cidadão a continuar em atos antidemocráticos em frente a um destacamento militar enseja abertura de PAD contra juiz. Indicativos de atividade político-partidária; 12. O artigo 20, §3º, da Resolução CNJ nº 135/2011, ao permitir o corregedor participar do julgamento de mérito do PAD, não viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural nem da garantia do julgamento justo e imparcial; 13. Nos PADs que envolvem desembargadores, os juízes instrutores de 1º grau atuam sob supervisão do relator, não se exige equivalência de instâncias. Legalidade do artigo 18, § 1º, da Resolução CNJ 135/2011; 14. RevDis conhecida e, no mérito, julgada parcialmente procedente para desconstituir julgamento de PAD na origem, bem como determinar ao tribunal que o refaça em 30 dias, após cumprir decisão do STF.