Identificação
Portaria Nº 88 de 08/06/2020
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2020.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 175/2020, de 8/06/2020, p. 2-27.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência na gestão e no planejamento; o que se traduz especialmente na sistematização e disseminação das informações e no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer os tribunais pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e transparência das informações;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1ºInstituir o regulamento para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade, ano de 2020, contemplados os tribunais de todos os ramos de justiça, fica estabelecido por esta Portaria.

Art. 2º O Prêmio CNJ de Qualidade tem os seguintes objetivos:

I – incentivar a produção de dados e o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário;

II – promover a transparência e a melhoria na prestação de informações;

III – estimular o desenvolvimento de mecanismos de gestão e governança, buscando o fortalecimento do sistema de justiça;

IV – fomentar o desenvolvimento de subsídios que auxiliem o planejamento estratégico e a formulação das metas nacionais;

V – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

Art. 3º O Prêmio CNJ de Qualidade compreenderá as seguintes categorias:

I – Prêmio Excelência;

II – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante:

a) categoria Tribunal Superior;

b) categoria Justiça Estadual;

c) categoria Justiça Federal;

d) categoria Justiça do Trabalho;

e) categoria Justiça Militar Estadual;

f) categoria Justiça Eleitoral;

III – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro:

a) categoria Tribunal Superior;

b) categoria Justiça Estadual;

c) categoria Justiça Federal;

d) categoria Justiça do Trabalho;

e) categoria Justiça Militar Estadual;

f) categoria Justiça Eleitoral;

IV – Prêmio CNJ de Qualidade Prata:

a) categoria Tribunal Superior;

b) categoria Justiça Estadual;

c) categoria Justiça Federal;

d) categoria Justiça do Trabalho;

e) categoria Justiça Militar Estadual;

f) categoria Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A cada uma das categorias e premiações, será atribuída uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos sítios dos tribunais até a premiação do ano seguinte.

 

CAPÍTULO II

DOS EIXOS TEMÁTICOS

 

Art. 4º A pontuação do Prêmio CNJ de Qualidade será segmentada em quatro eixos temáticos:

I – governança;

II – produtividade;

III – transparência;

IV – dados e tecnologia.

Parágrafo único. Os eixos temáticos serão avaliados, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Portaria, que definem critérios, prazos e pontuações.

 

Seção I

Do Eixo da Governança

 

Art. 5º O Eixo da Governançaengloba aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas administrativas de controle e planejamento dos tribunais.

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo da Governança, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – ter realizado Reuniões de Análise Estratégica – RAE, nos termos da Resolução CNJ nº 198/2014, art. 9º, com utilização de informações produzidas pelo Núcleo de Estatística – NE, implantado nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007 (10 pontos);

II – manter em funcionamento o Comitê Gestor Regional e o Comitê Orçamentário da Política de Priorização do 1º Grau, nos termos da Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, e da Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho de 2014 (10 pontos);

III – ter implantado a Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus (45 pontos);

IV – ter realizado atividades com ampla participação de magistrados e de servidores de todos os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, e com a Portaria CNJ nº 114, de 6 de setembro de 2016 (30 pontos);

V – cumprir a Resolução CNJ nº 201, de 3 de março de 2015, e alcançar os melhores Índices de Desempenho de Sustentabilidade – IDS (45 pontos);

VI – manter em funcionamento a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, nos termos dos artigos 10 e 11 da Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016 (15 pontos);

VII – cumprir a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (30 pontos);

VIII – capacitar os servidores no Curso de Nivelamento dos Servidores do Poder Judiciário, promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário –CEAJud do Conselho Nacional de Justiça –CNJ, na modalidade de Educação a Distância (40 pontos);

IX – cumprir a Resolução CNJ nº 94, de 27 de outubro de 2009, que instituiu as Coordenadorias da Infância e da Juventude (20 pontos);

X – cumprir a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário (10 pontos);

XI – cumprir a Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016 – Comitês Estaduais da Saúde, e o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 84, de 14 de agosto de 2019 – e-NatJus (45 pontos);

XII – manter em funcionamento as Comissões Permanentes de Segurança, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019 (10 pontos).

 

Seção II

Do Eixo da Produtividade

 

Art. 6º O Eixo da Produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das Metas Nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo da Produtividade, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – alcançar os melhores Índices de Produtividade Comparada do Poder Judiciário – IPC-Jus no respectivo segmento de justiça (90 pontos);

II – reduzir a Taxa de Congestionamento Líquida em um ano, excluídos os processos de execução – TCL (50 pontos);

III – obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes, excluídos os processos de execução e os processos suspensos ou sobrestados aguardando julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (50 pontos);

IV – atingir os melhores Índices de Conciliação na fase de conhecimento – ICC no respectivo segmento de justiça (50 pontos);

V – atingir os melhores Índices de Cumprimento em cada Meta Nacional no respectivo segmento de justiça (até 10 pontos por meta. Máx. 60 pontos);

VI – julgar os processos mais antigos (50 pontos);

VII – conferir maior celeridade processual ao julgamento dos casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e ao julgamento das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha (30 pontos);

VIII – conferir maior celeridade processual ao julgamento das Ações Penais de Competência do Júri (20 pontos);

IX – conferir maior celeridade processual ao julgamento das Ações de Recuperação Judicial e Falência (20 pontos);

X – conferir maior celeridade processual ao julgamento das Ações de Benefício de Prestação Continuada –BPC, destinado aos idosos e às pessoas com deficiência (art. 203, V, Constituição Federal de 1988) (20 pontos);

XI – realizar reavaliação das crianças acolhidas e conferir celeridade processual aos processos de adoção, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e com a Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de2019 – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA (40 pontos);

XII – atingir as maiores proporções na comparação entre o número de audiências e sessões de julgamento realizadas por videoconferência/teleconferência e o número de processos recebidos, no período da pandemia da COVID-19 (20 pontos).

 

Seção III

Do Eixo da Transparência

 

Art. 7º O Eixo da Transparência engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismos de transparência ativa.

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo da Transparência, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – alcançar os melhores índices no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 (90 pontos);

II – responder, em até 30 diase com caráter resolutivo, às demandas encaminhadas ao Tribunal pela Ouvidoria do CNJ, em conformidade com a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração (20 pontos);

III – publicar, nos Diários de Justiça Eletrônicos, todos os despachos, decisões interlocutórias, sentenças e ementas dos acórdãos, nos termos do art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC, salvo se houver intimação pessoal do ato em audiência (10 pontos).

 

Seção IV

Do Eixo dos Dados e Tecnologia

 

Art. 8º O Eixo dos Dados e Tecnologia engloba aspectos relacionados à capacidade do Tribunal na gestão de dados e na implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Para pontuação no Eixo dos Dados e Tecnologia, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – alimentar continuamente o Banco Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud(200 pontos);

II – alimentar o DataJud de forma que o cálculo das variáveis e dos indicadores constantes na Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009 corresponda aos dados informados no Sistema Justiça em Números (50 pontos);

III – alimentar o DataJud de forma que o cálculo das variáveis e dos indicadores constantes na Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009 corresponda aos dados informados no Sistema Módulo de Produtividade Mensal (50 pontos);

IV – alimentar o DataJud de forma que o cálculo das Metas Nacionais do Poder Judiciário, segundo o glossário das Metas, corresponda ao informado no Sistema de Metas (50 pontos);

V – alimentar o DataJud de forma que o cálculo do número de processos suspensos ou sobrestados em razão de Repercussão Geral, Recursos Repetitivos e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas corresponda aos dados informados no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – BNPR, em conformidade com a Resolução CNJ nº 235, de 13 de setembro de 2016 (50 pontos);

VI – alimentar o DataJud de forma que as variáveis e os indicadores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e as Medidas Protetivas de Urgência correspondam aos dados informados no Sistema Justiça em Números, em conformidade com a Resolução CNJ 254, de 4 de setembro de 2018, e com a Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 – Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres (20 pontos);

VII – alimentar o DataJud de forma que as estatísticas das Ações Penais de Competência do Júri estejam em conformidade com a Portaria CNJ nº 69, de 11 de setembro de 2017 (20 pontos);

VIII – alimentar o DataJud de forma que as estatísticas das ações relacionadas ao assunto Coronavírus/COVID-19, código 12612 das Tabelas Processuais Unificadas, reflitam as decisões encaminhadas nos autos do Pedido de Providências – PP no 0002314-45.2020.2.00.0000, em conformidade com a Portaria CNJ nº 57, de 20 de março de 2020 (20 pontos);

IX – alimentar o DataJud de forma que as distribuições e sentenças de adoção correspondam ao constante no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, instituído pela Resolução CNJ nº 289 de 14 de agosto de 2019 (20 pontos);

X – alimentar o DataJud de forma que as sentenças de execução de medidas socioeducativas correspondam ao constante no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL, instituído pela Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009 (20 pontos);

XI – implantar o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe nas unidades judiciárias (25 pontos);

XII – tramitar as ações judiciais no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (25 pontos);

XIII – possuir casos novos eletrônicos (20 pontos);

XIV – alcançar as classificações “satisfatório”, “aprimorado” ou “excelência” no Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário –iGovTIC-JUD (50 pontos).

