Institui o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e com base no disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 339/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, incumbindo-lhe:
I – exercer a supervisão dos Núcleos de Ações Coletivas;
II – formular sugestões para o aprimoramento da gestão das informações e da gestão processual das ações coletivas no Brasil;
III – formular sugestões para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas;
IV – praticar os atos de expediente para o cumprimento de suas atividades;
V – encaminhar à Presidência os pareceres necessários à normatização do Painel das Ações Coletivas; e
VI – gerir as informações constantes do Painel das Ações Coletivas.
Art. 2º Designar os integrantes para compor o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas:
I – a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, que o coordenará;
I – o Conselheiro Márcio Luiz Coelho de Freitas, que o coordenará; (redação dada pela Portaria n. 11, de 17.1.2022)
II – o Conselheiro Henrique de Almeida Ávila; (revogado pela Portaria n. 11, de 17.1.2022)
III – a Conselheira Flávia Moreira Guimarães Pessoa;
I – o Conselheiro Marcello Terto e Silva, que o coordenará; (redação dada pela Portaria n. 407, de 25.11.2022)
II – o Conselheiro João Paulo Schoucair; (redação dada pela Portaria n. 407, de 25.11.2022)
III – o Conselheiro Richard Pae Kim; (redação dada pela Portaria n. 65, de 23.2.2022)
IV – o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica; e
III – Pablo Coutinho Barreto, Conselheiro do CNJ; (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)
IV – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos; e (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)
V – o(a) Diretor(a) do Departamento de Pesquisas Judiciárias.
§ 1º Ressalvados o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e o Diretor do Departamento de Pesquisas Judiciárias, os demais membros do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas terão mandato de, no máximo, dois anos, vedada a prorrogação.
§ 1º Ressalvados o Secretário de Estratégia e Projetos e o Diretor do Departamento de Pesquisas Judiciárias, os demais membros do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas terão mandato de, no máximo, dois anos, vedada a prorrogação. (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)
§ 2º Os Conselheiros que integram o Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas submeterão ao Plenário do CNJ as sugestões e as propostas necessárias ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Ações Coletivas ou que versem sobre matéria correlata.
Art. 3º A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do Comitê.
Art. 3º A Secretaria de Estratégia e Projetos prestará o apoio necessário ao pleno funcionamento do Comitê. (redação dada pela Portaria n. 63, de 21 de fevereiro de 2024)
Art. 4º O Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas definirá, em ato próprio, o cronograma das reuniões ordinárias, que deverão ocorrer, no mínimo, a cada três meses.
§ 1º A critério do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões:
I – um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
II – um representante da Defensoria Pública; e
III – um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Comitê poderá convidar professores universitários com notório saber no tema para colaborar com os trabalhos.
Art. 5º O Coordenador do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas e o Coordenador do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais proporão à Presidência, no prazo de noventa dias, ato normativo para disciplinar as atividades do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Ações Coletivas, observados os parâmetros constantes da Resolução Conjunta nº 2/2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX