Identificação
Recomendação Nº 91 de 15/03/2021
Apelido
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Temas
Infância/Juventude; Direitos Humanos;
Ementa

Recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 84/2021, de 5 de abril de 2021, p. 3-6 (Republicação)
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

DJe/CNJ nº 64/2021, de 15/03/2021, p. 2-4. (publicação original)

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a ampla recepção pelos tribunais e magistrados das medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 ou novo Coronavírus – Covid-19, previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020, atualizada pelas Recomendações  CNJ nº 68/2020 e nº 78/2020;

CONSIDERANDO a subsistência da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, a necessidade de atualização dos protocolos de proteção à saúde à luz do conhecimento científico desenvolvido sobre a matéria, bem como as consequências e impactos sociais decorrentes do longo tempo de exposição da população à Covid-19;

CONSIDERANDO a Declaração do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre o Acesso Universal e Equitativo às Vacinas, de 15 de dezembro de 2020, e a Declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas sobre o Acesso à Vacinas contra o novo Coronavírus, de 17 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos nº 01/2020, que versa sobre Covid-19 e direitos humanos, bem como sobre os problemas e desafios que devem ser abordados sob a perspectiva dos direitos humanos e das obrigações internacionais dos Estados;

CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Veléz Loor vs Panamá estabeleceu, à luz da normativa internacional, parâmetros para a proteção dos direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde de pessoas em locais de privação de liberdade diante da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO as orientações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos constantes na Resolução nº 01/2020, que versa sobre pandemia e direitos humanos, bem como na Resolução nº 04/2020, que versa sobre os direitos humanos das pessoas com Covid-19;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e os Ministérios da Cidadania e da Mulher, Família e Direitos Humanos, que dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa, nos programas de atendimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Habeas Corpus nº 143.641/SP, nº 143.988/ES, nº 188.820/DF, nº 165.704/DF, nº 172.136/SP, bem como na ADPF nº 347 e na Reclamação Constitucional nº 29.303/RJ;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0001821-34.2021.2.00.0000, na 327ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país.

§ 1º As disposições da Recomendação CNJ nº 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.

§ 2º A presente Recomendação será aplicada e interpretada sem prejuízo de medidas mais amplas adotadas pelos tribunais e magistrados.

Art. 2º Recomendar aos tribunais e magistrados no exercício da jurisdição penal que, em observância ao contexto local de disseminação do vírus, avaliem:

I – assegurar o controle judicial das prisões por meio de audiências de custódia, nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 29.303/RJ, em conformidade com as disposições das Resoluções CNJ nº 213/2015 e nº 357/2020;

II – a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por prisão domiciliar sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo STF nos HCs nºs. 143.641/SP e 165.704 e na forma da Resolução CNJ nº 369/2021;

III – a substituição da privação de liberdade de pessoas indígenas por regime domiciliar ou de semiliberdade, nos termos do art. 56 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e da Resolução CNJ nº 287/2019; e

IV – a realização de audiências e de outros atos processuais por videoconferência, a partir dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 329/2020.

Parágrafo único. Recomenda-se aos tribunais que confiram prioridade às audiências de custódia no planejamento da retomada de atividades presenciais.

Art. 3º Recomendar aos tribunais e magistrados que, no exercício da competência jurisdicional para as fases de conhecimento do processo de apuração de ato infracional e de execução de medidas socioeducativas, adotem providências para a redução dos riscos epidemiológicos em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerando especialmente:

I – a adequação da ocupação das unidades socioeducativas aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 143.988/ES;

II – a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por medida em meio aberto sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo STF nos HCS nºs. 143.641 e 165.704/DF e na forma da Resolução CNJ nº 369/2021;

III – assegurar o direito ao contato familiar, nos termos dos acórdãos proferidos nos Habeas Corpus nº 143.641/SP e nº 165.704/DF, na forma da Resolução CNJ nº 367/2021; e

IV – a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, a partir dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 330/2020.

§ 1º Recomenda-se aos tribunais que confiram prioridade à audiência de apresentação e outros atos processuais em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas no planejamento da retomada de atividades presenciais.

§ 2º Os cuidados para com a comunidade socioeducativa nos programas de atendimento do Sinase no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus – Covid-19 deverão observar as previsões da Recomendação Conjunta CNJ/CNMP/ MDH/MCidadania nº 01, de 9 de setembro de 2020.

Art. 4º Recomendar aos magistrados que, no exercício de suas atribuições de fiscalização de estabelecimentos prisionais, unidades socioeducativas e HCTPs, zelem pela elaboração e implementação do plano de contingências e de vacinação pelo Poder Executivo que, além das disposições dos arts. 9º e 10 da Recomendação CNJ nº 62/2020, prevejam as seguintes medidas:

I – o atendimento ao caráter prioritário dos servidores dos sistemas prisional, socioeducativo e HCTPs, bem como da populaçãoadulta privada de liberdade, dos adolescentes e dos jovens sujeitos a medidas socioeducativas, nos estritos termos dos planos de vacinaçãoinstituídos pelo Poder Executivo das respectivas unidades da federação;

II – a realização de campanhas informativas e ações de cuidado em saúde, especialmente quanto à sensibilização da vacinaçãoe cuidados decorrentes, voltadas a agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, considerando os impactos causados em longotempo de exposição da população à pandemia e suas repercussões inclusive sobre a saúde mental, que são agravadas em grupos submetidosa maior vulnerabilidade;

III – o monitoramento dos casos confirmados de infecção e reinfecção por Covid-19 em relação a adolescentes, jovens e adultos privados de liberdade, bem como dos servidores e técnicos dos sistemas prisional, socioeducativo e HCTPs, para fins de acompanhamento futuro de eventuais sequelas decorrentes da doença;

IV – a garantia do direito ao contato familiar de adultos, adolescentes e jovens privados de liberdade, por meio da flexibilização do calendário de visitas ou do uso de tecnologias e equipamentos de transmissão de imagem e som; e

V – a continuidade da realização de testagem nas unidades prisionais, socioeducativas e HCTPs, abrangendo as pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes e jovens, assim como os respectivos servidores.