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO AVALIADORA

 

Art. 9º A Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade é responsável pela avaliação do atendimento dos requisitos para concessão do Prêmio e pela apuração da pontuação alcançada pelos tribunais no respectivo ano de avaliação, devendo informar se o tribunal cumpre as exigências para a outorga da premiação.

Art. 10. A Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade terá a seguinte composição:

I – Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça;

II – Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;

III – Diretor Executivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias;

IV – Diretor do Departamento de Gestão Estratégica.

Parágrafo único. Conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora o Presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. A Comissão Avaliadora, diretamente ou por meio de pessoa ou equipe que vier a designar, poderá fazer visitas, reuniões por videoconferência e requisição de informações adicionais para verificação do conteúdo das informações prestadas pelos tribunais.

Art. 12. Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, a Comissão Avaliadora poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO

Seção I

Das Pontuações por Categoria

 

Art. 13. O Prêmio CNJ de Qualidade será concedido aos tribunais que obtiverem os seguintes resultados:

I – Prêmio Excelência: será conferido ao tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que supere 90%;

II – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante:

a) Categorias Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral: em cada categoria, será conferido aos três tribunais que obtiverem as maiores pontuações relativas, desde que superem 70%;

b) Categorias Justiça Federal e Justiça Militar Estadual: em cada categoria, será conferido ao tribunal que obtiver maior pontuação relativa, desde que supere 70%;

c) Categoria Tribunal Superior: será conferido ao tribunal que obtiver pontuação relativa superior a 70%;

III – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro:

a) Categorias Justiça Estadual e Justiça Eleitoral: em cada categoria, será conferido aos tribunais situados entre a quarta e a décima maiores pontuações relativas, desde que superem 60%;

b) Categoria Justiça do Trabalho: será conferido aos tribunais situados entre a quarta e a nona maiores pontuações relativas, desde que superem 60%;

c) Categorias Justiça Federal e Justiça Militar Estadual: em cada categoria, será conferido ao tribunal que obtiver a segunda maior pontuação relativa, desde que supere 60%;

d) Categoria Tribunal Superior: será conferido ao tribunal que obtiver pontuação relativa entre 60,01% e 70%;

IV – Prêmio CNJ de Qualidade Prata:

a) Categorias Justiça Estadual e Justiça Eleitoral: em cada categoria, será conferido aos tribunais situados entre a décima primeira e a décima oitava maiores pontuações relativas, desde que superem 50%;

b) Categoria Justiça do Trabalho: será conferido aos tribunais situados entre a décima e a décima sexta maiores pontuações relativas, desde que superem 50%;

c) Categoria Justiça Federal: será conferido aos tribunais de terceira e quarta maiores pontuações relativas, desde que superem 50%;

d) Categoria Justiça Militar Estadual: será conferido ao tribunal que obtiver a terceira maior pontuação relativa, desde que supere 60%; Categoria Tribunal Superior: será conferido ao tribunal que obtiver pontuação relativa entre 50,01% e 60%.

§ 1º Quando o tribunal não tiver demanda da ouvidoria registrada no CNJ (requisito previsto no art. 7º, II, desta Portaria), serão deduzidos 20 pontos da pontuação máxima.

§ 2º A pontuação relativa é calculada pela razão entre a pontuação individual do tribunal e a pontuação máxima do segmento de justiça a que pertence.

§ 3º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, as pontuações relativas inferiores a 70% e 60%, respectivamente, implicarão premiação em categoria imediatamente inferior.

§ 4º Em caso de empate, será observada a maior pontuação relativa atingida nos eixos temáticos de governança, produtividade, transparência e dados e tecnologia, nessa ordem.

§ 5º Não farão jus à premiação os tribunais com pontuação relativa inferior a 50%.

 

Seção II

Das Penalizações

 

Art. 14. A critério da Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações:

I – em até 50 pontos, na hipótese de identificação de inconsistências nos sistemas/informações a que se referem esta Portaria;

II – em até 20 pontos para cada determinação não cumprida que tenha sido apontada nos relatórios de inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça, considerando o período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020;

III – em até 20 pontos para cada não atendimento de requisição do CNJ para envio de dados estatísticos ou preenchimento de formulários, no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. Na avaliação do inciso III do caput deste artigo, serão consideradas as requisições expedidas por ofício ou por e-mail institucional das unidades do CNJ, remetidas pela Presidência; pela Secretaria-Geral; pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica; pela Corregedoria; pelos Conselheiros ou pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.

 

Seção III

Do Envio e Avaliação de Documentos Comprobatórios

 

Art. 15. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida nos Anexos, durante o período de 1º a 10 de setembro de 2020, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ.

Art. 16. Serão consideradas como comprovação dos requisitos de avaliação todas as ações realizadas por meio virtual (audiências ou reuniões por videoconferência/teleconferência, eventos por webinar ou live, cursos por EAD, entre outras), desde que atendam aos requisitos contidos nesta Portaria.

Art. 17. A Comissão Avaliadora irá disponibilizar, previamente à outorga do Prêmio CNJ de Qualidade, a avaliação dos documentos comprobatórios dos requisitos fixados por esta Portaria, com prazo de três dias úteis para contestação.

§ 1º A contestação deverá ser apresentada pelos representantes credenciados junto ao CNJ, por meio de formulário eletrônico.

§ 2º O resultado das contestações será disponibilizado em conjunto com a entrega do resultado final, por ocasião da outorga do Prêmio CNJ de Qualidade.

 

CAPÍTULO V

DA OUTORGA DO PRÊMIO

Seção I

Da Divulgação do Resultado

 

Art. 18. A outorga do Prêmio CNJ de Qualidade será anual e ocorrerá durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário.

Art. 19. O CNJ publicará o resultado final em seu sítio eletrônico, com a identificação da premiação, da categoria e da pontuação total de cada tribunal.

Art. 20. A Comissão Avaliadora disponibilizará a cada tribunal uma ficha avaliativa contendo, para cada requisito, a pontuação recebida e a justificativa do não recebimento da pontuação integral, quando for o caso.

Art. 21. O CNJ não divulgará nem compartilhará a avaliação individual com outros órgãos além do próprio tribunal avaliado, sem prejuízo de que, havendo interesse, as instituições promovam o intercâmbio de suas informações.

 

Seção II

Da Contestação do Resultado

 

Art. 22. Após a cerimônia de outorga do prêmio, os tribunais terão o prazo de cinco dias úteis para impugnar o resultado, por meio de ofício da presidência do tribunal dirigido à presidência da Comissão Avaliadora.

Art. 23. Não serão aceitos recursos interpostos contra itens previamente contestados nos termos do art. 17 desta Portaria.

Art. 24. Se houver a reconsideração dos pontos pela Comissão, o Conselho Nacional de Justiça providenciará novo certificado a ser entregue ao tribunal.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará nova cerimônia de premiação nem entrega de troféu.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. A partir do exercício de 2021, todos os itens do Eixo da Produtividade passarão a ser aferidos com base nos dados existentes no DataJud.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2021, o novo formato de transmissão de dados – XSD no DataJud, referido no Anexo IV desta Portaria, na descrição das regras do art. 8º, I, item (a), passará a ser exigido nas cargas de dados retroativas, considerando os casos em tramitação e baixados desde 2015.

