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Tipo Número Data Ementa
Informativo de Jurisprudência 12 16/09/2024 1. Nova regra na distribuição de processos para cargos de conselheiros vagos. Inclusão do Art. 45-A no Regimento Interno do Conselho; 2. Resolução CNJ nº 395/2021 é alterada para incorporar o Plano Nacional de Inovação à Política Nacional de Gestão da Inovação do Poder Judiciário; 3. CNJ autoriza a partilha de bens em Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC; 4. A participação de magistrado em evento político-partidário, durante o exercício de função eleitoral, configura infração disciplinar, pois viola os deveres de cautela, prudência e serenidade. Pena de advertência; 5. Juiz recebe pena de disponibilidade por 1 ano em razão de descuido na transmissão de informações em pen drive e exposição de dados sensíveis. Aproveitamento imediato do juiz; 6. As tabelas de honorários elaboradas pelas OABs não são de uso obrigatório pelos magistrados. Servem apenas como referência no momento de fixar a remuneração de advogados dativos. Os tribunais têm autonomia para definir a tabela de honorários, não cabe ao CNJ interferir; 7. Cabe ao tribunal de justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e divisão judiciária dos estados, inclusive para reestruturar seus serviços extrajudiciais; 8. Cartórios. O direito de opção se aplica aos tabeliães de notas ou aos oficiais de registros nos casos de desmembramento ou desdobramento. Não alcança os casos de delegação, por opção, mediante portaria, sem aprovação em concurso público; 9. Juntar as penas de remoção compulsória e disponibilidade em um único PAD caracteriza bis in idem. A pena mais grave deve absorver a menor.
Informativo de Jurisprudência 11 05/09/2024 1. Plenário altera a Resolução CNJ nº 81/2009 e cria o Exame Nacional dos Cartórios; 2. Semana Nacional da Saúde terá mutirões de audiências, conciliação e julgamento de processos judiciais na área da saúde; 3. Tribunais podem solicitar mais prazo para dar início à política antimanicomial; 4. Não é possível converter a aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez se a incapacidade do magistrado foi atestada 6 anos depois da aplicação da pena; 5. Ausência de ilegalidade na decisão da corregedoria do TJRJ que sobrestou pedido de renúncia de cartorário que responde a 2 PADs, impedindo-o de assumir novo cargo em Goiás. Pedidos liminares indeferidos por ausência de probabilidade do direito invocado; 6. Suposta venda de bens apreendidos em ação penal com possível enriquecimento ilícito autorizam a instauração de PAD em desfavor de juiz e oficial de justiça. A prescrição na esfera judicial não afasta a competência do CNJ para apurar as infrações disciplinares; 7. Reforma da Resolução CNJ nº 35/2007 autoriza inventário, partilha e divórcios consensuais em cartório mesmo que envolva menores ou incapazes; 8. O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser proposto ao juiz em casos de infração leve, mas isso ocorre antes do processo administrativo disciplinar. Inexiste norma no CNJ que permita a celebração de TAC após a instauração do PAD. Pena de disponibilidade de 60 dias aplicada à juíza por postagens políticas, homofobia e preconceito em rede social; 9. Juiz viola o dever de prudência ao permitir sucessivas cessões de crédito numa execução provisória e recebe pena de disponibilidade por 60 dias; 10. Ao conceder ponto facultativo para servidores e magistrados na data de aniversário, por meio de portaria, sem amparo legal, o tribunal afronta os princípios da legalidade e da impessoalidade. Invalidade da Portaria TJCE nº 2472/2023; 11. Revisão procedente para converter pena de aposentadoria compulsória da juíza em disponibilidade após se verificar que as violações aos deveres da magistratura foram praticadas num contexto familiar de abuso. Uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na avaliação das provas; 12. O início da contagem da prescrição é a data em que a autoridade competente para instaurar o PAD tomou conhecimento dos fatos e não a data de ciência do ato por qualquer agente público. A mera publicação de uma decisão judicial no DJe não é suficiente para iniciar a contagem da prescrição administrativa.
