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Tipo Número Data Ementa
Informativo de Jurisprudência 14 15/09/2023 1. Política Judiciária para pessoas idosas; 2. O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos do Poder Judiciário é restrito à mesma localidade do órgão que realizou o certame; 3. Plenário aprova orçamento 2024 dos órgãos do Poder Judiciário integrantes da União; 4. O CNJ não revisa PADs nem penalidade contra cartorários se não há flagrante ilegalidade; 5. Impossibilidade de se exigir dos magistrados do TJAC a devolução de valores de auxílio-moradia recebidos de boa-fé. Pagamento fundado na presunção de legalidade do ato; 6. O art. 31 da Loman também se aplica à Justiça Federal em caso de mudança da sede do juízo; 7. Abertura de PADs contra magistrados para apurar manifestações políticas em redes sociais. Inobservância do Provimento CNJ nº 135/2022 e da Resolução CNJ nº 305/2019; 8. Abertura de PAD contra desembargador para apurar indícios de consultoria jurídica para clube de futebol em atividade privativa da advocacia; 9. Decidir, em plantão judicial, a prisão domiciliar de réu multirreincidente, condenado a 126 anos de pena, sem ouvir o MP, enseja a abertura de PAD contra desembargador; 10. Indícios de que o juiz manteve em seu gabinete advogado com OAB ativa, inicialmente como estagiário de pós-graduação e, depois, como seu assessor enseja a abertura de PAD; 11. Plenário desconstitui regra local que antecipava o horário do plantão judiciário. Afronta à Resolução CNJ nº 71/2009.
Informativo de Jurisprudência 13 04/09/2023 1. Mudanças na Resolução CNJ nº 351/2020 para orientar a prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário; 2. Novas regras nas Resoluções CNJ nº 81/2009 e 203/2015 para as cotas raciais em concursos do Poder Judiciário; 3. O teto constitucional incide sobre a soma dos valores de pensão por morte cumulados com remuneração e/ou proventos. Revogação do art. 6º da Resolução CNJ nº 13/2006 e do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 14/2006; 4. Manter o status atual do cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público, pois evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos; 5. Desconstituição de enquadramentos de servidores de nível médio em cargos de nível superior no TJPI. Incidência da Súmula Vinculante 43 e do Tema 697 do STF; 6. Revisão instaurada de ofício para verificar pena de advertência aplicada ao juiz na origem. Indicativo de irregularidades no deferimento de tutela antecipada de bloqueio de valores; 7. Aposentadoria compulsória de desembargador. Conduta irregular no cargo de presidente do tribunal. Deferimento de antecipação de tutela, sem urgência, em plantão judicial, em matéria preclusa, beneficiando município, com risco de grave lesão à ordem econômica; 8. Abertura de PAD contra desembargadora para apurar decisão incomum que destituiu administrador judicial de falência ainda em trâmite no 1º grau, com efeitos jurídicos em outro processo, beneficiando clientes de familiares; 9. Possível irregularidade na locação de escritório de representação de tribunal em Brasília enseja abertura de PAD contra desembargador; 10. Plenário torna sem efeito as Resoluções PRESI nº 20, 22, 23 e 25/2015 do TRF1, que impediam o peticionamento eletrônico em processos físicos; 11. Diante da inexistência de data fixa para celebrar o Yom Kippur, cabe a quem professa a fé judaica apenas comunicar, com antecedência mínima de 60 dias, a cada ano, a fim de que a Administração adote providências quanto à ausência; 12. Modificação da pena de censura imposta ao juiz na origem para remoção compulsória. Aplicação do art. 21, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Informativo de Jurisprudência 12 18/08/2023 1. Plenário aprova orçamento do CNJ para 2024; 2. A mera referência à cor da pele do acusado na sentença, nos limites do contexto das provas dos autos, sem representar elemento de convicção, embora possa ter sido tecnicamente mal colocada, não configura preconceito; 3. Ausência de ilegalidade no Provimento TJMG nº 345/2017 que permite o uso de instrumento particular nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis apenas para entidades integrantes do SFI. Poder regulamentar e autogestão dos tribunais; 4. As provas consideradas ilícitas em decisão judicial transitada em julgado não podem ser aproveitadas nem valoradas em PAD. Absolvição de magistrado; 5. Conversão da aposentadoria voluntária do juiz em aposentadoria-sanção por uso do cargo para obter valores em troca de decisões para favorecer município; 6. Prorrogação de PADs com contagem contínua do prazo de instrução; 7. Conceder, durante plantão judicial, prisão domiciliar a réu condenado, sem a prévia oitiva do MP, indica violação a deveres funcionais e justifica abertura de PAD contra juiz; 8. Revisão Disciplinar em desfavor de juiz. Absolvição contrária às provas dos autos. Indicativo de negligência quanto ao dever de garantir a imparcialidade do juízo; 9. Não há ilegalidade quando a revisão da nota dada ao candidato em concurso ocorre dentro do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Autotutela administrativa dos tribunais; 10. O desembargador presente no início do julgamento e ausente no encerramento da votação não prejudica a sessão que finalizou o PAD no tribunal local.