Art. 26. Excepcionalmente, em razão da pandemia causada pela COVID-19, os seguintes requisitos serão impactados na avaliação do exercício de 2020, conforme se segue:

I – saúde dos magistrados e servidores (art. 5º, VII): serão aceitas as ações para enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19;

II – redução da taxa de congestionamento líquida (art. 6º, II): o requisito será desconsiderado;

III – julgar os processos mais antigos (art. 6º, VI): será mantido o ponto de corte utilizado na avaliação do ano de 2019 para considerar um processo como antigo;

Parágrafo único. Em 2021, serão avaliados os impactos da pandemia em outros requisitos que tenham como período-base o ano de 2020.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 28. Fica revogada a Portaria CNJ nº 88, de 28 de maio de 2019.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

ANEXO I

EIXO DA GOVERNANÇA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 5o, I

Reuniões da RAE e Núcleo de Estatística,

Resolução CNJ no 198/2014 e Resolução CNJ no 49/2007.

10 Pontos.

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

 

a) das atas de reunião que contenham no anexo o material utilizado, que comprove o uso de dados estatísticos na avaliação e no acompanhamento do desempenho, tais como tabelas e/ou gráficos/imagens;

 

b) de declaração expedida pelo/a Secretário/a de Gestão de Pessoas (ou responsável com competência similar), assinada, que contenha a descrição das competências do núcleo de estatística e a lista dos servidores lotados na unidade, com identificação do cargo, da função e da formação. O campo formação deverá detalhar se o(s) curso(s) é(são) de graduação, pós-graduação latu sensu, mestrado stricto sensu, doutorado ou pós-doutorado.

 

Obs.: o servidor com formação em estatística deve ocupar cargo efetivo, ou cargo comissionado, ou função de confiança, cujas atribuições sejam compatíveis com a formação superior em estatística. 

 

Situação em 31 de agosto de 2020.

 

Reuniões realizadas entre 1o de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020.

 

Todos.

Art. 5o, II

Comitê Gestor Regional e Comitê Orçamentário da Política de Priorização do 1o Grau,

Resolução CNJ no 194/2014 e Resolução CNJ no 195/2014.

 

10 pontos.

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

 

a) do ato normativo vigente com a nomeação dos membros dos Comitês;

 

b) das atas das reuniões realizadas que contenham a lista de presença e as deliberações.

a) ato normativo vigente em 31 de agosto de 2020;

 

b) reuniões realizadas entre 1o de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020.

Todos, exceto Tribunais Superiores.

 

Não é exigido comitê orçamentário na Justiça Eleitoral.

 

Art. 5o, III

Distribuição de servidores, cargos em comissão e funções de confiança entre primeiro e segundo graus,

Resolução CNJ no 219/2016.

Até 45 pontos, considerando a distribuição entre área administrativa e área judiciária, bem como a distribuição entre os graus de jurisdição, de acordo com os seguintes critérios:

a) distribuição dos servidores entre os graus de jurisdição (10 pontos);

b) distribuição das funções comissionadas entre os graus de jurisdição (10 pontos);

c) distribuição dos cargos em comissão entre os graus de jurisdição (10 pontos);

d) limite de 30% na área de apoio direto – servidores (5 pontos);

e) limite de 30% na área de apoio direto – funções comissionadas (5 pontos);

f) limite de 30% na área de apoio direto – cargos em comissão (5 pontos).

 

Para os tribunais que possuem acordo homologado no CNJ, firmado entre o tribunal e associações, sindicatos etc., serão observados os seguintes critérios:

a) distribuição dos servidores entre os graus de jurisdição (8 pontos);

b) distribuição das funções comissionadas entre os graus de jurisdição (8 pontos);

c) distribuição dos cargos em comissão entre os graus de jurisdição (8 pontos);

d) limite de 30% na área de apoio indireto – servidores (4 pontos);

e) limite de 30% na área de apoio indireto – funções comissionadas (4 pontos);

f) limite de 30% na área de apoio indireto – cargos em comissão (4 pontos);

g) homologação do acordo (9 pontos).

 

Pelo CNJ, com base nas informações registradas no sistema Justiça em Números e em consulta às decisões de homologação de acordo no PJe-CNJ.

 

 

 

Situação em 30 de junho de 2020.

Todos, exceto Tribunais Superiores e Justiça Eleitoral.

Art. 5o, IV

Gestão Participativa,

Resolução CNJ no 221/2016.

 

Até 30 pontos, de acordo com as seguintes modalidades:

a) consulta pública de ampla abrangência, incluindo a sociedade (até 20 pontos);

b) consulta pública de magistrados e servidores (até 15 pontos);

c) audiência pública (até 15 pontos);

d) reunião ou videoconferência que envolva magistrados e servidores de 1o e 2o graus (até 5 pontos);

e) reunião ou videoconferência restrita a magistrados e servidores específicos de unidades judiciárias ou unidades técnicas do Tribunal (até 2 pontos);

f) reunião ou videoconferência ou atividade realizada com a participação de outros tribunais (até 2 pontos).

Os critérios são cumulativos, observado o limite máximo de 30 pontos.

A Comissão Avaliadora poderá deliberar sobre pontuação em modalidade diversa.

Por envio de documentação, via formulário eletrônico, de relatório no padrão definido pelo CNJ, no qual conste: tipo e finalidade da atividade; data de realização; lista de presença; quantitativo de servidores e magistrados participantes; ata de deliberações da atividade.

 

Serão consideradas as atividades realizadas entre 1o de janeiro e 16 de agosto de 2020.

Todos.

Art. 5o, V

Socioambiental,

Resolução CNJ no 201/2015.

Até 45 pontos, sendo:

 

a) envio de todos os dados estatísticos indicados no sistema PLS-Jud (5 pontos);

 

b) publicar e encaminhar ao CNJ o relatório a que se refere o art. 23 da Resolução (5 pontos);

 

c) possuir unidades ou núcleos socioambientais estruturados na forma prevista no art. 1o da Resolução (5 pontos);

 

d) valor do IDS do tribunal em relação aos demais tribunais do mesmo segmento de justiça:

  d.1) igual ou maior do que o segundo quartil e menor que o primeiro quartil (10 pontos);

  d.2) igual ou maior do que o primeiro quartil (20 pontos);

 

e) aumento do IDS em pelo menos 10 pontos percentuais entre os anos-base de 2018 e 2019. Na Justiça Eleitoral e no TSE, será avaliada a variação entre 2017 e 2019 (10 pontos).

Para os dados mensais do item (a), será considerado o prazo do dia 30 do mês subsequente ao mês de referência.

 

Para os dados anuais do item (a) e para o item (b), será considerado o prazo de 28 de fevereiro de 2020.

 

Para o item (c), a comprovação se dará mediante envio de declaração expedida pelo/a Secretário/a de Gestão de Pessoas (ou responsável de competência similar), assinada, contendo a descrição das competências do núcleo socioambiental e a lista dos servidores lotados na unidade, com identificação do cargo/função.

 

Os itens (d) e (e) serão comprovados pelo CNJ. Na hipótese de ausência de dados que impossibilite o cálculo do IDS, o tribunal não pontuará nos requisitos (d) e (e).

Para o item (a), serão considerados os dados enviados ao CNJ entre 1o de agosto de 2019 e 30 de julho de 2020 (meses-base de julho/2019 a junho/2020 e o ano de 2019).

 

Para o item (b), será considerado o relatório publicado em 2020, referente aos resultados de 2019.

 

Para o item (c), será considerada a situação em 31 de agosto de 2020.

 

Para os itens (d) e (e), serão considerados os dados constantes no Balanço Socioambiental do Poder Judiciário publicado no sítio do CNJ.

 

Todos.

 

 

Art. 5o, VI

Acessibilidade,

Resolução CNJ no 230/2016.

Até 15 pontos.

 

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

 

a) do ato normativo vigente com a nomeação dos membros da Comissão;

b) do relatório das ações realizadas, em formato previamente definido pelo CNJ.

 

a) ato normativo vigente em 31 de agosto de 2019;

 

b) ações realizadas entre 1o de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020.

Todos.

Art. 5o, VII

Atenção à Saúde de Magistrados e Servidores,

Resolução CNJ no 207/2015.

Até 30 pontos, sendo:

a) envio dos dados estatísticos previstos na Resolução (10 pontos);

 

b) possuir Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde em funcionamento (10 pontos);

 

c) realização de ações com vistas à redução de incidências das principais patologias causadoras de afastamento de magistrados e servidores, ou constatadas nos exames periódicos (10 pontos).

Para o item (a), a comprovação será feita pelo CNJ, observados os dados recebidos e os prazos constantes da Resolução.