Informativo de Jurisprudência 10 22/08/2024 1. Tribunais podem utilizar o Enam como 1ª etapa nos concursos da magistratura; 2. CNJ define modelo de ementa a ser utilizado pelos tribunais nos acórdãos; 3. Plenário altera o uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN; 4. Fonassp. Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social; 5. Recomendação orienta tribunais e Ministério Público a criarem programas próprios de aprendizagem para jovens e adolescentes do socioeducativo; 6. A ausência de interesse do requerente no prosseguimento da consulta indica que não remanesce a dúvida apresentada na inicial; 7. Indícios de que o magistrado adotava procedimentos contrários às normas para incluir processos em sessão de julgamento, além de gestão deficitária da unidade e uso indevido de sua chancela por terceiro autorizam a instauração de PAD no CNJ; 8. A abertura de PAD contra juiz que deixou de cumprir decisão do STJ não é ilegal. O descumprimento de ordem da instância superior pode configurar infração disciplinar; 9. Plenário aprova orçamento do CNJ para 2025; 10. Os tribunais podem definir suas regras para a escolha de membros das vagas do quinto constitucional. A alteração do regimento interno do tribunal para possibilitar o voto secreto, o qual não era previsto à época do pedido inicial, não configura tentativa de burla ao controle administrativo do CNJ; 11. Plenário abre PAD para apurar o interesse de magistrada em nomear peritos judiciais sem formação contábil e homologar cálculos milionários sem observar as normas.
Informativo de Jurisprudência 9 01/07/2024 1. Tribunais ganham mais prazo para incentivar a lotação e a permanência de magistrados em comarcas de difícil provimento; 2. O assédio ou importunação sexual contra terceirizadas e servidora, no interior da unidade judiciária, justifica punição mais grave do que a censura. Instauração de revisão disciplinar para rever a pena aplicada ao magistrado pelo tribunal; 3. O magistrado deve evitar discussões políticas ou partidárias, mesmo em redes sociais privadas, porque sua palavra tem maior alcance na formação de opinião; 4. O uso habitual e ostensivo de arma de fogo para causar medo, intimidar e perseguir funcionários e vizinhos em condomínios residenciais é incompatível com a magistratura. Plenário mantem a aposentadoria compulsória do juiz aplicada pelo tribunal.
Informativo de Jurisprudência 8 25/06/2024 1. Plenário altera norma que regula o porte de arma para agentes da polícia judicial dos tribunais; 2.  A atividade jurisdicional não é consultiva. O juiz deve evitar opiniões em temas jurídicos, ressalvadas as manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério. Atividades em rádio, televisão e redes sociais com aparente propósito de autopromoção e candidatura eleitoral, logo após a aposentadoria voluntária do juiz, ensejam abertura de PAD; 3. A imunidade funcional da magistratura não é absoluta, o juiz pode ser punido por procedimentos incorretos, imprudência ou decisões teratológicas. Pena de disponibilidade a juiz que favoreceu empresa em recuperação judicial, descumpriu ordens da 2ª instância e faltou com urbanidade a terceiras interessadas; 4. Descumprir ordem do tribunal e liberar altos valores, sem ouvir a parte contrária. Emitir alvará antes de publicar a decisão e aceitar nota promissória como caução. Comportamentos recorrentes que justificam a aposentadoria compulsória de juiz; 5. Diante de indícios de falta funcional e incerteza sobre a inocência do juiz é correto aplicar o princípio in dubio pro societate para abrir PAD e apurar os fatos. Se, no julgamento, as dúvidas persistem, adota-se o preceito in dubio pro reo; 6. A aposentadoria voluntária não impede que o CNJ instaure PAD para apurar condutas do magistrado quando ainda estava em atividade. Indícios de engajamento político e juízo depreciativo sobre membros e decisões do STF; 7. A advertência é branda para punir juiz que mudou decisão de outra vara, sem autorização legal, em processo no qual o filho foi advogado. Modificação da pena aplicada pelo tribunal para aposentadoria compulsória.
Informativo de Jurisprudência 7 12/06/2024 1. CNJ prorroga a reserva de cotas raciais nos concursos públicos do Poder Judiciário; 2. Plenário aprova regras para o funcionamento do juiz das garantias e atualiza a Resolução CNJ nº 213/2015 sobre as audiências de custódia; 3. Resolução conjunta entre CNJ e CNMP regulamenta a destinação de bens e valores obtidos em ações coletivas; 4. A regra que exige o pagamento das guias de custas judiciais no mesmo dia em que foi emitida (D+0) é excessiva, limita o acesso à justiça e o exercício da advocacia; 5. É vedado o caráter perpétuo da pena de disponibilidade. Plenário fixa em 5 anos o cumprimento da sanção. Ultrapassado o prazo, sem êxito no aproveitamento do juiz, cabe ao tribunal instaurar processo administrativo disciplinar para apurar se há incompatibilidade permanente para o cargo; 6. Caso se comprove falsidade na autodeclaração como negro, o candidato é eliminado do concurso público. Se não há demonstração de fraude, o participante não concorre nas cotas, mas deve ser transferido para a lista de ampla concorrência, se tiver nota suficiente; 7. Em caso de vacância do cartório, o direito à interinidade é do substituto mais antigo. O fato de ele estar impedido não transfere o direito aos demais prepostos substitutos; 8. Não há como manter a sanção administrativa se a decisão na esfera criminal reconheceu a ausência de dolo e rejeitou a denúncia que tinha os mesmos fatos investigados no PAD. Revisão disciplinar julgada procedente para absolver o magistrado; 9. A nulidade do processo disciplinar exige que se demonstre os prejuízos à defesa da parte.