Art. 5º As inspeções do Poder Judiciário nas unidades prisionais, socioeducativas e HCTPs observarão, dentro do possível, as diretrizes constantes das Resoluções CNJ nº 47/2007, nº 77/2009 e nº 214/2015 e das Orientações Técnicas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça em 21 de maio de 2020, e incluirão a fiscalização da observância dos protocolos de prevenção à Covid-19 por parte dos gestores, servidores e técnicos dos estabelecimentos.

§ 1º Nas inspeções, será verificada a garantia de acesso aos órgãos de controle, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Conselhos Penitenciários, Conselhos de Direitos, os Conselhos da Comunidade e Conselhos Tutelares, para o regular exercício de suas funções fiscalizatórias, respeitados os protocolos de segurança e prevenção à Covid-19.

§ 2º Nas atividades de fiscalização, serão priorizadas as unidades prisionais e socioeducativas objeto de decisões de urgência proferidas pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Art. 6º A realização de atividades educacionais, laborais, pedagógicas, profissionalizantes, assistenciais e religiosas no interior das unidades prisionais e HCTPs deverá ocorrer em conformidade com o plano de prevenção à Covid-19 dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que situadas, cabendo aos GMFs incentivar a adoção de medidas nas hipóteses de paralisação, suspensão ou interrupção das atividades, considerando as orientações técnicas sobre políticas de cidadania e garantia de direitos às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional durante o período de pandemia da Covid-19 publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça em maio de 2020.

Art. 7º Recomendar aos magistrados com competência para a execução de medidas socioeducativas e fiscalização de unidades socioeducativas que observem a garantia do acesso à educação e demais atividades previstas no Plano Individual de Atendimento (PIA), cuja realização presencial deve estar condicionada às medidas de prevenção adotadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em que situadas, cabendo aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMFs) e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais (CIJs) incentivar a adoção de medidas nas hipóteses de paralisação, suspensão ou interrupção das atividades, em consonância com as diretrizes dos órgãos oficiais de educação e do Sinase.

Art. 8º Recomendar aos GMFs e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais (CIJ) a continuidade dos trabalhos dos comitês criados para o acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19 com a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros:

I – a participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de peritos dos Mecanismos Estaduais de Prevenção à Tortura e, na sua falta, de membros dos Comitês Estaduais de Prevenção à Tortura, além de representantes da Secretaria de Saúde, dos Conselhos e dos serviços públicos pertinentes, bem como dos Conselhos da Comunidade e das associações de familiares de pessoas presas ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – a fiscalização das medidas adotadas pelo Poder Público para a promoção de direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes, jovens e para os demais grupos vulneráveis, com especial atenção para a necessidade de vacinação dessa população;

III – a realização de reuniões ordinárias com periodicidade mínima mensal, de maneira virtual ou presencial, conformando-se o calendário dos encontros à classificação da fase do plano de prevenção à Covid-19 do respectivo Estado ou Distrito Federal, sem prejuízo do estabelecimento de fluxo de comunicação mais ágil por meios eletrônicos; e

IV – a utilização dos canais de comunicação institucionais para o diálogo com a população em geral.

§ 1º Poderão ser criados Comitês específicos para o sistema prisional e para o sistema socioeducativo, a depender da complexidade das demandas apresentadas e dos efeitos da pandemia sobre a respectiva unidade da federação.

§ 2º Os GMFs e CIJs compartilharão com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas (DMF), informações sobre:

I - as medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos localizados em seu âmbito de atuação, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.979/2020; e

II - os dados relativos aos números de pessoas vacinadas, os casos de contágio, cura, óbitos e a quantidade de testes realizados em pessoas privadas de liberdade adultas, adolescentes e jovens, além dos servidores e técnicos das unidades prisionais e socioeducativas.

§ 3º A ordem de soltura ou de liberação deverá ser registrada no Banco Nacional de Monitoramento das Prisões (BNMP 2.0),  recomendando-se que, quando encontrar lastro na Recomendação CNJ nº 62/2020 e/ou na Recomendação CNJ nº 91/2021, seja realizado opreenchimento do campo específico relacionado, que será implementado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Recomendar aos tribunais e magistrados que analisem a possibilidade de destinarem penas pecuniárias decretadas durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição de medicamentos e equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19 nos espaços de privação de liberdade, na forma da Resolução CNJ nº 313/2020 e da Recomendação CNJ nº 62/2020, quando aquelas não se destinarem à vítima ou a seus dependentes.

Art. 10. As medidas ora recomendadas deverão vigorar até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação, neste interregno, da possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término.

 

Ministro LUIZ FUX