 

Para os itens (b) e (c), a comprovação será por envio de documentação, via formulário eletrônico:

b) do ato normativo vigente com nomeação dos membros do comitê;

c) de relatório das ações realizadas, em formato previamente definido pelo CNJ.

 

 

Para o item (a), serão considerados os dados estatísticos enviados até 28 de fevereiro de 2020, referentes ao ano-base 2019.

 

Para o item (c), serão consideradas as ações realizadas entre 1o de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020, que estejam em consonância com os dados informados em (a).

 

Todos.

 

Art. 5o, VIII

Realização do Curso EAD, promovido pelo Ceajud-CNJ, de Nivelamento dos Servidores do Poder Judiciário.

Até 40 pontos, de acordo com os seguintes percentuais de servidores capacitados:

a) de 30,0% a 39,9% (10 pontos);

b) de 40,0% a 49,9% (20 pontos);

c) de 50,0% a 69,9% (30 pontos);

d) a partir de 70,0% (40 pontos).

 

 

O CNJ verificará o número de servidores aprovados no curso promovido pelo Ceajud e irá comparar com o total de servidores efetivos, comissionados sem vínculo e cedidos/requisitados. As participações no curso ofertado em 2019 serão computadas cumulativamente.

 

Caso o tribunal opte por disponibilizar o curso em plataforma própria, a comprovação será feita por meio de envio de documentação/planilha, via sistema eletrônico, em formato previamente definido pelo CNJ.

Total de servidores capacitados até 31 de agosto de 2020.

Todos.

Art. 5o, IX

Coordenadorias de Infância e Juventude,

Resolução CNJ no 94/2009.

 

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) possuir e manter em funcionamento as Coordenadorias de Infância e Juventude (10 pontos);

b) encaminhar relatório de ações das coordenadorias (10 pontos).

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

a) do ato normativo que instituiu a coordenadoria;

b) de envio de relatório, em formato previamente definido pelo CNJ, com a descrição das ações realizadas.

 

 

 

Para o item (a), será considerado:

a) norma vigente em 31 de agosto de 2020;

b) ações realizadas entre 1o de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020.

Tribunais de Justiça.

Art. 5o, X

Participação Feminina,

Resolução CNJ no 255/2018.

10 pontos. Ações realizadas com o objetivo de incentivar a igualdade de gênero no ambiente institucional. Serão considerados:

a) criação de grupo de trabalho;

b) criação de comitê;

c) publicação de normativos;

d) realização de cursos de capacitação;

e) realização de eventos;

f) estudos e diagnósticos;

g) incentivo à participação em bancas de concursos;

h) outros.

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico, de relatório em formato previamente definido pelo CNJ, com a descrição das ações realizadas.

Serão consideradas ações realizadas entre 1o de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020.

 

Todos.

Art. 5o, XI

Judicialização da Saúde,

Resolução CNJ no 238/2016,

Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça no 84/2019.

Até 45 pontos, sendo:

 

a) ter produzido enunciados/recomendações (10 pontos);

 

b) ter realizado ações interinstitucionais para a redução da judicialização da saúde e ações que visem o apoio aos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus (art. 1o, Resolução CNJ nº 238/2016) (10 pontos);

 

 

c) possuir varas especializadas em saúde pública, quando houver mais de uma vara de Fazenda Pública nas Comarcas ou Seções Judiciárias - art. 3o da Resolução CNJ no 238/2016 (5 pontos);

 

d) percentual de unidades judiciárias (varas únicas, varas de saúde e varas de fazenda pública) com magistrados cadastrados para acesso aos pareceres do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus):

  d.1) Acima de 90% (10 pontos);

  d.2) Entre 70% e 89,9% (5 pontos);

  d.3) Abaixo de 70% (0 ponto).

 

e) manter a base de dados do e-NatJus atualizada quando o tribunal dispuser de sistema próprio de apoio técnico, (art. 1o, § 2o, Provimento CNJ nº 84/2019) (10 pontos).

 

Para os itens (a), (b) e (c), a comprovação se dará por meio de envio de documentação, via formulário eletrônico:

a) dos enunciados e/ou recomendações publicados;

b) de relatório em formato previamente definido pelo CNJ, com a descrição das ações realizadas;

c) envio da relação das varas especializadas, em formato de planilha previamente definido pelo CNJ. Consideram-se varas especializadas as unidades judiciárias que recebem a distribuição de todos os processos da matéria de saúde pública da comarca/seção judiciária, sendo admitido acúmulo de outras competências.

 

O item (d) será comprovado pelo CNJ, considerando o cadastro e os acessos do sistema e-NatJus.

 

Para o item (e), a comprovação se dará por meio de envio, no formulário eletrônico, do número de notas técnicas nos sistemas locais e mediante comparação, pelo CNJ, com o e-NatJus nacional.

 

 

Situação em 31 de agosto de 2020.

 

Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

 

O item (c) não se aplica aos tribunais que não possuírem mais de uma vara de fazenda pública na mesma comarca/ seção judiciária.

 

O item (e) não se aplica aos tribunais que não possuam sistema próprio.

Art. 5o, XII

Comissões Permanentes de Segurança,

Resolução CNJ no 291/2019.

 

Até 10 pontos, de acordo com o seguinte critério:

a) possuir e manter em funcionamento as Comissões Permanentes de Segurança (10 pontos).

 

Por envio de documentação, via formulário eletrônico:

a) do ato normativo que instituiu a comissão;

b) de envio do plano de segurança orgânica a que se refere o art. 12, I, da Resolução CNJ no 291/2019;

c) de envio do plano de formação e especialização de agentes de segurança a que se refere o art. 12, VI, da Resolução CNJ no 291/2019.

 

 

 

 

 

Para o item (a), será considerado:

a) norma vigente em 31 de agosto de 2020;

b) plano de segurança vigente em 31 de agosto de 2020;

c) plano de formalização e especialização vigente em 31 de agosto de 2020;

Todos.

Pontuação máxima no Eixo da Governança: 310 pontos (20% do total).

 

ANEXO II

EIXO DA PRODUTIVIDADE: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 6o, I

Alcançar os melhores índices no IPC-Jus.

Até 90 pontos, de acordo com o valor do IPC-Jus do tribunal e o quartil do segmento de justiça:

a) igual ou maior que o segundo quartil e menor que o terceiro quartil (70 pontos);

b) igual ou maior que o terceiro quartil (90 pontos).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelo CNJ, com base nos dados constantes no Relatório Justiça em Números.

Será considerado o Relatório Justiça em Números publicado em 2020, referente ao ano-base 2019.

Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais.

 

Art. 6o, II

Reduzir a Taxa de Congestionamento líquida.

Até 50 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a) redução em até 0,49 ponto percentual (35 pontos);

b) redução de 0,5 a 0,99 ponto percentual (40 pontos);

c) redução de 1 a 1,99 pontos percentuais (45 pontos);

d) redução a partir de 2 pontos percentuais (50 pontos);

e) taxa de congestionamento abaixo do percentil 10 de seu segmento de justiça (50 pontos).

 

Os pontos não são cumulativos.

 

 

 

Pelo CNJ, com base no indicador “TCL – Taxa de Congestionamento Líquida”, constante nos anexos da Resolução CNJ no 76/2009, excluídos os processos em fase de execução (ou seja, classes do grupo de variáveis do ExeJud e CnExt). Consideram-se os processos de primeiro e segundo graus, juizados especiais e turmas recursais, quando couber.

 

 

A variação da taxa de congestionamento será calculada pela diferença do indicador, em números absolutos, entre o percentual avaliado no período-base de 1o/07/2019 a 30/06/2020 e o percentual avaliado no período-base de 1o/07/2018 a 30/06/2019.

Na Justiça Eleitoral, a comparação será feita em relação ao quadriênio anterior, ou seja, pela diferença da taxa de congestionamento no período-base de 1o/07/2019 a 30/06/2020 e a taxa de congestionamento no período de 1o/07/2015 a 30/06/2016.

Todos.

O item (e) não se aplica aos tribunais superiores.

Art. 6o, III

Tempo médio de duração dos processos pendentes.

Até 50 pontos, de acordo com o valor do tempo médio do tribunal e o quartil do segmento de justiça:

a) maior que o primeiro quartil e igual ou menor que o segundo quartil (35 pontos);

b) igual ou menor que o primeiro quartil (50 pontos);

Para os tribunais superiores:

a) redução de até 2,99% (35 pontos);

b) redução acima de 3% (50 pontos).