Informativo de Jurisprudência 6 29/05/2024 1. A tolerância que o CNJ dá às postagens políticas anteriores ao Provimento nº 71/2018 da Corregedoria e à Resolução nº 305/2019 não alcança mensagens que violam princípios constitucionais. Desembargadora recebe pena de disponibilidade, fixada em 90 dias, por ofensas, mensagens político-partidárias e discriminatórias no Facebook; 2. Abertura de PAD com afastamento do juiz para apurar parcialidade em processos de saúde, tratamento diferenciado nas ações de advogados privados, possível conluio com servidores, dano aos cofres públicos, além de provável acumulação ilegal de atividade econômica rural; 3. A concessão de benefícios penais a condenados sem ouvir o Ministério Público viola a lei, pode configurar negligência com os deveres da magistratura e justifica a instauração de PAD. Indícios de favorecimento a presos defendidos pela esposa condenada por participação em esquema criminoso; 4. A publicação dos votos vencidos como parte do acórdão é regra do Código de Processo Civil, sendo vedado aos tribunais criar norma contrária em seus regimentos internos.
Informativo de Jurisprudência 5 24/04/2024 1. O serviço prestado em junta eleitoral, inclusive como membro presidente, deve valer para fins de pontuação na etapa de títulos do concurso para cartórios do Estado de Santa Catarina. Liminar ratificada; 2. Falta de comando, orientação e fiscalização, que causou demora da ação penal em secretaria e tumulto processual gera pena de censura a juiz; 3. Em concursos para cartórios, a pontuação por assistência jurídica voluntária deve ser dada apenas aos candidatos que comprovem 1 ano de exercício e que, nesse período, estavam inscritos como estagiário na OAB. Resolução CNJ nº 81/2009 e 62/2009.
Informativo de Jurisprudência 4 15/04/2024 1. Quando o tribunal não forma maioria absoluta para instaurar PAD contra magistrado surge a competência correcional originária do CNJ para apurar a questão. Atos de ameaças e agressões físicas ensejam abertura de PAD com afastamento do juiz; 2. Os tribunais têm autonomia administrativa e financeira para definir a distribuição, o desempenho e o pagamento de diárias dos seus juízes leigos, porém devem respeitar as atribuições desses auxiliares previstas nas normas que regem os juizados especiais; 3. Plenário converte ratificação de liminar em julgamento definitivo e mantem interina em cartório da Bahia até que se encerre o prazo de 6 meses dado pelo STF na ADI nº 1.183/DF. Tribunais devem se preparar para cumprir as determinações do julgamento; 4. A condenação de magistrado por baixa produtividade exige que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e se o elemento subjetivo da conduta demonstra postura inerte do juiz. Arquivamento de PAD por ausência de provas; 5. Abertura de PAD com afastamento do juiz para apurar possível negligência em processos de saúde, tratamento diferenciado em processos cujo advogado era ex-servidor da vara, delegação de atividade jurisdicional e dano aos cofres públicos; 6. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tem motivos suficientes para proferir sua decisão; 7. Plenário revê julgamentos proferidos no tribunal de origem, restabelece pena de aposentadoria compulsória aplicada na origem ao magistrado no primeiro caso e aplica pena de aposentadoria no segundo caso.
Informativo de Jurisprudência 3 01/04/2024 1. Se a denúncia anônima não apresenta elementos indiciários e os depoimentos colhidos são meras alegações sem comprovação dos fatos não há justa causa para instaurar PAD; 2. Os tribunais não podem deixar de investigar os fatos, amparados em elementos concretos, que indiquem grave violação aos deveres do juiz, mesmo que a denúncia seja anônima; 3. Não somente o parentesco caracteriza o nepotismo, mas a subordinação hierárquica e a possibilidade de influência na seleção. A alínea “I” do Enunciado Administrativo CNJ nº 1/2005 também se aplica aos casos de nomeação para cargo em comissão de pessoa sem vínculo efetivo que tenha parentesco com o ocupante de outro cargo comissionado, também sem vínculo anterior com a administração pública; 4. Plenário reafirma que inexistindo substituto mais antigo no mesmo município, à época da vacância do cartório, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023.