Informativo de Jurisprudência 11 03/07/2023 1. Cotas para indígenas nos concursos da magistratura; 2. CNJ recomenda a adoção de métodos de resolução consensual de conflitos nas questões que envolvem contratos administrativos dos tribunais; 3. Conversão de Recomendação em Resolução para aumentar e melhorar os Pontos de Inclusão Digital (PID) em todo o país; 4. Resolução regulamenta a criação de Comissão Nacional e Comissões Regionais para solução de conflitos fundiários; 5. Ausência de ilegalidade na Resolução CSJT nº 353/2022, editada para uniformizar o programa de residência jurídica na Justiça do Trabalho. Autonomia dos tribunais; 6. Concurso para cartórios. Nova alteração na Resolução CNJ nº 81/2009 corrige situação não prevista na edição da Resolução CNJ nº 478/2022; 7. Delegação de atos privativos de juiz a servidores justificam pena de disponibilidade; 8. Aposentadoria compulsória de juiz por decisões teratológicas em apurações criminais graves e de grande repercussão; 9. Antes de arquivar ações penais, devolvidas da instância superior, o juiz deve conferir o processo e fazer as comunicações aos órgãos estatísticos, como exige o art. 809, §3º, CPP; 10.Indícios de abuso de autoridade na condução de medida protetiva e desvirtuamento do acolhimento institucional previsto no ECA orientam a abertura de PAD; 11. O magistrado mais antigo não tem direito subjetivo à promoção por antiguidade. A recusa do juiz mais antigo exige voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal; 12. Cabe aos tribunais fixar o horário de expediente forense; 13. Quando os ilícitos se relacionam com o lugar da atividade jurisdicional, a pena de remoção compulsória mostra-se proporcional e razoável. Revisão Disciplinar julgada improcedente; 14. Revisão Disciplinar julgada procedente para desconstituir sanção administrativa aplicada ao juiz no tribunal de origem. Moralidade e interesse público; 15. Mesmo que as partes não tenham arguido a prescrição, a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo ou instância.
Informativo de Jurisprudência 10 15/06/2023 1. Indícios de recusa para decidir caso urgente e direcionamento da distribuição para proferir decisões, sem competência, em favor de familiar orientam a abertura de PADs contra juiz; 2. Instauração de Revisão Disciplinar com afastamento do juiz para rever pena de censura aplicada na origem por morosidade em mais de 300 liminares em processos de saúde; 3. Na ausência de provas no PAD sobre a culpabilidade, deve vigorar o princípio da presunção de inocência, como no processo penal. Improcedência e arquivamento de PAD; 4. Aposentadoria compulsória de desembargador por atuação em benefício de grupo de advogados, lavagem de dinheiro e venda de decisões; 5. É adequada a pena de aposentadoria compulsória aplicada na origem ao juiz por reiterada desídia e negligência, em especial por se tratar de vara da infância e juventude.