 

 

 

 

 

 

Pelo CNJ, com base no indicador “TpCpm – Tempo médio de Tramitação dos Processos Pendentes, constante nos anexos da Resolução CNJ no 76/2009. Não serão considerados os processos de execução. Não será considerado o tempo entre a data do sobrestamento e a data-base de cálculo, nos casos em que os processos estiverem suspensos ou sobrestados aguardando julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (TpRR e TPRG).

Consideram-se os processos de primeiro e segundo graus, juizados especiais e turmas recursais, quando couber.

 

Serão considerados os dados do Relatório Justiça em Números, publicado em 2020.

Para os tribunais superiores, será considerado o cálculo da diferença relativa do tempo médio em 2019 menos o tempo médio de 2018.

Para o TSE, a variação considerará o quadriênio anterior, ou seja, a diferença relativa do tempo médio em 2019 menos o tempo médio em 2015.

 

Todos.

 

 

Art. 6o, IV

Índice de Conciliação.

Até 50 pontos, de acordo com o índice do tribunal e o quartil do segmento de justiça:

a) igual ou maior que o segundo quartil e menor que o terceiro quartil (35 pontos);

b) a partir do terceiro quartil (50 pontos).

 

Pelo CNJ, com base no indicador “ICC – Índice de Conciliação na fase de conhecimento”, constante nos anexos da Resolução CNJ no 76/2009. Não serão considerados os processos de execução. Consideram-se os processos de primeiro grau e juizados especiais estaduais e federais.

 

 

Será considerado o segundo semestre de 2019 e o primeiro semestre de 2020, com base no Justiça em Números.

 

 

Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais.

 

Requisito

Pontuação

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 6o, V

Metas Nacionais.

Até 60 pontos, de acordo com o índice de cumprimento do tribunal na Meta.

Para cada Meta Nacional:

Meta 1:

  1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
  2. cumprimento da meta maior ou igual a 110% (7 pontos);
  3. cumprimento da meta maior ou igual a 120% (10 pontos).

Meta 2:

  • Justiça Estadual:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 110% (7 pontos);
    3. cumprimento da meta maior ou igual a 115% (10 pontos).
  • Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar Estadual:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (7 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 105% (10 pontos).
  • Justiça Eleitoral:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (7 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 107% (10 pontos).
  • Tribunais Superiores: cumprimento da meta maior ou igual a 100% (10 pontos).

Meta 3:

  • Justiça Federal:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 170% (7 pontos);
    3. cumprimento da meta maior ou igual a 200% (10 pontos).
  • Justiça do Trabalho:
    1. percentual de conciliação em 2019 maior ou igual a 40% (5 pontos);
    2. percentual de conciliação em 2019 maior ou igual a 45% (7 pontos);
    3. percentual de conciliação em 2019 maior ou igual a 50% (10 pontos).
  • Justiça Estadual:
    1. percentual de conciliação em 2019 maior ou igual a 15% (5 pontos);
    2. percentual de conciliação em 2019 maior ou igual a 20% (7 pontos);
    3. percentual de conciliação em 2019 maior ou igual a 25% (10 pontos).

Meta 4:

  • Justiça Estadual:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 110% (7 pontos);
    3. cumprimento da meta maior ou igual a 120% (10 pontos).
  • Justiça Federal:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 115% (7 pontos);
    3. cumprimento da meta maior ou igual a 130% (10 pontos).
  • Justiça Eleitoral:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (7 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 107% (10 pontos).
  • Justiça Militar Estadual:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (7 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 105% (10 pontos).
  • Tribunais Superiores (exceto TST): cumprimento da meta maior ou igual a 100% (10 pontos).

Meta 5:

  • Justiça Federal e Justiça do Trabalho:
  1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
  2. cumprimento da meta maior ou igual a 110% (7 pontos);
  3. cumprimento da meta maior ou igual a 120% (10 pontos).

Meta 6:

  • Justiça Estadual:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 115% (7 pontos);
    3. cumprimento da meta maior ou igual a 130% (10 pontos).
  • Justiça Federal:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 105% (7 pontos);
    3. cumprimento da meta maior ou igual a 110% (10 pontos).
  • Justiça do Trabalho, TST e STJ: cumprimento da meta maior ou igual a 100% (10 pontos).

Meta 7:

  • Justiça do Trabalho:
    1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
    2. cumprimento da meta maior ou igual a 130% (7 pontos);
    3. cumprimento da meta maior ou igual a 160% (10 pontos).
  • STJ e TST: cumprimento da meta maior ou igual a 100% (10 pontos).

Meta 8:

  • Justiça Estadual:
  1. cumprimento da meta maior ou igual a 100% (5 pontos);
  2. cumprimento da meta maior ou igual a 125% (7 pontos);
  3. cumprimento da meta maior ou igual a 150% (10 pontos).

 

Pontuação máxima:

  1. Justiça Estadual: 60 pontos;
  2. Justiça do Trabalho: 60 pontos;
  3. Justiça Federal: 60 pontos;
  4. Justiça Eleitoral: 30 pontos;
  5. Justiça Militar: 30 pontos;
  6. STJ: 50 pontos;
  7. TST: 40 pontos;
  8. STM: 30 pontos.

 

Pelo CNJ, com base nos dados mensais de cumprimento das Metas Nacionais.

No caso do segmento de Justiça que possuir mais de um período ou percentual de julgamento da Meta, será utilizada uma ponderação baseada no percentual de julgamento definido e o quantitativo de processos no passivo de cada Meta do Tribunal.

 

Será considerado o percentual de cumprimento apurado no ano de 2019.

 

Todos.

Art. 6o, VI

Julgar os processos antigos.

Até 50 pontos, de forma que os processos antigos pendentes de julgamento representem:

a) de 30,01% a 40% do total de casos pendentes de julgamento (15 pontos);

b) de 20,01% a 30,00% do total de casos pendentes de julgamento (30 pontos);

c) de 10,01% a 20% do total de casos pendentes de julgamento (45 pontos);

d) até 10% do total de casos pendentes de julgamento (50 pontos).

 

 

A comprovação se dará pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

São considerados como processos pendentes de julgamento aqueles que nunca foram julgados, em cada grau de jurisdição, conforme regra de parametrização das variáveis SentC1o, Dec2o, DecTr e SentCJe da Resolução CNJ no 76/2009.

Não são considerados os processos de execução.

O CNJ poderá pedir dados complementares por meio de formulário eletrônico.

Será considerado o acervo em 31 de agosto de 2020, segundo a data de recebimento/distribuição dos processos.

Consideram-se processos antigos:

a) Processos distribuídos até 2014 para os Tribunais de Justiça Estadual, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça Militar, STJ, TST e STM;

b) Processos distribuídos até 2015 para os Tribunais Regionais Eleitorais e para o TSE.

 

Todos.

Art. 6o, VII

Julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e medidas protetivas de urgência.

 

 

 

Até 30 pontos, sendo:

a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e a data do julgamento de mérito, igual ou menor que o segundo quartil, nos processos de violência doméstica e feminicídio (10 pontos);

 

b) tempo médio decorrido entre a data do recebimento/ajuizamento e a data da homologação ou revogação da medida protetiva concedida por autoridade policial igual ou menor que o segundo quartil, nos processos de violência doméstica (10 pontos);

 

c) tempo médio decorrido entre a data do recebimento/ajuizamento e a data da concessão ou denegação da medida protetiva igual ou menor que o segundo quartil, nos processos de violência doméstica (10 pontos).

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

 

Será considerada a regra de parametrização do glossário da “Semana pela Paz em Casa”.

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

 

Serão considerados os dados existentes no DataJud em 31 de agosto de 2020.

Tribunais de Justiça.

Art. 6o, VIII

Celeridade processual no julgamento das Ações Penais de Competência do Júri.

 

Até 20 pontos, sendo:

a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação penal e o julgamento de mérito igual ou menor que o segundo quartil, nos processos de ação penal de competência do júri.

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

 

Serão considerados os processos da Classe 282 das Tabelas Processuais Unificadas e os movimentos de “SentC” da Resolução CNJ no 76/2009.

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

Serão considerados os dados existentes no DataJud em 31 de agosto de 2020.

Tribunais de Justiça.

Art. 6o, IX

Celeridade processual no julgamento das Ações de Recuperação Judicial e Falência.

 

Até 20 pontos, sendo:

a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação e o julgamento da decretação/não decretação de falência ou da concessão do plano de recuperação judicial igual ou menor que o segundo quartil, nos processos recuperação judicial e falência.

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

 

Serão considerados os assuntos da hierarquia 4993 das Tabelas Processuais Unificadas e os movimentos códigos 202, 208 e 12481.

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

Serão considerados os dados existentes no DataJud em 31 de agosto de 2020.

Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Art. 6o, X

Celeridade processual no julgamento das Ações de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

 

Até 20 pontos, sendo:

a) tempo médio decorrido entre a data do início da ação e o julgamento de mérito igual ou menor que o segundo quartil, nos processos de Benefício de Prestação Continuada.

 

A comprovação será feita pelo CNJ, considerando os dados do DataJud.

 

Serão considerados os assuntos da hierarquia 6114 das Tabelas Processuais Unificadas e os movimentos de SentC da Resolução CNJ no 76/2009.

 

No caso de inconsistência ou indisponibilidade dos dados que impossibilite os cálculos, o tribunal ficará com pontuação igual a 0 (zero) no requisito.

Serão considerados os dados existentes no DataJud em 31 de agosto de 2020.

Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

Art. 6o, XI

Adoção e Acolhimento.

Até 40 pontos, sendo:

 

a) Acolhimento (20 pontos):

90% ou mais dos acolhimentos que estão há mais de 3 meses no SNA e que tiveram reavaliação do acolhimento nos 90 dias subsequentes (20 pontos).

 

b) Adoção (20 pontos):

b.1) 80% ou mais dos processos de adoção do SNA que tramitam há 120 dias ou menos (15 pontos);

b.2) 80% ou mais dos processos de adoção no SNA que tramitam há 240 dias ou menos (5 pontos).

 

Os pontos (b.1) e (b.2) são cumulativos.

A comprovação será feita pelo CNJ, de acordo com as informações do Sistema Nacional de Adoção (SNA).

a) Acolhimento: serão considerados os acolhimentos iniciados até 31 de maio de 2020, ou seja, 3 meses antes da data-base de apuração do prêmio;

 

b) Adoção: serão considerados os processos de adoção em tramitação.

Tribunais de Justiça.

Art. 6o, XII

Até 20 pontos,

 

a) valor resultante da fórmula (PaudCovid = (AudVCovid + SJVCovid)/ CNCovid) é igual ou maior que o terceiro quartil do seu segmento de justiça (10 pontos)

 

b) valor resultante da fórmula (PaudCovid = (AudVCovid + SJVCovid)/ CNCovid) é igual ou maior que o segundo quartil e menor que o terceiro quartil do seu segmento de justiça (10 pontos).

A comprovação será feita pelo CNJ, utilizando os dados da plataforma emergência de videoconferência para atos processuais do CNJ – Cisco Webex e dados complementares de audiências e de sessões de julgamento virtuais realizadas em outros sistemas, a serem fornecidos pelos tribunais por meio de formulário eletrônico.

 

AudV corresponde ao número de audiências virtuais realizadas no período da pandemia.

SJV corresponde ao número de sessões de julgamento virtuais realizadas no período da pandemia.

CN corresponde ao número de casos novos no período da pandemia, informados no DataJud.

31 de agosto de 2020.

Todos.

Pontuação máxima no Eixo da Produtividade: 500 pontos (32% do total).

 

ANEXO III

EIXO DA TRANSPARÊNCIA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 7o, I

Ranking da Transparência,

Resolução CNJ no 215/2015.

 

Até 90 pontos, de acordo com as seguintes faixas de pontuação de atendimento aos itens definidos no Anexo II da Resolução:

a) de 70,0% a 79,9% (60 pontos);

b) de 80,0% a 89,9% (70 pontos);

c) acima de 90,0% (80 pontos);

d) 100,0% (90 pontos).

A comprovação será feita pelo CNJ, de acordo com as informações prestadas pelos tribunais, por ocasião da realização do ranking da transparência.

Será considerado o ranking da transparência publicado em 2020.

Todos.

Art. 7o, II

Atendimento ao cidadão – ouvidoria.

 

Até 20 pontos, de acordo com os seguintes percentuais de respostas enviadas ao CNJ em até 30 dias, com caráter resolutivo:

a) de 70,1% a 90,0% (10 pontos);

b) acima de 90,0% (20 pontos).

 

Pelo CNJ, com base no acompanhamento feito pela Ouvidoria do CNJ.

O critério de resolutividade é baseado nos critérios do art. 12 da Lei no 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Serão consideradas as demandas recebidas no período entre 1o de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

 

Todos os que tiverem recebido pelo menos uma demanda no período de referência.

 

Art. 7o, III

Publicação nos Diários de Justiça Eletrônicos.

Até 10 pontos.

Por envio de documentação, via formulário eletrônico, de certidão expedida pelo/a Secretário/a ou Diretor de Tecnologia da Informação (ou responsável com competência similar), assinada, que contenha, para cada sistema de tramitação processual eletrônico em funcionamento no tribunal, a identificação se todos os despachos, decisões interlocutórias, sentenças e ementas dos acórdãos são ou não publicados no diário de justiça eletrônico.

 

Situação em 31 de agosto de 2020.

 

Todos.

Pontuação máxima no Eixo da Transparência: 120 pontos (8% do total).

 

ANEXO IV

EIXO DOS DADOS E TECNOLOGIA: REQUISITOS, FORMA DE COMPROVAÇÃO, PERÍODO DE REFERÊNCIA E PONTUAÇÃO

Requisito

Pontuação

Forma de Comprovação

Período de Referência

Tribunais

Art. 8o, I

DataJud.

200 pontos, considerando os seguintes aspectos:

a) Adesão ao novo formato para transmissão de dados (XSD), conforme descrito em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-para-envio-via-servico-rest/ (até 50 pontos):

   a.1) acima de 95% dos registros enviados em 2020 com o novo modelo (50 pontos);

   a.2) entre 70,0% e 94,9% dos registros enviados em 2020 com o novo modelo (40 pontos);

   a.3) entre 50,0% e 69,9% dos registros enviados em 2020 com o novo modelo (25 pontos).

b) validação dos campos informados, considerando os seguintes aspectos (até 150 pontos):

b.1) campos obrigatórios faltantes ou mal preenchidos;

b.2) datas no formato AAAAMMDDHHMMSS (ISO 8601);

b.3) códigos classeProcessual válidos e em último nível das TPUs;

b.4) campos tipoAssuntoProcessual.c codigoNacional e/ou tipoAssuntoLocal. codigoPaiNacional válidos;

b.5) campos tipoAssuntoProcessual.codigoNacional e/ou tipoAssuntoLocal. codigoPaiNacional a partir do terceiro nível ou no último nível das TPUs;

b.6) campos tipoMovimentoNacional. codigoNacional e/ou tipoMovimentoLocal.codigoPaiNacional válidos;

b.7) campos movimentoNacional.complemento e/ou movimentoLocal.complemento preenchido como: <”:”><”:”>, ou preenchimento correto do campo “complementoNacional”, disponível no novo formato de transmissão XSD;

b.8) orgaoJulgador.codigoOrgao de acordo com os códigos das unidades judiciárias / módulo de produtividade;

b.9) campo “grau” preenchido de acordo com as opções G1, G2, TR, JE, TRU, TNU, SUP;

b.10) número do processo no padrão da Resolução CNJ no 64/2008 e com dígito verificador válido;

b.11) CPF ou CNPJ do polo ativo e polo passivo preenchidos;

b.12) outros dados das partes preenchidos (nome, data de nascimento, sexo, outro documento de identificação, endereço etc.);

b.13) incidência de registros processuais com Chave Única Processual rompida, ou seja, situações em que pelo menos um dos 5 campos (sigla do tribunal, grau, classe, código do órgão julgador e número do processo) for inválido.

 

Obs.: cabe ao tribunal identificar eventuais erros na composição da Chave que reflitam inconsistências na apuração dos dados quantitativos.

A comprovação será feita por intermédio de transmissão de arquivos que terão por base o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) – versão 2.2.2 do CNJ ou o Novo Modelo de Transmissão de dados – versão 1.0, nos casos de Tribunais que aderirem ao novo formato para transmissão de dados (XSD). Os modelos de arquivo e as regras de transmissão deverão observar as informações dispostas no sítio eletrônico do CNJ, na página do programa.