Informativo de Jurisprudência 9 12/06/2023 1. Mudança na Resolução CNJ nº 106/2010 permite aos tribunais utilizar a maioria absoluta ao invés da tri-média como critério para promoções por merecimento; 2. O CNJ não é instância recursal dos procedimentos de promoção por merecimento; 3. Plenário determina arquivamento de reclamação disciplinar por ausência de irregularidades no recebimento de diárias e no uso de chancela para atos ordinatórios; 4. Não se vê ato ilegal do tribunal que, diante da nulidade de questão na prova objetiva de concurso da magistratura, faz a recontagem de notas para todos os candidatos e convoca novas provas da 2ª etapa. Princípio da isonomia, igualdade de oportunidades e autonomia; 5. Ausência de ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ na eleição realizada pelo TJMG para compor o seu Órgão Especial; 6. Só a vara especializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara pode apreciar matéria dessa natureza. ADI 3.433/PA do STF. Recurso Administrativo parcialmente provido para anular parte final do art. 1º da Resolução TJMA 75/2020.
Informativo de Jurisprudência 8 05/06/2023 1. Alteração na Resolução CNJ nº 343/2020 assegura teletrabalho com equipamentos específicos aos servidores e magistrados com deficiência; 2. Mudança na Resolução CNJ nº 13/2006 garante o reajuste automático dos subsídios dos magistrados estaduais sempre que o valor do subsídio de ministro do STF for alterado; 3. Resolução autoriza a convocação de juiz de 1º grau para auxílio nos tribunais durante férias de 20 dias ou mais dos desembargadores e juízes de 2º grau e nas licenças por motivos de saúde até 30 dias. Alteração das Resoluções CNJ nº 72/2009 e 293/2019; 4. Relatório de Inspeção aprovado parcialmente com instauração de pedidos de providências e Reclamação Disciplinar; 5. A audiência de custódia deve ser dispensada quando, após sua designação, ocorrer situação que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do preso; 6. Para o processamento e julgamento de uma revisão disciplinar, é preciso que a pena aplicada ao juiz seja desproporcional aos fatos; 7. O CNJ não pode impor aos juízes o dever de consulta prévia ao Sistema e-NatJus nas decisões relacionados à saúde suplementar; 8. Ao contrário da remuneração dos substitutos ou interinos, a remuneração do interventor de cartório não se submete ao teto constitucional; 9. Aposentadoria compulsória de juiz por assédio e importunação sexual contra alunas e servidora. Julgamento com perspectiva de gênero; 10. A aposentadoria compulsória do juiz em PAD anterior não impede a abertura de novo processo disciplinar para investigar conduta diversa; 11. Reclamação arquivada por ausências de falta disciplinar com recomendação ao tribunal; 12. A revista pessoal na entrada dos prédios do Judiciário deve ser feita por agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa revistada. A norma que exclui juízes da submissão aos detectores de metais não fere o princípio da isonomia entre magistrados e advogados; 13. O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 91, parágrafo único, do RICNJ não se aplica a situações inconstitucionais como a delegação de cartório sem aprovação em concurso público; 14. A competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário; 15. A abertura de PAD não exige conclusão definitiva sobre a conduta do magistrado, basta a presença da justa causa, isto é, indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria; 16. A sindicância é procedimento investigatório, preliminar e dispensável. Eventuais irregularidades nessa fase não contaminam o PAD.
Informativo de Jurisprudência 7 12/05/2023 1. O magistrado que busca favorecer alguém com sua decisão demonstra incompatibilidade permanente com a judicatura, coloca em risco a confiança da sociedade nos tribunais e o Estado Democrático de Direito. Aposentadoria compulsória de desembargadora; 2. O magistrado tem o dever ético de prudência e cautela para evitar que suas ações gerem dúvidas quanto a sua honestidade, imparcialidade e integridade moral; 3. Na prática processual tanto para as nulidades absolutas quanto para as relativas é necessário demonstrar qual é o prejuízo à defesa.