A base de dados deverá conter a totalidade dos processos em tramitação na data-base de envio, bem como todos aqueles que foram baixados desde janeiro de 2015.

a) para envio/retificação das cargas mensais: os tribunais deverão encaminhar todas as movimentações dos processos novos e dos processos alterados no mês-base. Caso deseje retificar um processo anteriormente enviado, todas as movimentações devem ser incluídas, mantida a chave identificadora do registro.

As correções deverão ser enviadas até 31 de julho de 2020.  

As transmissões mensais deverão ocorrer de acordo com o calendário definido pelo Conselho Nacional de Justiça;

b) para exclusão de Chave Única Processual rompida: os Tribunais deverão encaminhar ao CNJ a lista de registros que possuem Chaves rompidas para exclusão do registro, pelo CNJ, na base de dados.

 

A chave identificadora é composta pela combinação dos campos “siglaTribunal + classe + grau + orgao_julgador + processo”

Todos.

Art. 8o, II

Justiça em números,

Anexo I, Resolução CNJ no 76/2009.

 

Até 50 pontos, sendo obrigatório:

a) o encaminhamento, nos prazos previstos na Resolução, de todos os dados constantes do Anexo I da Resolução CNJ no 76/2009, relativos a cada segmento. Não são consideradas válidas as informações sem preenchimento ou assinaladas como “indisponíveis”;

b) o encaminhamento, nos prazos previstos pela Resolução, das retificações ou justificativas de questionamentos porventura existentes. A validade da justificativa ou da retificação será avaliada pela Comissão Avaliadora.

Obs.: o não cumprimento dos itens (a) ou (b) ocasionará perda integral da pontuação.

 

Item de avaliação (até 50 pontos):

c) consistência da informação prestada, considerando o comparativo da informação no sistema Justiça em Números em relação aos valores calculados pelo CNJ com o DataJud, tendo em vista a proposta de parametrização disponibilizada no sítio do CNJ (até 50 pontos);

 

Diferenças abaixo de 10% não perdem ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 10 pontos; entre 15,01% e 20%, perdem-se 20 pontos; entre 20,01% e 25%, perdem-se 30 pontos; entre 25,01% e 30%, perdem-se 40 pontos; acima de 30%, perdem-se 50 pontos.

Pelo CNJ, com base nos dados existentes nos sistemas Justiça em Números e DataJud.

a) para o sistema Justiça em Números (Anexo I, Res. no 76/2009), os prazos e os dados estatísticos enviados/retificados no 2o semestre de 2019 e no 1o semestre de 2020;

 

b) para o DataJud, as informações registradas até 31 de agosto de 2020.

 

Todos.

Art. 8o, III

Módulo de Produtividade Mensal,

Anexo II, Resolução CNJ no 76/2009.

 

Até 50 pontos, sendo obrigatório:

a) o encaminhamento, nos prazos previstos nos Procedimentos de Competência da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento no 000082109.2015.2.00.0000 e 000403508.2015.2.00.0000, de todos os dados descritos nos anexos constantes do Anexo II da Resolução CNJ no 76/2009. Não são consideradas válidas as informações sem preenchimento.

Obs.: o não cumprimento do item (a) ocasionará perda integral da pontuação;

 

Item de avaliação (até 50 pontos):

b) consistência da informação prestada, considerando o comparativo da informação no Módulo de Produtividade Mensal em relação aos valores calculados pelo CNJ com o DataJud, tendo em vista a proposta de parametrização disponibilizada no sítio do CNJ (até 50 pontos).

 

Será verificada a diferença entre as variáveis de casos novos, pendentes, baixados, sentenças e audiências realizadas. Diferenças abaixo de 10% não perdem ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 10 pontos; entre 15,01% e 20%, perdem-se 20 pontos; entre 20,01% e 25%, perdem-se 30 pontos; entre 25,01% e 30%, perdem-se 40 pontos; acima de 30%, perdem-se 50 pontos.

Pelo CNJ, com base nos dados existentes nos sistemas Módulo de Produtividade Mensal e DataJud.

a) para o sistema Módulo de Produtividade Mensal (Anexo II, Res.
no
76/2009), os prazos e os dados estatísticos enviados ao CNJ entre 1o de agosto de 2019 e 20 de julho de 2020 (meses-base de julho/2019 a junho/2020);

 

b) para o DataJud, as informações registradas até 31 de agosto de 2020.

 

Todos.

Art. 8o, IV

Sistema de Metas Nacionais.

 

Até 50 pontos, sendo obrigatório:

a) o encaminhamento, dentro dos prazos, de todos os dados descritos nos Glossários das Metas Nacionais do Poder Judiciário.

Obs.: o não cumprimento do item (a) ocasionará perda integral da pontuação.

 

Item de avaliação (até 50 pontos):

b) consistência da informação prestada, considerando o comparativo da informação no sistema de Metas Nacionais em relação aos valores calculados pelo CNJ com o DataJud, tendo em vista a parametrização do glossário das metas (até 50 pontos);

 

Diferenças abaixo de 10% não perdem ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 10 pontos; entre 15,01% e 20%, perdem-se 20 pontos; entre 20,01% e 25%, perdem-se 30 pontos; entre 25,01% e 30%, perdem-se 40 pontos; acima de 30%, perdem-se 50 pontos.

Pelo CNJ, com base nos dados existentes nos sistemas de Metas Nacionais e DataJud.

a) para o sistema de metas, serão considerados os prazos e dados referentes às Metas 2019.

 

b) para o DataJud, as informações registadas até 31 de agosto de 2020.

 

Todos.

Art. 8o, V

Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR),

Resolução CNJ no 235/2016.

Até 50 pontos, de acordo com o envio dos dados referentes aos processos suspensos ou sobrestados em razão de repercussão geral, recursos repetitivos ou Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em comparação com os dados existentes do DataJud, conforme lançamento dos movimentos e complementos das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, que identifiquem a decisão de suspensão ou sobrestamento com a identificação do tema por meio do complemento do movimento, para os seguintes movimentos:

- 265: Recurso Extraordinário com repercussão geral;

- 11975: Recurso Especial repetitivo;

- 12098: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

- 12100: Por decisão do Presidente do STF – IRDR;

- 12099: Por decisão do Presidente do STJ – IRDR.

Desde que não tenham recebido posteriormente os movimentos de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento (12067 ou 12068)

 

Diferenças no número de suspensos ou sobrestados abaixo de 10% não perdem ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 10 pontos; entre 15,01% e 20%, perdem-se 20 pontos; entre 20,01% e 25%, perdem-se 30 pontos; entre 25,01% e 30%, perdem-se 40 pontos; acima de 30%, perdem-se 50 pontos. A diferença será analisada por tema (número do precedente).

Pelo CNJ, com base nos dados existentes nos sistemas BNPR e DataJud.

a) para o BNPR, serão considerados os prazos e dados encaminhados entre 1o de agosto de 2019 e 31 de julho de 2020.

 

b) para o DataJud, as informações registadas até 31 de agosto de 2020.

 

Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Superiores.

Art. 8o, VI

Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, Resolução CNJ no 254/2018.

 

 

 

Até 20 pontos, sendo obrigatório:

a) o encaminhamento, nos prazos previstos na Resolução CNJ no 254/2018, dos dados estatísticos de cada uma das semanas do programa “Justiça pela Paz em Casa”;

b) o encaminhamento, nos prazos previstos na Resolução CNJ no 76/2009, dos dados estatísticos semestrais e anuais previstos no art. 9o da Resolução CNJ no 254/2018.

Obs.: o não cumprimento dos itens (a) e (b) ocasionará perda integral da pontuação.

 

Item de avaliação (até 20 pontos):

c) consistência da informação prestada, considerando o comparativo da informação dos sistemas “Justiça pela Paz em Casa”, tendo em vista a parametrização e o glossário do programa (até 10 pontos);

 

d) consistência da informação prestada, considerando o comparativo da informação dos sistemas “Justiça em Números – Módulo Res. CNJ nº 254” em relação aos valores calculados pelo CNJ com o DataJud, tendo em vista a parametrização do glossário das variáveis (até 10 pontos);

 

Serão consideradas as variáveis de casos novos, pendentes, baixados, sentenças e medidas protetivas de urgência.

Diferenças na análise de consistência de (c) e (d) para cada: abaixo de 10%, não perde ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 2 pontos; entre 20,01% e 30%, perdem-se 5 pontos; acima de 30%, perdem-se 10 pontos.

Pelo CNJ, com base nos dados existentes nos sistemas Justiça pela Paz em Casa, Justiça em Números e DataJud.

Serão considerados:

 

a) para o sistema Justiça Pela Paz em Casa, os dados estatísticos dos programas realizados nas semanas de agosto/2019, novembro/2019 e março/2020;

 

b) para o

Para o item (b), os dados enviados até 31 de agosto de 2019 e até 28 de fevereiro de 2020 (ref. ano 2019);

 

c) para o DataJud, as informações registradas até 31 de agosto de 2020.

 

 

 

Tribunais de Justiça

Art. 8o, VII

Ações Penais de Competência do Júri,

Portaria CNJ no 69/2017.

 

 

Até 20 pontos, sendo obrigatório:

a) envio dos dados estatísticos do mês de esforço concentrado “Mês Nacional do Júri”;

Obs.: o não cumprimento do item (a) ocasionará perda integral da pontuação.

 

Itens de avaliação (até 20 pontos):

b) envio dos dados referentes a processos e julgamentos de crimes dolosos contra a vida, segundo parâmetro de informações das Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e do lançamento adequado dos registros das classes, assuntos, movimentos, complementos e partes, conforme art. 1o, VIII, e art. 5o da Portaria CNJ no 69/2017 (até 10 pontos);

c) consistência na informação prestada, considerando o comparativo da informação do sistema “Mês Nacional do Júri” com o DataJud, tendo em vista a parametrização e o glossário do programa (até 10 pontos).

Diferenças abaixo de 10% não perde ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 2 pontos; entre 20,01% e 30%, perdem-se 5 pontos; acima de 30%, perdem-se 10 pontos.

A comprovação dos itens será feita pelo CNJ.

Para o item (a), serão observados os dados recebidos e os prazos constantes da Portaria CNJ no 69/2017.

Para os itens (b) e (c), serão considerados os dados existentes no DataJud.

 

Serão considerados:

 

a) para o “Mês Nacional do Júri”, o programa realizado em novembro/2019.

 

b) para o DataJud, as informações registradas até 31 de agosto de 2020.

 

Tribunais de Justiça.

Art. 8o, VIII

Identificar e encaminhar as ações judiciais relacionadas ao assunto complementar COVID-19,

Portaria CNJ
n
o 57/2020.

 

 

Até 20 pontos, sendo:

a) o encaminhamento ao CNJ das decisões judiciais relacionadas ao assunto Coronavírus nos autos do Pedido de Providências – PP no 0002314-45.2020.2.00.0000, conforme art. 4o da Portaria CNJ no 57/2020;

 

b) cadastramento das ações segundo as Tabelas Processuais Unificadas, com o assunto complementar “Covid-19 (código 12612), conforme art. 3o da Portaria CNJ no 57/2020.

 

Será comparado o número de decisões informadas em (a) e em (b).

Diferenças abaixo de 10% não perde ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 5 pontos; entre 20,01% e 30%, perdem-se 10 pontos; acima de 30%, perdem-se 20 pontos.

Pelo CNJ, com base nos dados existentes no PP no 0002314-45.2020.2.00.0000 e DataJud.

Serão considerados:

 

a) para o PP 0002314-45.2020.2.00.0000, as decisões judiciais encaminhadas nos autos do processo entre 20 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020;

 

b) para o DataJud, as informações registradas até 31 de agosto de 2020.

 

 

Todos

Art. 8o, IX

Sentenças de adoção (SNA), Resolução CNJ no 289/2019.

 

 

Até 20 pontos, sendo:

 

a) consistência na informação prestada, considerando o comparativo entre o número de sentenças e de processos distribuídos registrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) e o número de sentenças e processos distribuídos existentes no DataJud, em processos com os assuntos “9975 – Adoção de Adolescente”, “9974 – Adoção de Criança”, “9972 – Adoção Internacional”, “9973 – Adoção Nacional”.

 

Diferenças abaixo de 10% não perde ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 5 pontos; entre 20,01% e 30%, perdem-se 10 pontos; acima de 30%, perdem-se 20 pontos.

A comprovação dos itens será feita pelo CNJ, considerando os dados existentes no SNA e no DataJud.

 

Serão computadas as adoções intuitu personae.

 

Serão considerados:

 

As informações registradas no SNA até 31 de agosto de 2020.

 

Tribunais de Justiça.

Art. 8o, X

Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), Resolução CNJ no 77/2009.

 

 

Até 20 pontos, sendo:

 

a) consistência na informação prestada, considerando o comparativo entre o número de sentenças nas execuções de medidas socioeducativas registradas no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e o número de sentenças de execuções de medidas socioeducativas existentes no DataJud, em processos com a classe “2465 – Execução de Medidas Sócio-Educativas”.

 

Diferenças abaixo de 10% não perde ponto; entre 10,01% a 15%, perdem-se 5 pontos; entre 20,01% e 30%, perdem-se 10 pontos; acima de 30%, perdem-se 20 pontos.

A comprovação dos itens será feita pelo CNJ, considerando os dados existentes no CNACL e no DataJud.

 

 

Serão considerados:

 

As informações registradas no CNACL até 31 de agosto de 2020.

 

Tribunais de Justiça.

Art. 8o, XI

Implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas unidades judiciárias.

 

Até 25 pontos, de acordo com o seguinte grau de implantação do PJe:

a) unidades judiciárias de 2o grau (5 pontos);

b) mais de 50% das unidades judiciárias de 1o grau (5 pontos);

c) mais de 70% das unidades judiciárias de 1o grau (5 pontos);

d) mais de 90% das unidades judiciárias de 1o grau (10 pontos).

Os pontos relativos aos itens (a) a (d) são cumulativos.

Pelo CNJ, considerando:

a) as Bases de dados enviadas ao CNJ dos “Indicadores PJe”, para verificação do número de unidade judiciárias que utilizam PJe;

b) a lista de unidades judiciárias cadastradas no sistema corporativo do CNJ, para verificação do total de unidades judiciárias instaladas.

 

Na Justiça do Trabalho, aceita-se o sistema PJe-JT.

Situação em 31 de agosto de 2020.

 

Todos.

Art. 8o, XII

Tramitar as ações judiciais no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

Até 25 pontos, de acordo com o seguinte percentual de processos tramitando no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), calculado pela divisão do total de casos pendentes no PJe em relação ao total de casos pendentes:

a) de 70,1% a 90,0% (10 pontos);

b) acima de 90,0% (25 pontos).

 

Por meio de envio de formulário eletrônico, contendo:

a) o número de processos pendentes no PJe, segundo os glossários e a parametrização da variável “CP” da Resolução CNJ no 76/2009, considerando os processos de conhecimento e de execução.   

 

Pelo CNJ, considerando:

b) o sistema Justiça em Números, para identificação do acervo total do tribunal, conforme glossário e fórmulas da Resolução CNJ no 76/2009, da variável “CP”, onde CP corresponde ao total de casos pendentes, somados os processos de conhecimento e de execução”.

Situação em 31 de agosto de 2020.

 

No denominador de cálculo, serão considerados os dados do Relatório Justiça em Números, publicado em 2020, referente ao ano-base 2019.

Todos.

Art. 8o, XIII

Casos Novos eletrônicos.

Até 20 pontos, de acordo com o seguinte Índice de Processos Eletrônicos:

a) de 70,1% a 90,0% (10 pontos);

b) acima de 90,0% (20 pontos).

 

Pelo CNJ, com base no indicador “ProcEl – Índice de Processos Eletrônicos”, constante nos anexos da Resolução CNJ no  76/2009.

 

Será considerado o Relatório Justiça em Números publicado em 2020, referente ao ano-base 2019.

 

Todos.

Art. 8o, XIV

Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura em Tecnologia da Informação (iGov-TIC-JUD).

 

Até 50 pontos, de acordo com a seguinte classificação:

a) satisfatório, com pontuação entre 0,60 a 0,69 (20 pontos);

b) aprimorado, com pontuação entre 0,70 a 0,79 (30 pontos);

c) aprimorado, com pontuação entre 0,80 a 0,89 (40 pontos);

d) excelência, com pontuação a partir de 0,90 (50 pontos).

Pelo CNJ, com base no indicador iGov-TIC-JUD constante no Relatório de Governança publicado pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ em 2020.

 

Será considerado o relatório publicado em 2020.

 

Todos.

Pontuação máxima no Eixo dos Dados e Tecnologia: 620 pontos (40% do total).