Informativo de Jurisprudência 6 03/05/2023 1. Política de proteção para menores ameaçados de morte; 2. O CNJ não tem competência para rever atos disciplinares de servidores dos tribunais, exceto em situações excepcionais relacionadas à violação de dever funcional de magistrados ou diante da inércia das corregedorias locais; 3. A atuação parcial do juiz com caráter político-partidário, na internet e na condução de processo judicial, coloca em risco as instituições democráticas e demonstram incompatibilidade permanente para a magistratura; 4. O poder de direção do processo permite advertências firmes, mas não autoriza o juiz a desrespeitar advogados, promotores ou defensores nas audiências; 5. A amizade íntima com arrematante de imóvel e seus familiares, além da atuação contrária às normas da Justiça do Trabalho, sugere parcialidade de magistrada na condução de leilão e obriga a abertura de PAD no CNJ; 6. O CNJ não controla enunciados aprovados em eventos de natureza colaborativa, tal como o Fonaje, e que são desprovidos de força normativa ou caráter vinculante; 7. Não é possível a remoção por permuta entre magistrados de diferentes tribunais de justiça, mesmo com a concordância dos respectivos tribunais. Vedação do art. 37, inciso II, da Constituição. Precedente qualificado da ADPF nº 482 do STF; 8. Nas dificuldades de estrutura e de pessoal, cabe ao juiz gerir a vara em busca da efetiva prestação jurisdicional; 9. Revisão Disciplinar julgada procedente para determinar a abertura de PAD contra magistrado para apurar possíveis infrações disciplinares.
Informativo de Jurisprudência 5 20/04/2023 1. Programa Transformação. Reserva de vagas nos contratos de trabalho dos tribunais para mulheres em vulnerabilidade; 2. O deferimento de liminar e prolação de nova sentença, mais de 10 anos após a coisa julgada, autoriza Revisão Disciplinar no CNJ diante do arquivamento no tribunal local; 3. Não há justa causa para apurar hasteamento da bandeira do império do Brasil na sede de tribunal se a finalidade era histórica e comemorativa; 4. Ilegalidade dos critérios utilizados pelo TJRR para pagamento da PAE no período de setembro de 1994 a dezembro de 2004. Aplicação do teto constitucional vigente na data do vencimento de cada parcela; 5. Em processos administrativos que podem ter implicações disciplinares, o investigado é chamado a defender-se dos fatos e não do enquadramento jurídico das condutas. Abertura de PAD para apurar suposta prática de assédio sexual; 6. O juiz não pode editar portarias de caráter geral e abstrato sobre direitos das crianças e adolescentes. Vedação do ECA; 7. Pena de censura aplicada a juiz por manifestações de índole política nas redes sociais com caráter ofensivo e depreciativo direcionadas a autoridades; 8. Prática de nepotismo enseja abertura de PAD. A aposentadoria voluntária não acarreta perda de objeto; 9. Indícios de violência doméstica, psicológica e sexual contra mulheres recomendam a abertura de PAD e o afastamento do magistrado; 10. CNJ aprova Enunciado Administrativo sobre auxílio pré-escolar às magistradas e aos magistrados. Julgamento com perspectiva de gênero; 11. Nas penalidades da Lei nº 8.935/1994 a cartorários, aplicam-se os prazos prescricionais da Lei nº 8.112/1990. O termo inicial é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente; 12. A cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH, feita por cartórios com base em norma nula da Corregedoria-Geral de Alagoas, deve ser devolvida; 13. Não há ilicitude no uso de prova emprestada encontrada de forma fortuita em processo criminal no qual o juiz não participou, se houve contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo; 14. O Acórdão que inadmite recursos se torna definitivo no momento de sua publicação; 15. Constatado que o juiz já foi punido com a pena de censura pelo mesmo comportamento negligente, não se mostra desarrazoada a imposição de disponibilidade.